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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016489-19.2024.8.16.0045 Recurso Inominado Cível n° 0016489-19.2024.8.16.0045 RecIno Juizado Especial Cível de Arapongas Recorrente(s): Heloisa Emili Ferreira Recorrido(s): Editora e Distribuidora Educacional S/A Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e dano moral, decorrente da alegada cobrança de valores indevidos relacionados à prestação de serviço educacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou a inexigibilidade do débito relacionado ao parcelamento estudantil privado, mensalidades e instrumento de confissão de dívida, bem como, a ocorrência de danos morais em razão das cobranças realizadas pela instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Requisitos de admissibilidade presentes, recurso conhecido. 4. Consta dos autos que a Autora iniciou curso de Agronomia na instituição Ré, tendo realizado a contratação dos serviços de Parcelamento Estudantil Privado – PEP, por meio do qual arcaria com percentual das mensalidades durante o curso e saldo devedor após a conclusão, seguindo o curso de 2018.1 a 2024.1. Não tendo obtido aprovação em todas as matérias, não concluiu o curso na data prevista, quando, no mês de maio de 2024, celebrou acordo de confissão de dívida relativamente a mensalidades inadimplidas no período de 11/2022 a 04/2024 (seq. 1.14), tendo efetuado o pagamento da entrada, no valor de R$ 3.302,91 (seq. 1.17), remanescendo em aberto 11 parcelas no valor de R$ 557,60. A autora afirma que sobrevieram cobranças indevidas, não tendo honrado com os pagamentos, sendo impedida de dar continuidade ao curso. Pugnou pela declaração de inexigibilidade dos débitos relacionados ao semestre de 2024.2, por ausência de prestação de serviços e cobranças antecipadas do financiamento (PEP), com repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. 5. Inobstante as alegações da Autora, e ainda que tenha prosseguido o curso sem interrupção no ano de 2020, não se verifica a comprovação de que os valores exigidos extrapolassem ao que era devido. Isso porque, a partir do acordo firmado em maio/2024, além das parcelas devidas pelo acordo das mensalidades vencidas de 11/2022 a 04/2024, competia à Autora manter o pagamento das mensalidades vincendas e das parcelas dos sucessivos financiamentos que contratou (seq. 1.6/1.13), culminando com a acumulação de débitos vencidos e não pagos. Consoante assentado na sentença, “a existência de cobranças até 09 /2024, não sugerem, necessariamente, a manutenção do semestre até tal data, mas tão somente, a possibilidade de adimplemento do semestre vinculado a tal parcela, até tal data, o que não foi feito pela Autora.” Diante do término do prazo regular do curso e do inadimplemento, sobreveio o vencimento antecipado do saldo remanescente relativo aos contratos de parcelamento junto à instituição de ensino e seus sucessivos aditamentos, evidenciando o inadimplemento da aluna, impedindo a continuidade do curso diante dos valores em aberto. 6. Ainda que o caso dos autos se submeta à legislação consumerista, assegurando-se ao consumidor a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6o, inciso VIII, do CDC, tal garantia não exclui da parte autora o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, consoante inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja prova não foi produzida pela parte autora no caso dos autos. 7. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) 8. Ausência de elementos capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença quanto à legitimidade das cobranças, especialmente diante da necessidade de cumprimento das obrigações contratuais decorrentes da confissão de dívida de mensalidades vencidas e do saldo do parcelamento estudantil, impedindo o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 9. Não havendo a configuração de ato indevido, não há que se falar em danos morais indenizáveis. 10. Sentença mantida. 11. Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 12. Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), em virtude da sucumbência recursal. 13. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). 14. Observe-se a assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo necessária a apresentação de indícios mínimos para a declaração de inexigibilidade de débito em contratos de prestação de serviços educacionais. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I; L. nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 17.02.2020; DJe 20.02.2020. Resumo em linguagem acessível:O recurso foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A autora, que estudava Agronomia, alegou cobranças indevidas pela instituição de ensino e que não recebeu os serviços. No entanto, não conseguiu provar que os valores cobrados eram errados. Como não pagou as mensalidades e não concluiu o curso no prazo, a dívida continuou válida. Além disso, não houve motivo para indenização por danos morais, já que não houve ato indevido. Assim, a sentença foi mantida. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Heloisa Emili Ferreira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Fernanda Bernert Michielin. 17 de março de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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