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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0053648-36.2025.8.16.0182 ED 8º Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S/A Embargado(s): INA SIMÕES DE OLIVEIRA Relator: Douglas Marcel Peres EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS AO DEFENDOR DATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inexiste omissão no v. Acórdão em arbitrar honorários advocatícios ao defensor dativo, cuja incumbência de pagamento é do Estado do Paraná e não dos requeridos, como se sugere na peça recursal protocolada. Inexistindo responsabilidade, sequer há que ser examinada a alegada solidariedade. Face ao exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 13 de março de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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