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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Apelação Criminal (mov. 179.1) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência da sentença (mov. 163.1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida contra RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA na ação penal nº 0046397-83.2025.8.16.0014, para condená-lo pela prática do delito capitulado no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, culminando na imposição da reprimenda definitiva de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 18 (dezoito) dias-multa.
2.
A exordial acusatória foi assim delineada pelo Parquet (mov. 46.2): “No dia 5 de julho de 2025 (sábado), por volta das 13h30, o denunciado RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, imbuído de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo de coisas alheias, deslocou-se à rua Antônio Amado Noivo, n.º 284, Centro Histórico, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, onde, mediante grave ameaça exercida contra as vítimas VANESSA ROSANA DE ALMEIDA ALMIRÃO E JULIANA RIBEIRO GAMBI, consistente em simular portar uma arma de fogo, tentou subtrair, para si, 01 (um) celular modelo Motorola G54, avaliado em aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de propriedade de JULIANA. O delito, todavia, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois as vítimas reagiram à ação delitiva e conseguiram impedir a subtração.Conforme consta dos autos, o denunciado, na condução de uma motocicleta, aproximou-se das vítimas, que estavam em via pública após o expediente de trabalho, e, simulando portar uma arma de fogo, anunciou o roubo e ordenou que ambas entregassem os celulares. Nesse momento, VANESSA correu para dentro da empresa onde trabalhavam em busca de ajuda, enquanto o denunciado conseguiu arrancar o celular das mãos de JULIANA. Entretanto, logo em seguida, JULIANA conseguiu segurar e puxar RAFAEL pela mochila e arrastá-lo ao chão, recuperando seu celular. Na sequência, VANESSA retornou ao local com apoio e, após retirarem as chaves da motocicleta do denunciado, fugiram para o interior da empresa. O denunciado, então, evadiu-se do local empurrando sua motocicleta. A Polícia Militar foi acionada e, durante os procedimentos de registro da ocorrência, um transeunte informou à equipe que um rapaz suspeito em uma motocicleta estava em uma obra na Av. Bandeirantes, n.º 380, centro, nesta cidade. Os policiais, então, para lá se dirigiram, onde conseguiram abordar o denunciado tentando ligar a motocicleta. Após RAFAEL ser conduzido às repartições policiais, as vítimas o reconheceram como autor do crime. (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5; termos de declaração de movs. 1.7 e 1.13; autos de constatação de lesões corporais de movs. 1.10 e 1.15; autos de reconhecimento pessoal de movs. 1.11 e 1.16; vídeos de reconhecimento pessoal de movs. 1.12 e 1.17; e auto de avaliação de mov. 1.23).”
3.
Nas razões de reforma (mov. 190.1) o Parquet pugna pela elevação da pena-base mediante o reconhecimento dos ‘antecedentes criminais’ em desfavor do acusado. Além disso, pleiteia o agravamento do regime prisional inicial, sob o argumento de que o réu é reincidente e ostenta circunstância judicial desfavorável. Ademais, requer a decretação da prisão preventiva do inculpado, com base na multirreincidência. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
4.
O Sr. RAFAEL, na contraminuta (mov. 14.1-TJ) alega que as condenações do acusado já foram utilizadas para aplicação da agravante da reincidência, aduzindo que a desvaloração do vetor ‘maus antecedentes’ na primeira etapa da dosimetria penal configuraria dupla punição.
Ademais, alega que o meio carcerário fixado é compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais. Por fim, assevera que deve prevalecer seu direito de recorrer em liberdade.
5.
Remetidos os autos para a douta Procuradoria de Justiça, foi emitido o parecer de mov. 17.1-TJ, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso manejado.
6.
Vieram, na sequência, os autos conclusos.
7.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
8.
Cumpre, primeiramente, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se o recurso interposto comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o apelante detém legitimidade para manejar a insurgência – posto que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, sendo que, como dominus litis sucumbente, também apresenta interesse recursal. É exatamente a apelação o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que o Parquet fora intimado do decisum hostilizado no dia 30 de novembro de 2025 (mov. 175.0), apresentando o recurso de apelação no dia 08 de dezembro de 2025 (mov. 179.1). Portanto, ao tempo em que fora devidamente cumprido o disposto no artigo 370, §4º, do Código de Processo Penal, também fora a insurreição aviada no lapso temporal competente. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida (CPP, art. 600). Conclui-se, logo, que o apelo merece ser conhecido.
Do Mérito
9.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do inconformismo, impende analisar as questões lançadas no bojo do recurso, que se restringem, como visto, ao cálculo do apenamento e seus consectários.
Da solicitação de valoração negativa do vetor "antecedentes criminais"
10.
O Representante do Parquet solicita o recrudescimento da reprimenda na etapa inicial, sustentando que o réu ostenta ‘antecedentes criminais’. Com razão. Analisando detidamente a certidão extraída do Sistema Oráculo (mov. 157.2), verifica-se que o acusado possui 04 (quatro) condenações transitadas em julgado em seu desfavor: - autos nº 0011553-64.2014.8.16.0056, com trânsito em julgado em 17/08/2016;- autos nº 0002793-92.2015.8.16.0056, com trânsito em julgado em 10/03/2017;- autos nº 0002429-52.2017.8.16.0056, com trânsito em julgado em 04/08/2017; e- autos nº 0000438-65.2020.8.16.0014, com trânsito em julgado em 09/02/2021.
Em sentença, o Magistrado singular optou por utilizar todas as quatro condenações definitivas na segunda etapa dosimétrica, a fim de justificar a aplicação da agravante de reincidência. Vejamos (mov. 163.1): “Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, salvo no tocante às consequências do delito, exaspero a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. Incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, qual seja, a da confissão espontânea, de modo que diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, perfazendo a reprimenda em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.Presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e não ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de mov. 157.2, o réu foi condenado: a) no processo-crime n.º 0002793-92.2015.8.16.0056, perante a Vara Criminal da Comarca de Cambé (PR), como incurso nas sanções do delito de roubo, por sentença transitada em julgado em 10 de março de 2017, sem notícia de extinção; b) no processo-crime n.º 0002429-52.2017.8.16.0056, perante a Vara Criminal da Comarca de Cambé (PR), como incurso nas sanções do delito de roubo, por sentença transitada em julgado em 7 de agosto de 2017, sem notícia de extinção; c) no processo -crime n.º 0000438-65.2020.8.16.0014, perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de roubo, por sentença transitada em julgado em 8 de fevereiro de 2021, sem notícia de extinção; d) no processo-crime n.º 0011553- 64.2014.8.16.0056, perante a Vara Criminal da Comarca de Cambé (PR), como incurso nas sanções do delito de roubo, por sentença transitada em julgado em 17 de agosto de 2016, sem notícia de extinção), razão por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, levando-se em conta a regra do artigo 67 do Código Penal e a existência de quatro condenações por delitos cometidos com violência e grave ameaça configuradoras de reincidência específica, perfazendo a sanção em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa”.
É plenamente cabível o acolhimento do pedido ministerial de negativação dos antecedentes criminais, utilizando a condenação exarada na ação penal nº 0002793-92.2015.8.16.0056 [transitada em julgado em 10/03/2017] para configurar os maus antecedentes. Remanescem, assim, os outros três reproches para justificar a agravante de reincidência [autos nº 0011553-64.2014.8.16.0056, autos nº 0002429-52.2017.8.16.0056 e autos nº 0000438-65.2020.8.16.0014]. Ademais, convém pontuar que a avaliação da vida pregressa do réu nas fases inicial e intermediária, desde que fundadas no exame de condenações criminais definitivas distintas, não configura bis in idem. Essa possibilidade, inclusive, é amplamente reconhecida pela jurisprudência: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.[...].4. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade.5. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço.[...]8. Habeas corpus não conhecido.”(STJ - HC nº 645.844/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021 – grifou-se)
Destarte, imperiosa a valoração negativa dos antecedentes criminais na primeira fase do correspondente cálculo, na esteira da rogativa formulada pelo Parquet.
Do cogente recálculo da expiação
11.
Considerando a alteração promovida neste voto, mister se proceda o reajustamento da expiação do inculpado. Na primeira fase da dosimetria, ante o reconhecimento, neste voto, do vetor "antecedentes criminais" como desfavorável ao apenado, bem como a exasperação da basilar em decorrência da desvaloração das “consequências do delito” já realizada em sentença, e adotando-se o quantum de pena de aumento eleito pela Magistrada a quo [1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima infligidas abstratamente ao tipo penal em questão], fixo a basilar em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Na segunda etapa, a douta Magistrada da origem reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/9 (um nono), ficando a pena, agora, em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, além de 12 (doze) dias-multa. A agravante da reincidência foi aplicada em sentença no patamar estimado de 1/3 (um terço). Todavia, tendo em vista que uma das quatro condenações anteriormente utilizadas para justificar a agravante foi deslocada para a pena-base [a título de antecedentes criminais], remanescem três reproches aptos a evidenciar a multirreincidência, de modo que a fração deve ser reduzida para 1/4 (um quarto). Assim, a sanção intermediária passa a repousar em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, além de 15 (quinze) dias-multa. Na derradeira fase, houve a incidência da figura da tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Dessa forma, mantida a fração no patamar de 1/3 (um terço) para a aplicação da minorante, conforme aplicado na origem, resulta infligida ao inculpado a pena privativa de liberdade definitiva de 04 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Do regime inicial de submissão à expiação
12.
Analisando o regime de início de submissão à pena privativa de liberdade, o Parquet alega que a condição de reincidente do réu, aliada às circunstâncias judiciais negativas, impõe a fixação da modalidade fechada. O pleito comporta guarida. Conforme debatido alhures, o acusado ostenta a condição de reincidente, conforme relatório extraído do sistema Oráculo (mov. 156.2), e reconheceu-se em seu prejuízo a negativação dos antecedentes criminais, em acréscimo ao desvalor atribuído ao vetor das consequências do delito na origem. Destarte, tendo em vista o quantum da sanção, a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e a condição de reincidente do acusado, nos termos do artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, deve ser arbitrada a modalidade carcerária inicial fechada.
Da buscada decretação da prisão preventiva do acusado
13.
De mais a mais, argumenta o MINISTÉRIO PÚBLICO ser necessária a decretação da prisão preventiva do réu, pois, sob sua ótica, preenchidos os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Razão assiste ao órgão ministerial. Como cediço, a prisão preventiva pode ser decretada como forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal, pressupostos que estão previstos dentre as hipóteses autorizadoras da medida, regulamentadas no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Para tanto, é necessária a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade de crime, o que a doutrina denomina de fumus comissi delicti. Além disso, imprescindível o preenchimento de um dos requisitos legais elencados no artigo 313 da norma processual penal. Deve-se demonstrar, igualmente, a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, a segregação cautelar é a ultima ratio, já que “será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (artigo 282, §6º, do referido diploma legal). Da análise aos autos, denota-se que o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva na data de 06 de julho de 2025. Para tanto, a douta Magistrada de origem assim fundamentou (mov. 23.1): “Após praticar o delito de subtração de um aparelho celular das vítimas Juliana e Vanessa, o Indiciado, para garantir a posse do bem, utilizou-se de agressões físicas contra ambas, o que acarretou numa delas lesões corporais, ainda que de natureza leve. Já se encontrava cumprindo pena por delito de idêntica natureza, o que, além de caracterizar a reincidência do Indiciado, demonstra a insuficiência das medidas alternativas à prisão, à vista da evidente reiteração da conduta criminosa, razão pela qual, em liberdade, ainda que parcialmente restringida por eventual monitoração, encontraria os mesmos estímulos que inicialmente o levaram à prática do crime, ressaltando-se que a sensação de impunidade igualmente pode encorajar um novo delito.”
Quanto ao fumus comissi delicti, a confirmação da condenação do réu neste voto supre tal requisito, enquanto o periculum libertatis se revela presente diante da necessidade de garantia da ordem pública, na medida em que o acusado ostenta a condição de reincidente específico. Além disso, o delito sub examine fora perpetrado mediante grave ameaça, considerando que o acusado simulou estar portando uma arma de fogo, além de ter machucado a vítima durante a prática do injusto (conforme extrai-se dos Autos de Constatação Provisória de Lesões Corporais acostados aos movs. 1.10 e 1.15). Evidente, logo, a necessidade da sua segregação para fazer cessar a escalada criminosa, máxime porque a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficientes para resguardar a ordem pública e obstar a prática de novos delitos. Na espécie, aliás, a necessidade da prisão preventiva do réu como forma de garantir a ordem pública já fora consignada pela própria Magistrada sentenciante na decisão de mov. 23.1, fundamentação a qual me reporto neste momento. O que se percebe é que a segregação cautelar do acusado apenas foi revogada na origem em razão do regime inicial imposto ao condenado, que seria incompatível com sua manutenção no cárcere (vide mov. 163.1, fl.12). Todavia, com a modificação do regime inicial por esta Corte de Justiça e a imposição do meio carcerário fechado, de rigor acolher o pleito ministerial neste tocante. Nesse sentido, confira-se julgado desta Corte Paranaense: “Direito penal. Apelação criminal. Roubo majorado pelo concurso de pessoas. Sentença condenatória. Insurgência ministerial. Restabelecimento da prisão preventiva. Regime fechado fixado para início do cumprimento da pena. Réu reincidente e que respondeu preso à instrução. Honorários advocatícios arbitrados. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença, complementada por embargos de declaração, que, embora tenha reconhecido a agravante da reincidência e fixado o cumprimento da pena em regime inicial fechado, revogou a prisão preventiva anteriormente decretada e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, de modo a justificar seu restabelecimento após a condenação do réu em regime inicial fechado, com reconhecimento da reincidência.III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva exige a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, bem como o enquadramento nas hipóteses do artigo 313, do CPP, estando tais requisitos devidamente demonstrados na decisão originária que decretou a custódia4. O réu é reincidente e praticou o delito durante o cumprimento de pena, circunstâncias que evidenciam concreta periculosidade e risco de reiteração criminosa, aptos a justificar a segregação cautelar.5. Não houve alteração fática superveniente, apta a afastar os fundamentos da prisão preventiva. Pelo contrário, o reconhecimento da agravante da reincidência e a fixação do regime inicial fechado reforçam a necessidade da medida extrema.6. É entendimento consolidado que, tendo o réu permanecido preso durante a instrução e sido condenado ao regime inicial fechado, revela-se incoerente a revogação da prisão preventiva sem fato novo concreto que afaste o periculum libertatis.IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e provido.(...)”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001861-16.2024.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.04.2026 - grifou-se)
Destarte, uma vez delineada a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo réu, e notadamente em face do risco concreto de reiteração delitiva, torna-se imperativa a revogação do direito de recorrer em liberdade e a decretação do cárcere preventivo para acautelar a ordem pública, máxime porque, no caso, são insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão.
14.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação, a fim de reconhecer o vetor antecedentes criminais como desfavorável ao réu, modificando a sua reprimenda total para o patamar de 04 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa, bem como decretar o encarceramento preventivo do acusado.
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