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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000398-14.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE ATRÁS (ART. 29, II, CTB). TESE DE FRENAGEM BRUSCA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. CUSTOS COM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Réu contra a R. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de danos materiais (R$ 6.342,00) e ao ressarcimento das despesas com o Boletim de Ocorrência (R$ 73,73), em decorrência de colisão traseira. O Recorrente alega culpa exclusiva da vítima (frenagem brusca) ou concorrente, requer a exclusão do valor do B.O. e, em sede recursal, exige a apresentação de notas fiscais dos reparos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o pedido de apresentação de notas fiscais, formulado apenas em grau recursal, configura inovação vedada; (ii) se a colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que segue atrás e se a alegação de "frenagem brusca" é suficiente para elidir essa presunção; e (iii) se as despesas com a confecção do Boletim de Ocorrência integram o dano material indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de apresentação de notas fiscais e comprovantes de pagamento não foi deduzido na fase instrutória, operando-se a preclusão consumativa. Ademais, a matéria foi suscitada apenas nas razões recursais, configurando, pois, inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso neste ponto. 4. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa daquele que colide atrás, por violação ao dever de manter distância de segurança (art. 29, II, do CTB). Incumbe ao infrator o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), como a culpa exclusiva da vítima. No caso, a alegação de frenagem brusca, desacompanhada de prova que demonstre o ocorrido, não afasta a responsabilidade, pois a manutenção da distância regulamentar visa justamente prevenir acidentes em situações de parada repentina do fluxo. 5. A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, CC), visando à restituição integral (restitutio in integrum). O custo suportado pela vítima para a lavratura do Boletim de Ocorrência decorre diretamente do ato ilícito e constitui despesa necessária para a documentação do sinistro, devendo, portanto, ser ressarcido pelo causador do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. Matéria fática não arguida na fase de instrução não pode ser objeto de análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. 2. O condutor que colide na traseira de outro veículo tem contra si a presunção de culpa, cabendo-lhe o ônus de provar a ocorrência de fato extraordinário que elida sua responsabilidade; a frenagem do veículo à frente é evento previsível no trânsito. 3. As despesas com a confecção de Boletim de Ocorrência compõem o dano material indenizável, em observância ao princípio da reparação integral. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, II; CC, arts. 927 e 944; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008583-60.2018.8.16.0021.