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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022661-51.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMA 221 DO STF. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança.2. O recorrente permaneceu em licença para tratamento de saúde por 264 dias no ano de 2020 e, posteriormente, aposentou-se em 16/06/2023.3. O recurso sustenta violação ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, bem como à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 221 da repercussão geral, afirmando que a licença médica não impede a aquisição e fruição das férias e, consequente indenização para hipótese de servidor aposentado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Saber se a licença para tratamento de saúde impede a aquisição do direito às férias anuais do servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A licença para tratamento de saúde constitui hipótese de efetivo exercício, nos termos do art. 128, inciso XII, da Lei nº 6.174/1970, sendo computável para fins de aquisição e fruição de férias.6. O direito a férias anuais remuneradas é garantia constitucional prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da mesma Carta.7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.448 (Tema 221 da repercussão geral), firmou a tese de que a autonomia legislativa dos entes federativos não autoriza a edição de normas que inviabilizem o direito constitucional às férias do servidor em licença para tratamento de saúde.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento de indenização pelas férias não usufruídas no ano de 2020.