Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE ATRÁS (ART. 29, II, CTB). TESE DE FRENAGEM BRUSCA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. CUSTOS COM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Réu contra a R. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de danos materiais (R$ 6.342,00) e ao ressarcimento das despesas com o Boletim de Ocorrência (R$ 73,73), em decorrência de colisão traseira. O Recorrente alega culpa exclusiva da vítima (frenagem brusca) ou concorrente, requer a exclusão do valor do B.O. e, em sede recursal, exige a apresentação de notas fiscais dos reparos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o pedido de apresentação de notas fiscais, formulado apenas em grau recursal, configura inovação vedada; (ii) se a colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que segue atrás e se a alegação de "frenagem brusca" é suficiente para elidir essa presunção; e (iii) se as despesas com a confecção do Boletim de Ocorrência integram o dano material indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de apresentação de notas fiscais e comprovantes de pagamento não foi deduzido na fase instrutória, operando-se a preclusão consumativa. Ademais, a matéria foi suscitada apenas nas razões recursais, configurando, pois, inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso neste ponto. 4. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa daquele que colide atrás, por violação ao dever de manter distância de segurança (art. 29, II, do CTB). Incumbe ao infrator o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), como a culpa exclusiva da vítima. No caso, a alegação de frenagem brusca, desacompanhada de prova que demonstre o ocorrido, não afasta a responsabilidade, pois a manutenção da distância regulamentar visa justamente prevenir acidentes em situações de parada repentina do fluxo. 5. A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, CC), visando à restituição integral (restitutio in integrum). O custo suportado pela vítima para a lavratura do Boletim de Ocorrência decorre diretamente do ato ilícito e constitui despesa necessária para a documentação do sinistro, devendo, portanto, ser ressarcido pelo causador do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. Matéria fática não arguida na fase de instrução não pode ser objeto de análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. 2. O condutor que colide na traseira de outro veículo tem contra si a presunção de culpa, cabendo-lhe o ônus de provar a ocorrência de fato extraordinário que elida sua responsabilidade; a frenagem do veículo à frente é evento previsível no trânsito. 3. As despesas com a confecção de Boletim de Ocorrência compõem o dano material indenizável, em observância ao princípio da reparação integral. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, II; CC, arts. 927 e 944; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008583-60.2018.8.16.0021.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000398-14.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO N.º 0000398-14.2025.8.16.0045 RecIno RECORRENTE: DANILO JOSE DE OLIVEIRA RECORRIDOS: DENNIS NOVAES e DEVAIR NOVAES AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS JUIZ(A) A QUO: JOSÉ FOGLIA JUNIOR RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE ATRÁS (ART. 29, II, CTB). TESE DE FRENAGEM BRUSCA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. CUSTOS COM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Réu contra a R. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de danos materiais (R$ 6.342,00) e ao ressarcimento das despesas com o Boletim de Ocorrência (R$ 73,73), em decorrência de colisão traseira. O Recorrente alega culpa exclusiva da vítima (frenagem brusca) ou concorrente, requer a exclusão do valor do B.O. e, em sede recursal, exige a apresentação de notas fiscais dos reparos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o pedido de apresentação de notas fiscais, formulado apenas em grau recursal, configura inovação vedada; (ii) se a colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que segue atrás e se a alegação de "frenagem brusca" é suficiente para elidir essa presunção; e (iii ) se as despesas com a confecção do Boletim de Ocorrência integram o dano material indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de apresentação de notas fiscais e comprovantes de pagamento não foi deduzido na fase instrutória, operando-se a preclusão consumativa. Ademais, a matéria foi suscitada apenas nas razões recursais, configurando, pois, inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso neste ponto. 4. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa daquele que colide atrás, por violação ao dever de manter distância de segurança (art. 29, II, do CTB). Incumbe ao infrator o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), como a culpa exclusiva da vítima. No caso, a alegação de frenagem brusca, desacompanhada de prova que demonstre o ocorrido, não afasta a responsabilidade, pois a manutenção da distância regulamentar visa justamente prevenir acidentes em situações de parada repentina do fluxo. 5. A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, CC), visando à restituição integral (restitutio in integrum). O custo suportado pela vítima para a lavratura do Boletim de Ocorrência decorre diretamente do ato ilícito e constitui despesa necessária para a documentação do sinistro, devendo, portanto, ser ressarcido pelo causador do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. Matéria fática não arguida na fase de instrução não pode ser objeto de análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. 2. O condutor que colide na traseira de outro veículo tem contra si a presunção de culpa, cabendo-lhe o ônus de provar a ocorrência de fato extraordinário que elida sua responsabilidade; a frenagem do veículo à frente é evento previsível no trânsito. 3. As despesas com a confecção de Boletim de Ocorrência compõem o dano material indenizável, em observância ao princípio da reparação integral. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, II; CC, arts. 927 e 944; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008583- 60.2018.8.16.0021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000398- 14.2025.8.16.0045 em que é Recorrente Danilo Jose de Oliveira e Recorridos Dennis Novaes e Devair Novaes, A C O R D A M os Juízes da Terceira Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a R. Sentença por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei 9.099/95. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O O Réu requereu, em suas razões recursais, a apresentação das notas fiscais e comprovantes dos valores efetivamente despendidos pelos Autores no conserto do veículo. Observo que tal pedido não foi realizado durante a fase instrutória, configurando não só a preclusão consumativa, mas também inovação recursal, razão por que não conheço do recurso nessa parte. Ademais, comprovada a hipossuficiência (documentos anexados ao mov. 86 dos autos de origem), mantenho a gratuidade da justiça deferida ao Réu, ora Recorrente. Satisfeitos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o restante do recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, o voto é para CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a R. Sentença por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em função do direito à gratuidade da justiça. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DANILO JOSE DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 20 de março de 2026 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada neste segmento do voto, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I O que o Tribunal decidiu sobre o pedido do Réu para exigir notas fiscais e comprovantes? O Tribunal entendeu que esse pedido foi feito tarde demais, só no recurso, e não durante o processo. Por isso, considerou que o Réu perdeu o direito de discutir esse ponto e não analisou essa parte do recurso. O Réu continuou com o benefício da gratuidade da justiça? Sim. Como ficou comprovado que ele não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo, o benefício da gratuidade da justiça foi mantido. O recurso do Réu foi analisado pelo Tribunal? Em parte, sim. O Tribunal analisou apenas os pontos que estavam corretos do ponto de vista processual e deixou de fora aquilo que foi pedido fora do momento adequado. Quem foi considerado culpado pelo acidente de trânsito? O Tribunal manteve o entendimento de que o Réu foi o único culpado, pois bateu na traseira do outro veículo por não manter a distância de segurança. O argumento de que a vítima freou bruscamente foi aceito? Não. O Réu não conseguiu provar que a vítima teve culpa ou que houve culpa dividida, então esse argumento foi rejeitado. O valor da indenização foi alterado? Não. O Tribunal manteve o valor fixado na sentença, incluindo o custo do conserto do veículo e o valor gasto com o boletim de ocorrência. Por que o custo do boletim de ocorrência foi incluído na indenização? Porque esse gasto foi consequência direta do acidente e faz parte do prejuízo que a vítima teve, devendo ser totalmente ressarcido. Qual foi o resultado final do recurso? O recurso foi conhecido, em parte, mas negado no mérito, ou seja, na questão central discutida. A sentença original foi mantida integralmente. O Réu foi condenado a pagar custas e honorários? Sim, mas como ele tem gratuidade da justiça, a cobrança desses valores fica suspensa.
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