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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0023751-60.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0023751-60.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): DJANIRA DOS SANTOS SOUZA Recorrido(s): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE INCONTROVERSA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O USO DE ARTIMANHA PARA OBTER CÓPIA DO DOCUMENTO IDENTIDADE DA RECLAMANTE, COM ESTEIO NO FATO DE QUE HAVERIA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. ENGODO. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA DO VALOR CREDITADO EM JUÍZO. BOA-FÉ DA RECLAMANTE. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 60.1, 63.1 e 70.1) julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, por entender que restou comprovada a contratação do empréstimo consignado, mormente em razão da biometria facial e assinatura eletrônica da reclamante. Em grau recursal (evento 75.1), a reclamante alega que é pessoa idosa e em março/2025 foi surpreendida com o valor de R$ 12.868,22 (doze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) atinentes a um empréstimo consignado, do qual ela jamais aderiu. Enfatiza que não há certificação oficial na assinatura constante no contrato acostado pelo reclamado, de modo que deve-se levar que a contratação é irregular. Defende que é hipossuficiente e que devolveu o valor creditado em juízo. Assim, postula pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Da detida análise dos autos, chega-se à conclusão de que a sentença comporta reforma. Explica-se. Com efeito, não existe qualquer regulamentação legal acerca da validade ou não do emprego de biometria facial como mecanismo de adesão a contratação de empréstimo consignado. Há, apenas, disciplina interna por parte do INSS (artigo 5º, incisos II e III, da Instrução Normativa n. 138/2022) permitindo essa sistemática por parte das instituições financeiras. Não obstante a biometria, mormente acompanhada de selfie, de cópia do documento de identificação e de efetivo depósito do valor da operação em conta bancária da consumidora constituam elementos robustos que possam sugerir a validade da contratação (eventos 28.2/28. 4), entende-se que esses dados podem ser infirmados. No caso em apreço, o crédito (evento 1.8, página 03) decorrente do empréstimo consignado (eventos 1.5, página 01 e 28.4), no valor de R$ 12.868,22 (doze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) foi devidamente repassado a sua conta. Apesar da exibição de contrato com geolocalização (evento 28.3) e o valor creditado em favor da reclamante, o acervo probatório é conclusivo no sentido de que ela não desejava realizar o empréstimo. Conforme relatado pela reclamante na petição inicial, ela acreditou que o valor depositado serviria para quitar dívidas e que ela deveria transferir a quantia mediante um link, tal como informado pela suposta atendente na ligação telefônica. Como se vê, houve engodo na contratação e como se sabe, é frequente a ocorrência de fraudes em empréstimos consignados, com adoção sistemática da tática de vincular indevidamente empréstimo em detrimento do aposentado/pensionista do INSS, em que há o direcionamento pela atendente, a qual induz ao fornecimento de selfie e cópia do documento de identificação para evitar cancelamento do benefício ou para receber algum crédito de origem diversa do empréstimo, de modo que a biometria serve para conferir aparência de licitude à operação (eventos 28.2 e 28.3). Chama à atenção que a reclamante veio a queixar-se do empréstimo (evento 1.5, páginas 02 /03) junto ao PROCON/PR. Para arrematar, a reclamante devolveu o valor creditado através de depósito judicial (eventos 21.0), demonstrando a boa-fé, no sentido de que jamais desejou aderir à contratação. Deveras, a reclamante apresentou substancial acervo probatório que confere verossimilhança à sua narrativa pela inidoneidade da contratação. Nesse contexto, urge concluir pela invalidade da contratação. Por outro lado, quanto ao pedido de restituição de valores, ao compulsar a petição inicial (evento 1.1, página 05), verifica-se que a reclamante se limitou aos seguintes pedidos: Como se vê, não constou qualquer pedido de restituição de valores, quiçá emenda à petição inicial, de modo que não há como fixar a repetição do indébito em dobro, sob pena de configurar sentença extra petita. Quanto ao dano moral, claro que a reclamante foi incauta ao enviar fotografia e documentos pessoais (evento 28.2) sem confirmar a idoneidade da informação anteriormente, mas isto não mitiga o fato de que a contratação (evento 28.3) foi fraudulenta. Sem dúvida, o imbróglio não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, mormente se veio a prejudicar provento de natureza alimentar, o que é inerente à dignidade da pessoa humana. Por isso, reputa-se que houve sim dano moral pela conduta ilícita do reclamado. Quanto ao valor da indenização, sabe-se que o seu arbitramento deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Ao levar em conta esses apontamentos, entende-se que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequada, até porque não implica em enriquecimento ilícito do reclamante, atendendo minimamente ao efeito pedagógico da condenação ao reclamado, especialmente como reprimenda para abster-se de novas fraudes futuramente. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença para: a) reconhecer a nulidade contratual do empréstimo consignado de cartão de crédito entre as partes, com cancelamento dos descontos em folha de pagamento; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral à reclamante na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do presente julgamento, mais juros de mora calculados pela SELIC, descontado o IPCA, a contabilizar da data do primeiro desconto em folha de pagamento do RMC, pois, a responsabilidade é extracontratual, já que inexistente relação jurídica entre as partes. Atente-se que os encargos de mora são fixados em atenção à alteração trazida pela Lei n. 14905/2024 aos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança dos encargos de sucumbência na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 78.1). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DJANIRA DOS SANTOS SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator), Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 13 de março de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Relatora
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