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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo de Instrumento n° 0007440-21.2025.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante: Camila Rigueiro Agravados: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E RECLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA. ANÁLISE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. INTERVENÇÃO JUDICIAL RESTRITA AO CONTROLE DE LEGALIDADE FORMAL. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADOS. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Camila Rigueiro ajuizou ação em face do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e do Estado do Paraná, visando à anulação de questões da prova objetiva do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná, com a consequente reclassificação e participação nas demais etapas do certame. Requereu, em sede de tutela de urgência, a atribuição provisória da pontuação correspondente às questões impugnadas, a fim de que fosse incluída entre os candidatos classificados e pudesse prosseguir nas fases subsequentes do concurso. O Juízo de origem indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Daí a interposição de agravo de instrumento pela autora, com pedido liminar, para que fosse reformada essa decisão. O pedido liminar foi rejeitado. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso não comporta provimento. Na realidade, guardadas as reservas de um juízo de cognição sumária, a parte agravante pretende que o Judiciário, em afronta ao tema 485, se substitua à Banca Examinadora na correção da prova objetiva. Na presente hipótese, a agravante sustenta a existência de ilegalidades na prova objetiva aplicada no concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná, organizado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, afirmando que determinadas questões — notadamente da disciplina de Língua Portuguesa — conteriam erro grosseiro, por admitirem mais de uma alternativa correta, o que ensejaria sua anulação e a consequente reclassificação provisória da candidata para participação nas etapas subsequentes do certame. Entretanto, a análise das razões recursais evidencia que a insurgência não ultrapassa o campo da divergência interpretativa. A argumentação desenvolvida pela agravante parte de exame técnicolinguístico do enunciado e das alternativas, defendendo que determinada construção verbal permitiria leitura diversa daquela adotada pela banca examinadora. Tal linha de raciocínio, contudo, não revela, ao menos neste momento processual, a existência de erro grosseiro. Em verdade – e como já destacado linhas acima –, o tema trazido a exame neste recurso restou pacificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE n. 632.853-CE pela sistemática da repercussão geral (Tema 485-RG), prolatou acórdão resumido nesta ementa: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido” (RE 632.853-CE, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-125 divulgado em 26.6.2015, publicado em 29.6.2015). Nos debates da sessão de julgamento, proferiram votos os ministros Teori Zavascki e Cármen Lúcia, dos quais se colhem considerações que se aplicam como luva ao presente caso: “O Senhor Ministro Teori Zavascki: Senhor Presidente, estou de pleno acordo com o Ministro-Relator, louvando a excelência do seu voto. Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo. Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem. Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área. Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem. Ele vai depender necessariamente de outros especialistas. Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital. De modo que insisto nisto: em matéria de controle jurisdicional de concurso público, a intervenção do Judiciário deve ser minimalista, como colocou o Ministro-Relator Gilmar Mendes. Eu acompanho Sua Excelência. (...) A senhora ministra Cármen Lúcia (...) No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.” Ilegalidade haveria, v.g., se se exigisse na prova conhecimento acerca de matérias alheias ao conteúdo programático do edital; se houvesse omissão da Banca na atribuição de pontos às respostas; e assim por diante. Não é esse, entretanto, o caso dos autos. A pretensão da parte recorrente, em verdade, está a desafiar a autoridade de precedente do Supremo Tribunal Federal constituído sob o rito dos recursos repetitivos. Julgamento esse que, bem o sabemos, possui eficácia vinculante (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). Só resta, assim, negar provimento ao recurso. 3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Camila Rigueiro, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 12 de junho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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