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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002809-92.2025.8.16.0186 Embargos de Declaração Cível n. 0002809-92.2025.8.16.0186 ED Juizado Especial Cível de Ampére Embargante(s): JORACI SOUZA TELES PELISSARI e VLADIMIR PELISSARI Embargado(s): JAIR DE LIMA CAVANHI Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A EXTENSÃO DA REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO ÀS CO- RECLAMADAS NÃO RECORRENTES. DECISÃO COLEGIADA QUE AFASTOU A INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À RECLAMADA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos postos JORACI SOUZA TELES PELISSARI e VLADIMIR PELISSARI contra o v. Acórdão (evento 16.1 dos autos n. 1589-93.2024.8.16.0186) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela embargada, afastando a sua condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral. Em suma, os embargantes apontam omissão porque o órgão colegiado deixou de esclarecer se a exclusão da condenação beneficia apenas a parte recorrente ou as demais co-reclamadas. Argumenta que a decisão embargada não esclarece os limites subjetivos da reforma parcial operada no julgado, razão pela qual deve ser suprida essa lacuna. Pedem, destarte, seja sanado o vício. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. A sentença (evento 40.1, página 06) condenou as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada reclamante. O acórdão embargado (evento 16.1), por sua vez, afastou a condenação em relação à recorrente, ao concluir que ela não pode ser responsabilizada por ato exclusivo da companhia aérea. Com a devida vênia aos embargantes, a questão relativa à extensão da exclusão da condenação da indenização a título de dano moral foi devidamente analisada pelo órgão colegiado. Veja-se: Assim, não há dúvida de que a indenização a título de dano moral arbitrada em relação às demais reclamadas foi mantida pelo Acórdão, limitando-se a exclusão apenas à recorrente, como especificado no dispositivo. Por isso, não há que se falar em omissão. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JORACI SOUZA TELES PELISSARI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de VLADIMIR PELISSARI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 13 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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