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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0037065-10.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0037065-10.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): Mateus Alves de Pina Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GUARDA TEMPORÁRIO PRISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, COM JORNADA DE 24X72. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO COM DUAS FOLGAS MENSAIS COMPROVADAS COM FOLHAS PONTO. PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, I, E ART. 7º, DO DECRETO Nº 2.471/2004. HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Em atenção ao Enunciado 166 do FONAJE e ao art. 99, §7º, do CPC, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Recorrente insurge-se contra a sentença de improcedência, sustentando que laborou além da 40ª hora semanal prevista contratualmente, sem a devida compensação, pleiteando o pagamento das horas excedentes com adicional de 50%. Cinge-se a controvérsia à verificação do eventual direito ao pagamento de horas extras. Quanto ao mérito, assiste razão ao Recorrente. No caso dos autos, o autor possui o cargo de Guarda Prisional Temporário, uma vez que aprovado no Processo Seletivo Simplificado promovido pelo Estado do Paraná (mov. 34.2 dos autos de origem). Alega que realiza o regime de trabalho diferenciado, pois está submetido a jornada de 12x36 e /ou 24x72, razão pela qual sustenta ter direito ao pagamento das horas além da 40 semanal. De início, cabe pontuar que a Constituição Estadual do Paraná prevê a possibilidade de se implementar a compensação das horas laboradas, condicionada a regulamentação por lei, veja-se: Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros: (...) VII - duração da jornada normal de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e quarenta horas semanais facultada a compensação de horário e redução de jornada, nos termos da lei. (destaquei) O art. 4º do Decreto Estadual nº 2.471/2012 prevê sobre a jornada 12x36 aos servidores estaduais, e o art. 7º prevê a possibilidade de compensação, in verbis: Art. 4º Fica regulamentado o Regime de Trabalho em Turnos - RTT, para as atividades com atuação ininterrupta de 24 horas de serviço, para o servidor ocupante de cargo/função com carga horária prevista no artigo 4º da Lei nº 13.666/02, da seguinte forma: I - 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com duas folgas mensais, para aquele servidor com jornada de oito horas diárias; ou II - 12 horas de trabalho por 60 horas de descanso, para aquele servidor com jornada de seis horas diárias ou mediante laudo do órgão de perícia oficial do Estado; ou III - 12 horas de trabalho por 72 horas de descanso, para aquele servidor na função de médico, com jornada de trabalho de quatro horas diárias ou mediante laudo do órgão de perícia oficial do Estado. § 1º O regime de trabalho para os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário será o previsto no inciso I, deste artigo. § 1º O regime de trabalho para os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário será o previsto no inciso I, deste artigo. (...) Art. 7°. As folgas previstas no inciso I, do artigo 4° deste Decreto, serão instituídas exclusivamente para o servidor escalado em Regime de Trabalho em Turnos – RTT, detentor de cargo/função com jornada de trabalho de oito horas diárias, para ajustar a sua carga horária de 40 horas. (destaquei) Veja-se que o art. 4º do referido Decreto prevê a jornada 12x36 para servidores com carga horária de oito horas diárias, estabelecendo, no art. 7º, a concessão de duas folgas mensais para ajuste da carga horária de 40 horas semanais. Todavia, verifica-se que o autor esteve submetido, em diversos períodos, à escala 24x72, cumprindo plantões de 24 horas seguidos de 72 horas de descanso, conforme se extrai das folhas de ponto (mov. 1.5). Embora haja intervalo de 72 horas entre os plantões, a carga horária efetivamente cumprida pelo servidor supera o limite contratual de 40 horas semanais. Com efeito, a escala 24x72 implica, em média, aproximadamente 42 horas semanais de labor, o que revela extrapolação do limite estabelecido no contrato de PSS. Não há nos autos demonstração de que tal excesso tenha sido formalmente compensado ou ajustado mediante regime específico autorizado por lei. Assim, comprovada a prestação de serviços em jornada superior à contratualmente prevista, incumbia ao ente público demonstrar o pagamento das horas excedentes ou a existência de compensação válida. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o Estado do Paraná não juntou aos autos fichas financeiras ou contracheques aptos a comprovar o adimplemento das horas extraordinárias ou a existência de compensação regular. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE CADEIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS PREVISTA NO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. JORNADA DE 24X72 DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA FOLHA PONTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONCESSÃO E FRUIÇÃO DAS FOLGAS MENSAIS PREVISTAS NO DECRETO ESTADUAL N. 2.471 /2004. ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO AO RÉU. EXECUÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042396- 07.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 06.02.2026). Assim, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório, impõe-se o reconhecimento do direito ao pagamento das horas excedentes à 40h semanal, acrescidas dos reflexos legais e com aplicação do divisor 200. Portanto, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo para condenar o réu ao pagamento do adicional de hora extra, acrescido de 50% sobre a hora normal, no período de 21/07/2020 a 20/07/2022, com reflexos em abono natalino, férias e 1/3 de férias, bem como seja aplicado o divisor 200. Quanto à forma de atualização, não se tratando o caso de condenação de natureza tributária, em conformidade com o acórdão que julgou o REsp. N. 1.492.221-PR (rel. Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018), e tendo presente o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, os acréscimos de juros e correção monetária deverão observar os critérios que seguem: 1º) período anterior a 8.12.2021 – correção monetária pelo IPCA-E/IBGE devida desde a data do vencimento de cada mensalidade, mais juros de mora contados da citação pelas mesmas taxas que remuneram os depósitos em caderneta de poupança (Lei n. 8.177 /1991, art. 12, inciso II); e 2º) período posterior a 8.12.2021: incidirá unicamente a Taxa Selic (que já contempla correção e juros de mora). III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Mateus Alves de Pina, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 10 de abril de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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