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Processo:
0005664-67.2023.8.16.0104
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Laranjeiras do Sul |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. ALEGADO ABUSO DE AUTORIDADE E USO DESPROPORCIONAL DA FORÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). ATUAÇÃO DOS AGENTES EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A controvérsia recursal resume-se à possibilidade de condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, diante de alegado excesso abordagem realizada por policiais militares.2. Embora existam eventuais divergências doutrinárias acerca do tema da responsabilidade, o entendimento desta C. Quarta Turma Recursal é no sentido de que a responsabilidade civil do Estado, seja por ação ou omissão, é objetiva (art. 37, § 6º da CF), sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Dessa forma, dispensa-se a comprovação de dolo ou culpa, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a existência de nexo causal entre a ação ou omissão do poder público e o dano sofrido pela vítima. 3. No caso dos autos, não há elementos suficientes para vincular a lesão apresentada e fotografias de pneus furados a uma conduta excessiva ou ilícita por parte dos policiais militares, não se desincumbindo a autora do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 4. Como bem apontado na sentença, as provas produzidas nos autos não corroboram a dinâmica dos fatos narrada pela parte autora, tampouco permitem vincular a lesão alegada à atuação dos policiais militares. Além disso, a existência de laudo de lesão corporal e fotos de pneus furados, por si sós, não são suficientes para estabelecer nexo entre a ocorrência e os fatos descritos, revelando-se insuficiente o conjunto probatório para demonstrar conduta ilícita apta a ensejar a responsabilidade civil do Estado.5. Não se comprovou que a leve lesão constatada decorresse de abuso policial, assim como os danos nos pneus, havendo indícios de que o empurrão ocorreu em contexto de falta de colaboração policial, conforme depoimento do policial militar, inexistindo nos autos prova idônea capaz de desconstituir essa versão.6. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a responsabilização do Estado, notadamente o nexo de causalidade e o ato ilícito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.7. Recurso conhecido e desprovido. Precedente:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE ALGEMAS E ABUSO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) 7. Não há provas de excesso, abuso ou desvio de finalidade por parte dos agentes, tratando-se de estrito cumprimento do dever legal, razão pela qual o mero aborrecimento decorrente de abordagem policial não configura dano moral indenizável. (...). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000433-52.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.09.2025). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADO ABUSO DE AUTORIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES DE ABORDAGEM POLICIAL VIOLENTA, USO INDEVIDO DE ALGEMAS E INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM MANDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EXCLUDENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE NA CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. RESISTÊNCIA À CONDUÇÃO POLICIAL CONFIRMADA PELO PRÓPRIO AUTOR. LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ESTATAL E EVENTUAL DANO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS A CONFIGURAR ILÍCITO OU DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca de conduta irregular, encargo não foi cumprido pelo recorrente.4. Alegações genéricas de sofrimento moral e psicológico não encontram respaldo probatório nos autos, sendo insuficientes para configurar o dever de indenizar, especialmente quando não demonstrada violação a direitos da personalidade ou dignidade do autor. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008024-08.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 23.09.2025).
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005664-67.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005664-67.2023.8.16.0104 Recurso Inominado Cível n° 0005664-67.2023.8.16.0104 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul Recorrente(s): ELIZEU ANTONIO REIS e WALISON STREY DE AMORIM Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. ALEGADO ABUSO DE AUTORIDADE E USO DESPROPORCIONAL DA FORÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). ATUAÇÃO DOS AGENTES EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal resume-se à possibilidade de condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, diante de alegado excesso abordagem realizada por policiais militares. 2. Embora existam eventuais divergências doutrinárias acerca do tema da responsabilidade, o entendimento desta C. Quarta Turma Recursal é no sentido de que a responsabilidade civil do Estado, seja por ação ou omissão, é objetiva (art. 37, § 6º da CF), sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Dessa forma, dispensa-se a comprovação de dolo ou culpa, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a existência de nexo causal entre a ação ou omissão do poder público e o dano sofrido pela vítima. 3. No caso dos autos, não há elementos suficientes para vincular a lesão apresentada e fotografias de pneus furados a uma conduta excessiva ou ilícita por parte dos policiais militares, não se desincumbindo a autora do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 4. Como bem apontado na sentença, as provas produzidas nos autos não corroboram a dinâmica dos fatos narrada pela parte autora, tampouco permitem vincular a lesão alegada à atuação dos policiais militares. Além disso, a existência de laudo de lesão corporal e fotos de pneus furados, por si sós, não são suficientes para estabelecer nexo entre a ocorrência e os fatos descritos, revelando-se insuficiente o conjunto probatório para demonstrar conduta ilícita apta a ensejar a responsabilidade civil do Estado. 5.Não se comprovou que a leve lesão constatada decorresse de abuso policial, assim como os danos nos pneus, havendo indícios de que o empurrão ocorreu em contexto de falta de colaboração policial, conforme depoimento do policial militar, inexistindo nos autos prova idônea capaz de desconstituir essa versão. 6. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a responsabilização do Estado, notadamente o nexo de causalidade e o ato ilícito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 7. Recurso conhecido e desprovido. Precedente: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE ALGEMAS E ABUSO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) 7. Não há provas de excesso, abuso ou desvio de finalidade por parte dos agentes, tratando-se de estrito cumprimento do dever legal, razão pela qual o mero aborrecimento decorrente de abordagem policial não configura dano moral indenizável. (...). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000433-52.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.09.2025). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADO ABUSO DE AUTORIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES DE ABORDAGEM POLICIAL VIOLENTA, USO INDEVIDO DE ALGEMAS E INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM MANDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EXCLUDENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE NA CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. RESISTÊNCIA À CONDUÇÃO POLICIAL CONFIRMADA PELO PRÓPRIO AUTOR. LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ESTATAL E EVENTUAL DANO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS A CONFIGURAR ILÍCITO OU DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca de conduta irregular, encargo não foi cumprido pelo recorrente.4. Alegações genéricas de sofrimento moral e psicológico não encontram respaldo probatório nos autos, sendo insuficientes para configurar o dever de indenizar, especialmente quando não demonstrada violação a direitos da personalidade ou dignidade do autor. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008024-08.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 23.09.2025). Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. V O T O Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do insucesso recursal, condeno a recorrente ao pagamento de custas (ex lege) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça, benefício que defiro nesta oportunidade. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIZEU ANTONIO REIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de WALISON STREY DE AMORIM, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Rafaela Zarpelon. 24 de julho de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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