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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022661-51.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0022661-51.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): EDSON LUIS GARCIA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMA 221 DO STF. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança. 2. O recorrente permaneceu em licença para tratamento de saúde por 264 dias no ano de 2020 e, posteriormente, aposentou-se em 16/06/2023. 3. O recurso sustenta violação ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, bem como à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 221 da repercussão geral, afirmando que a licença médica não impede a aquisição e fruição das férias e, consequente indenização para hipótese de servidor aposentado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Saber se a licença para tratamento de saúde impede a aquisição do direito às férias anuais do servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A licença para tratamento de saúde constitui hipótese de efetivo exercício, nos termos do art. 128, inciso XII, da Lei nº 6.174/1970, sendo computável para fins de aquisição e fruição de férias. 6. O direito a férias anuais remuneradas é garantia constitucional prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da mesma Carta. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.448 (Tema 221 da repercussão geral), firmou a tese de que a autonomia legislativa dos entes federativos não autoriza a edição de normas que inviabilizem o direito constitucional às férias do servidor em licença para tratamento de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento de indenização pelas férias não usufruídas no ano de 2020. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados pela parte recorrente em 1º grau, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Trata-se de Recurso inominado interposto por Edson Luis Garcia, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos por si formulados na inicial. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em definir se o recorrente faz jus à indenização por férias não usufruídas no ano de 2020, período em que permaneceu afastado para tratamento de saúde por 264 (duzentos e sessenta e quatro) dias. A Recorrente sustenta que a decisão recorrida, ao negar o pedido, viola o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como o Tema nº 221 da repercussão geral do STF. Afirma, ainda, que a Lei nº 6.174/1970 não obsta o gozo de férias pelo servidor que esteve em licença médica durante o período aquisitivo. Por fim, aduz ser inaplicável ao caso o precedente do STJ invocado na sentença. Com razão. Em que pese o juízo singular tenha invocado os arts. 149 e 150 da Lei nº 6.174/1970 como fundamento para o indeferimento do pedido, tais dispositivos não regulamentam a hipótese dos autos, porquanto não dispõem acerca dos efeitos dos afastamentos na contagem do período aquisitivo ou no próprio gozo das férias. Na realidade, referidas normas tratam de aspectos de organização interna do gozo de férias, notadamente quanto ao primeiro ano de exercício, à vedação de cômputo de faltas ao trabalho e à hipótese excepcional de não fruição por imperiosa necessidade do serviço, conforme se extrai de seus termos: Art. 149 - O funcionário gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para este fim organizada, pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente. § 1º - É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho. § 2º - Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. Art. 150 - O funcionário que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, a requerimento seu terá computado o respectivo período em dobro, para todos os efeitos legais. § 1º - A necessidade de serviço será definida pelo órgão competente de pessoal, dentro do ano civil do gozo das férias, mediante prévia exposição de motivos do chefe imediato. O Estatuto do Servidor estabelece regra expressa acerca da controvérsia, ao dispor, no art. 128, inciso XII, que a licença para tratamento de saúde constitui hipótese de efetivo exercício no cargo, sendo, portanto, passível de cômputo para fins de aquisição e fruição das férias anuais. Assim, por força de expressa previsão legal, as licenças para tratamento de saúde concedidas no ano de 2020 não obstam o direito às férias, a serem indenizadas no caso em exame. Outrossim, o direito a férias anuais remuneradas constitui garantia constitucional prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, extensível aos servidores públicos nos termos do art. 39, § 3º, da mesma Carta. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na tese firmada no Tema nº 221 da repercussão geral (RE 593.448), a autonomia legislativa para disciplinar o regime jurídico dos servidores públicos não autoriza a inviabilização do direito às férias. Nesse sentido, o v. acórdão restou assim ementado: “DIREITO DE FÉRIAS. SERVIDOR. LEI MUNICIPAL. PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS A SERVIDOR QUE GOZE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS MESES. LIMITAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Dispositivo de Lei Municipal que prevê a perda do direito de férias de servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica contraria o disposto nos artigos 7º, XVII e 39, §3º da Constituição da República. 2. O exercício da autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico aplicável a seus servidores não infere permissão para editar norma que torne irrealizável direito garantido constitucionalmente. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a tese de repercussão geral para o Tema 221 nos seguintes termos: “No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988” (RE 593448, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-259 DIVULG 16-12- 2022 PUBLIC 19-12-2022) [gn] Cumpre ressaltar que esse foi o posicionamento deste Tribunal de Justiça em casos similares ao dos autos: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA. PLEITO POR PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SERVIDORA QUE SE ENCONTRAVA EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSOANTE TEMA 221. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes:RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IRATEMA/PR. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PLEITO POR PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDORA QUE SE ENCONTRAVA EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Tema 221). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acerca do tema cito o julgado do Supremo Tribunal Federal: DIREITO DE FÉRIAS. SERVIDOR. LEI MUNICIPAL. PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS A SERVIDOR QUE GOZE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS MESES. LIMITAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Dispositivo de Lei Municipal que prevê a perda do direito de férias de servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica contraria o disposto nos artigos 7º, XVII e 39, §3º da Constituição da República. 2. O exercício da autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico aplicável a seus servidores não infere permissão para editar norma que torne irrealizável direito garantido constitucionalmente. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a tese de repercussão geral para o Tema 221 nos seguintes termos: “No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988”. (RE 593448. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 05/12/2022).(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001608-83.2021.8.16.0096 - Iretama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.04.2024). DIREITO DE FÉRIAS. SERVIDOR. LEI MUNICIPAL. PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS A SERVIDOR QUE GOZE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS MESES. LIMITAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Dispositivo de Lei Municipal que prevê a perda do direito de férias de servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica contraria o disposto nos artigos 7º, XVII e 39, §3º da Constituição da República. 2. O exercício da autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico aplicável a seus servidores não infere permissão para editar norma que torne irrealizável direito garantido constitucionalmente. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a tese de repercussão geral para o Tema 221 nos seguintes termos: “No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988”. (RE 593448. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 05/12/2022). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0039431-41.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 23.09.2025) [gn] 1) ADMINISTRATIVO. EMPREGADA PÚBLICA QUE PEDIU AFASTAMENTO DO TRABALHO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19, POR TEMOR DE CONTRAIR A DOENÇA, EM FUNÇÃO DE COMORBIDADE INCURÁVEL. ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS QUE DETERMINARAM COMPENSAÇÃO DO AFASTAMENTO COM FÉRIAS VENCIDAS E A VENCER. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 221 DO STF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. a) Em 05/12/2022, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 593448, no qual fixou o Tema nº 221 nos seguintes termos: “No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988”. b) No caso, a Agente Comunitária de Saúde ficou afastada de suas funções de 27/02/2020 a 08/07 /2021, por indicação médica, em virtude da Pandemia do COVID-19, sendo que este período não pode ser compensado com férias a serem usufruídas, nos termos do Tema nº 221 do Supremo Tribunal Federal. c) Conforme o entendimento desta Câmara Cível, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003184-11.2023.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.05.2024) [gn] Ademais, a decisão proferida em sede de repercussão geral obriga juízes e tribunais a aplicarem o mesmo entendimento, conforme o sistema de precedentes do Código de Processo Civil. Dessa forma, a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido, afastou-se do ordenamento jurídico estadual e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, pois, diante da impossibilidade de fruição das férias em razão da aposentadoria, impõe-se ao ente estadual o dever de indenizar o servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Assim, é de rigor a reforma do julgado para julgar procedente o pedido, a fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização pelas férias não usufruídas no ano de 2020, cuja base de cálculo corresponde à última remuneração percebida antes da aposentadoria, consideradas as verbas remuneratórias permanentes inerentes ao exercício do cargo. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento (data da aposentadoria – 16/06/2023) e acrescida de juros moratórios, desde a data da citação, calculados a partir da incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 10 de setembro de 2025 e até a expedição do precatório, retorna-se à sistemática prevista nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a correção monetária deverá observar o índice IPCA-E, acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, ou, alternativamente, a taxa SELIC, conforme resultar no menor montante. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDSON LUIS GARCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 25 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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