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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009138-42.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0009138-42.2025.8.16.0018 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Recorrido(s): LUCI ELAINE DEVICO MARTINS PINTO e Clemir Aparecido Martins Pinto Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO (2). PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FACEBOOK BRASIL. INTEGRAÇÃO AO GRUPO META/WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA FORMAL PRESENTE. “GOLPE DO PIX”. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELAS PRÓPRIAS VÍTIMAS PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO. MERA DISPONIBILIZAÇÃO DO MEIO DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO PRÓPRIO, INGERÊNCIA TÉCNICA OU NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. PAGSEGURO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DESTINATÁRIA. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. RESOLUÇÃO N° 4.753/2019 DO BANCO CENTRAL. DEVER DE SEGURANÇA. PRECEDENTE DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU FACEBOOK PROVIDO. RECURSO DO RÉU PAGSEGURO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de transferências realizadas via PIX, totalizando R$ 12.140,00, supostamente em decorrência de golpe via WhatsApp, condenando solidariamente Facebook Brasil e PagSeguro à devolução dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Facebook Brasil e o PagSeguro devem ser responsabilizados por danos materiais e morais decorrentes de transferências realizadas por vítimas de golpe via WhatsApp, em que as transferências foram feitas para conta de terceiro desconhecido através do sistema PIX. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Pretendem os autores, o não conhecimento dos recursos diante de suposta ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade. Entretanto, descabida a arguição. Como se observa no manejo recursal, os autores salientam ofensa ao princípio normativo de maneira genérica e frustrada tentativa de não seguimento e apreciação dos recursos. Nota-se que os Recursos Inominados interpostos pelas rés faz referência aos fundamentos da decisão recorrida, bem como especificaram os motivos pelos quais entendiam que a sentença deveria ser modificada, razão pela qual os recursos devem ser regularmente conhecidos. Assim, resta afastada a preliminar arguida. Preliminar de ilegitimidade passiva: Muito embora o recorrente sustente não possuir ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, alegando tratarse de serviço operado por pessoa jurídica estrangeira (WhatsApp LLC), tal tese não merece acolhida sob o ângulo processual. É incontroverso que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico responsável pela exploração do aplicativo no país, atuando como representante no território nacional, circunstância que autoriza sua sujeição às demandas judiciais envolvendo a prestação do serviço aos consumidores brasileiros. O entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do STJ, reconhece que a empresa integrante ou representante do grupo econômico no Brasil possui legitimidade formal para figurar no polo passivo, sobretudo quando inexistente representação própria da empresa estrangeira, nos termos do art. 75, X, do CPC, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional e evitando-se impor ao consumidor a identificação da sociedade estrangeira específica responsável pela aplicação. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que os autores afirmam terem sido vítimas de golpe via WhatsApp, realizando transferências via PIX que totalizaram R$ 12.140,00 para conta mantida no PagSeguro. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando Facebook Brasil e PagSeguro solidariamente à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais. Ambas as rés recorreram. Mérito Ainda que formalmente legitimado, o Facebook Brasil não possui relação material com o dano narrado na inicial. O simples fato de integrar o grupo Meta não basta para caracterizar responsabilidade civil, inexistindo demonstração de participação direta, omissão relevante ou ingerência técnica sobre o serviço específico envolvido no episódio. O aplicativo funcionou, no caso concreto, apenas como meio de comunicação entre os autores e o terceiro fraudador. A fraude decorreu exclusivamente de engenharia social — prática que poderia ocorrer por telefonema, SMS ou email, sem qualquer indício de defeito do serviço, falha de segurança, vazamento de dados ou negligência atribuível ao Facebook Brasil. A responsabilidade civil, mesmo que objetiva, exige nexo causal entre a atividade do fornecedor e o dano, o que não se verifica quando a plataforma limita-se a disponibilizar o ambiente de comunicação, sem acesso ao conteúdo das mensagens (criptografia ponta a ponta) e sem dever jurídico de monitoramento prévio. Ausente elemento concreto que vincule a atuação da recorrente ao evento danoso, impõe-se a inexistência de responsabiliade da plataforma. A Resolução nº 4.753/2019, do Banco Central do Brasil, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito em meio digital. Referida norma, contudo, não especifica de forma taxativa as informações, procedimentos e documentos necessários à abertura da conta, atribuindo às próprias instituições financeiras a responsabilidade de definir os elementos que reputarem indispensáveis para a adequada identificação e qualificação do titular. Em relação à responsabilidade das instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que cabe a tais instituições verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, além de adequar seus procedimentos às normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Assim, se a instituição financeira não comprovar a adoção das diligências que dela se esperava, em conformidade com as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança (REsp nº 2.124.423/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). No caso em exame, as transferências realizadas pelos autores, que totalizaram R$ 12.140,00, foram destinadas à conta indicada pelo estelionatário, registrada em nome de Francisco das Chagas Pereira da Silva Junior, vinculada à instituição de pagamento PagSeguro Internet S.A., conforme comprovantes juntados aos autos (seq. 1.8). Ademais, constata-se que a conta foi aberta com a utilização do CPF do estelionatário, todavia, não foram apresentados documentos referentes à respectiva pessoa física, bem como os documentos referentes a abertura da conta. O art. 2º da Resolução nº 4.753/2019, do Banco Central do Brasil, dispõe que, para fins de abertura de conta de depósitos, as instituições financeiras devem adotar procedimentos e controles destinados a verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação com dados disponíveis em bancos de caráter público ou privado. No caso, a instituição financeira não comprovou a adoção dos procedimentos e controles exigidos, voltados à verificação e validação da identidade e da qualificação do titular da conta, tampouco da autenticidade das informações fornecidas, em desacordo com as disposições regulamentares aplicáveis. Dessa forma, não tendo o banco se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor (CPC, art. 373, II), conclui-se pela falha na prestação dos serviços bancários, evidenciada pela autorização de abertura de conta em nome de terceiro fraudador sem a devida conferência da autenticidade dos documentos apresentados, circunstância que contribuiu para a consumação do denominado golpe do pix. Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação do réu à restituição do valor de R$ 12.140,00 (doze mil, cento e quarenta reais) referentes aos danos materiais suportados pelo autor. Danos morais. A despeito dos aborrecimentos experimentados pela parte autora em razão da conduta da parte ré, não se verifica que os fatos narrados sejam aptos a ensejar a configuração de danos morais, uma vez que não restou comprovado o alegado prejuízo extrapatrimonial. Ressalte-se que a hipótese dos autos não se enquadra em dano moral in re ipsa, razão pela qual sua ocorrência deveria ter sido devidamente demonstrada, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem sustentado que: "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado." (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02 /05/2018). Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. Outrossim, é incabível a condenação com finalidade meramente pedagógica. Precedente do STJ: REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019. Consigne-se que a inversão do ônus da prova, quando cabível, não exime a parte autora de apresentar, ao menos, indícios mínimos do prejuízo alegado. Sobre o tema: AgInt no AREsp 1.314.821/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/02 /2020, DJe 20/02/2020. Assim, diante da ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos de personalidade da parte Autora, não se revela cabível a pretensão de compensação a título de danos morais. Isso posto, voto por conhecer dos recursos e dar provimento ao recurso do Facebook, para julgar improcedente os pedidos em relação a ele e dar parcial provimento ao recurso do PagSeguro, para afastar a condenação por danos morais, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal do Facebook e o êxito parcial do PagSeguro, incabível a condenação em honorários de sucumbência. Custas de lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Tese de julgamento:quando inexistente demonstração de falha na prestação do serviço, ingerência técnica sobre o aplicativo ou nexo causal entre sua atividade e o golpe praticado por terceiro, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da empresa. Por outro lado, a instituição de pagamento destinatária das transferências – PagSeguro Internet S.A. – responde pelos danos materiais quando não comprova ter adotado os procedimentos exigidos pela regulamentação do Banco Central para verificação e validação da identidade do titular da conta utilizada pelo estelionatário, caracterizando falha no dever de segurança na abertura da conta. A ausência de comprovação de dano extrapatrimonial impede a condenação por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CDC, Resolução nº 4.753/2019, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.124.423/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2024. Resumo em linguagem acessível:O tribunal decidiu que o Facebook Brasil não deve responder pelo golpe sofrido pelos autores, porque não ficou demonstrado que a empresa teve qualquer participação no ocorrido. O WhatsApp foi usado apenas como meio de comunicação pelo estelionatário, sem falha no funcionamento do aplicativo, motivo pelo qual o processo foi encerrado em relação ao Facebook sem julgamento do mérito. Quanto ao PagSeguro, ficou entendido que a instituição de pagamento teve responsabilidade parcial, porque não comprovou ter adotado todos os procedimentos obrigatórios para verificar a identidade da pessoa que abriu a conta utilizada pelo golpista. Por isso, o PagSeguro deve devolver aos autores o valor transferido (danos materiais). Por outro lado, o tribunal concluiu que não houve dano moral, pois não ficou demonstrado prejuízo extrapatrimonial que justificasse indenização. Assim, o processo foi extinto sem julgamento do mérito em relação ao Facebook, e os pedidos contra o PagSeguro foram julgados parcialmente procedentes, apenas para garantir a restituição dos valores pagos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Fernanda Bernert Michielin. 17 de março de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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