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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Ministério público do estado do paraná contra decisão proferida nos autos nº 0007599-96.2020.8.16.0024 (mov. 88.1), que julgou improcedente a Exordial Acusatória e absolveu o réu pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 180, §1º e 311, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Inconformado o Ministério público interpôs o presente recurso requerendo (mov. 93.1) a condenação do apelado MICHAEL FROGGEL nas sanções do art. 180, § 1º, do Código Penal, já que restou suficientemente demonstrado a materialidade e autoria do delito especialmente pelas declarações prestadas em juízo.No mov. 98.1 foi juntado contrarrazões pela Defesa do apelado, requerendo o desprovimento do recurso, bem como a fixação de honorários ao defensor dativo ante a atuação em grau recursal.Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1), em seu Parecer, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.É o breve relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresente os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. DO PLEITO CONDENATÓRIO No mérito, postula o Agente Ministerial, pela condenação do apelado MICHAEL FROGGEL nas sanções do art. 180, § 1º, do Código Penal, já que restou suficientemente demonstrado a materialidade e autoria do delito especialmente pelas declarações prestadas em juízo.Contudo, do exame de tais provas e da argumentação deduzida em seu arrazoado, entendo não lhe assistir razão. Ao contrário do asseverado, o conjunto probatório é insuficiente a embasar a condenação do recorrido, não restando comprovada, com a certeza necessária, a autoria do delito a ele imputado. Senão, vejamos.A testemunha JULIO SOKOLOSKI LOPES, policial militar, informou (mov. 77.2) em juízo que foi o responsável pela prisão do réu. Esclareceu que recebeu denúncia anônima via 190, chegaram no local e tinha vários veículos e peças de veículos, conversaram com o denunciado e na caminhonete a maioria dos chassis estavam mudados, apenas um constando como roubo. Informou que o réu apresentou como justificativa que o amigo dele tinha deixado a caminhonete para ele trocar alguma peça, sendo que em nenhum momento o réu confessou. Disse que no local tem um comercio na frente, não tendo nenhum portão, já que é uma rua com diversas casas, em média umas 3 ou 4 casas, não se recordando ao certo, sendo a casa do denunciado a última. Expôs que no momento da abordagem tinha outro rapaz com ele, e depois chegou a sua esposa. Relatou que o acusado deu a versão que o veículo era de um amigo dele, que não lembrava o nome o qual teria deixado o veículo ali para que o acusado trocasse uma peça. Contou que o veículo estava dentro da garagem da penúltima residência, já que esta estava em construção. Informou que na residência do acusado tinha cômodos e utensílios domésticos normais, apenas na penúltima residência que não foi localizado utensílios porque ela estava em construção. Falou que nas outras residências localizadas perto da residência do acusado, ninguém atendeu. Explicou que na primeira residência do local, era uma oficina de veículo, mas que esta oficina não tinha ligação com o terreno do acusado, sendo que a residência do acusado não era uma oficina. Comentou que todos os veículos, documentos e peças de veículos foram encontrados na casa do acusado. Relatou que a oficina de veículos existente na primeira residência do local não tem ligação com a casa e com os veículos apreendidos em questão. Contou que nos demais itens recolhidos não foi achado nenhuma irregularidade, mas que na dúvida levaram por conta da caminhonete. Elucidou que no local não achou algum objeto próprio para fazer as remarcações dos chassis nos veículos. Não soube dizer como foi feita a remarcação dos chassis, porque ela estava bem semelhante com a original e que só conseguiu reconhecer porque na caminhonete constava um chassi sem remarcação ainda, onde conseguiram visualizar que o veículo era produto de roubo.Ainda, o policial militar WILLIAN BANASEWICZ DE PAULA, confirmou (mov. 77.3) em sede judicial que receberam uma denúncia via 190 para verificarem o delito em questão, chegando lá era um terreno com diversas casas, sendo que na casa em que ele morava no interior da garagem foi encontrado a caminhonete. Disse que o veículo estava com metade das numerações adulteradas e metades sem adulterar. Descreveu que o local dos fatos era um terreno bem grande, com várias casas, e a caminhonete estava dentro da casa do acusado, vez que a garagem era fechada. Informou não se recordar de quem eram as casas, até mesmo porque tinha mais um abordado com o acusado, e ele estava falando com aquele individuo, enquanto o policial militar Julio falava com o acusado. Afirmou que o acusado indicou onde seria a sua residência. Esclareceu que a casa do acusado era toda mobiliada. Explicou que foram encontrados outros veículos no local e por estarem com as remarcações perfeitas, foram encaminhados para perícias. Contou que o acusado se intitulou mecânico na hora da abordagem. Não soube dizer como as remarcações foram feitas, porque não presenciou. Elucidou que no local não foram encontrados objetos utilizados para realizar a remarcação, mas se recorda que foi encontrado adesivos, não sabendo dizer se foram encaminhadas para a delegacia. Expôs não se recordar se no local tinha oficinas mecânicas. Por sua vez, o recorrido MICHAEL FROGGEL relatou (mov. 77.4), perante a autoridade judicial, que não estava em casa nesse dia, mas quando chegou em casa, na parte da noite, visualizou a caminhonete escondida na sua garagem. Informou que não tinha conhecimento que a caminhonete estava lá, mas que tentou falar para os policiais que a caminhonete era do Fábio, a pessoa que também foi abordada no dia dos fatos, contudo eles não ligaram para a sua alegação. Respondeu que o Fábio não assumiu a propriedade do veículo no dia dos fatos. Contou que o Fábio era seu amigo e que sempre fez serviços para ele, arrumando carros etc. Relatou que só comprou o catalisador da caminhonete de Fábio, já que, na época, comprava catalisadores para revender. Esclareceu que comprou o catalisador na primeira casa, local em que fica a oficina, sendo que mora no final da rua e trabalha no começo dela. Expôs que trabalha por conta, sem registro em carteiras. Elucidou que Fábio levou a caminhonete para que ele pudesse comprar o catalisador, mas que não sabia que a caminhonete era roubada, uma vez que já estava trocado a placa, assim como os policiais informaram, de modo que não tinha como saber. Explicou que o catalisador serve para não poluir o meio ambiente, como se fosse o miolo do escapamento, então a caminhonete funciona normalmente sem o catalisador. Disse que Fábio não assumiu a propriedade do veículo e que depois dos fatos ele sumiu, sem dar explicações, sendo que antes ele sempre estava no local fazendo algum serviço. Falou que quando os Policiais Militares algemaram o acusado e Fábio, este jogou o celular na poça, sem os policiais perceberem. Esclareceu que colocou a caminhonete dentro da sua residência e que se fizesse perícia no veículo iam constatar que ele não mexeu no veículo. Narrou que tirou o catalisador da caminhonete na parte da manhã e Fábio foi embora com ela, contudo quando chegou em casa, no período da noite, percebeu que o veículo estava escondido na garagem da sua casa. Reiterou que não sabia que o veículo era produto de roubo. Afirmou que no portão da sua residência não tinha nenhum cadeado ou algo que impedisse Fábio de entrar. Informou que Fábio sempre estava na sua residência, e sabia como funcionava sua casa, sabendo ainda que o portão sempre ficava aberto, sem cadeados, mas não tinha permissão para colocar o veículo lá, sendo que sequer estava em casa quando ele o fez. Disse que Fábio não tinha colocado a caminhonete em sua residência outra vez, sendo que somente viu a caminhonete no dia dos fatos. Contou que é mecânico, antes trabalhava com revenda de catalisador, mas atualmente trabalha com o conserto de veículos. Pois bem. Estes são os únicos elementos de provas que foram reunidos durante a instrução do feito. Resta-nos analisar se há (ou não), nos autos, provas bastantes e seguras, aptas a embasar um decreto condenatório pela prática do crime de receptação descrito na exordial acusatória. Com a vênia do recorrente, tenho que agiu com acerto o Magistrado a quo, Dr. Silvio Allan Kardec Torralbo Siqueira, ao proferir o decreto absolutório.É que, diante da fragilidade dos elementos probatórios reunidos na fase judicial (esfera em que há ampla defesa e contraditório), tenho que os elementos amealhados são insuscetíveis de fornecer um juízo de certeza necessário para lastrear a condenação pelo crime de receptação, tendo em vista a dúvida insuperável acerca da presença do elemento subjetivo do delito, a qual reclama a incidência do princípio do in dubio pro reo.Sobre o tema, leciona Nucci: Exige-se o elemento subjetivo do tipo específico, que é a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito. Além disso, deve-se destacar outra particularidade deste tipo penal: no contexto das duas condutas criminosas alternativas (“adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar” e “influir para que terceiro adquira, receba ou oculte”) somente pode incidir o dolo direto, evidenciado pela expressão “que sabe ser produto de crime”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. p. 804.) (grifei) Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. RECEPTAÇÃO DECORRE NECESSARIAMENTE DE UM DELITO ANTERIOR SOBRE O PRODUTO DO CRIME. COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTERIOR É IMPRESCINDÍVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DOLO DOS AGENTES. RECEPTAÇÃO SIMPLES REQUER DOLO DIRETO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, VII, DO CPP. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2º GRAU. ACOLHIMENTO. SEGUINDO CRITÉRIOS DESTA CÂMARA. RESOLUÇÃO CONJUNTA 15/2019 – PGE/SEFA/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000135-37.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Pedro Luís Sanson Corat - J. 14.08.2020) (grifei) Deste modo, para a configuração do elemento subjetivo da receptação é necessário, de um lado o conhecimento da origem ilícita do bem e de outro o objetivo de se obter proveito próprio ou em favor de terceiro.In casu, o acusado negou a autoria delitiva, esclarecendo que o veículo pertencia a Fábio e que estava em sua residência sem a sua permissão, sendo que apenas comprou o catalisador da caminhonete do terceiro, na parte da manhã. Ainda, contou que não sabia que o automóvel era objeto de roubo, uma vez que a placa já estava trocada, de modo que não tinha como saber. Corroborando com tal afirmação, tem-se o próprio depoimento dos policiais que informaram que o acusado alegou que um amigo dele teria deixado a caminhonete no local. Além de confirmarem que a remarcação dos chassis estava bem semelhante com a original e que só conseguiram reconhecer que era objeto de roubo porque na caminhonete constava um chassi sem remarcação ainda.Sobre o caso, como bem destacou o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça: Imperioso frisar que os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, quando ouvidos em juízo, relataram que a remarcação do chassi do veículo apreendido era perfeita, levando a crer que o Recorrido não tinha condição, por si só, de verificar que o veículo que estava na sua oficina era produto de roubo.Vale dizer, ainda, que conforme dito pelas testemunhas de acusação, além de não terem sido encontrados nenhum material apto e capaz de realizar tais remarcações no chassi do automóvel, bem como de placas ou peças de identificação, o local era facilmente acessível, ou seja, não existiam obstáculos que impedissem a visualização do seu interior, o que, obviamente, leva a crer que o Recorrido não tinha a intenção de ludibriar e/ou ocultar veículo que sabia ser produto de crime.Segundo penso, após leitura do Caderno Processual, as provas testemunhais são pálidas, e não confirmam, suficientemente, a participação do Apelado na prática delituosa, pelo contrário, são uníssonos e congruentes entre si no sentido de afastar a responsabilidade criminal aqui em debate.Mencionados depoimentos atestam que a autoria do delito sub examine, debitada ao Apelado, é deveras claudicante, razão pela qual é indiscutível a aplicação do princípio do in dubio pro reo, eis que as provas produzidas não possuem o condão de reformar a Sentença a quo. Valendo reiterar que não foi encontrada irregularidade nos veículos encontrados no imóvel do apelado, nem foi encontrado objeto de remarcação ou petrechos destinados à ocultação ou à adulteração de sinal de identificação, ou, ainda, chassis cortados ou peças de identificação, tais como placas, que poderiam indicar o local como sendo de desmanche de automóveis objetos de crime. Conforme se observa, inexistem provas suficientes para fundamentar um édito condenatório. Destarte, deve-se prevalecer o princípio do in dubio pro reo.Portanto, diante dos fundamentos acima, tenho que a sentença ora recorrida merece ser mantida, eis que não existem provas hábeis para condenar o acusado pelo crime de receptação.Pertinente citar trecho da obra do ilustre professor René Ariel Dotti, sobre o tema: A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias. Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. [...] A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes não julgam; são julgados. (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal, parte geral. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 249) Por tais razões, julgo imperiosa a manutenção da sentença absolutória, por seus próprios fundamentos. DOS HONORÁRIOS Quanto ao pleito de arbitramento de honorários, formulado pela defesa em razão da apresentação de contrarrazões em Segundo Grau, deve ser assegurada a remuneração pelo fiel exercício da advocacia dativa, reconhecida como munus público.Portanto, conforme os valores discriminados na Tabela de Honorários anexa à Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE arbitra-se ao Dr. MÁRCIO PEREIRA HAIDUK (OAB/PR 56.298), pela defesa do apelado MICHAEL FROGGEL, em grau recursal, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, a serem pagos pelo Estado do Paraná. CONCLUSÃOPortanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério público do estado do paraná, com a fixação de honorários ao defensor dativo pela apresentação de contrarrazões.
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