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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006260-83.2025.8.16.0103 Embargos de Declaração Cível n. 0006260-83.2025.8.16.0103 ED Juizado Especial Cível da Lapa Embargante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Embargado(s): EMANUEL DA SILVA DA CRUZ Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, contra o v. Acórdão (evento 14.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pela embargante, para manter a sentença que declarou a inexigibilidade da dívida que deu azo à inscrição do nome do reclamante em órgão de proteção ao crédito, outrossim, a condenação a título de indenização por dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a presença de omissão no v. Acórdão, pois, acostou aos autos prints de telas sistêmicas, as quais possuem presunção de veracidade. Defende que “os documentos, serviços e fiscalização da concessionária pública federal, estão investidos de munus público e presunção de legalidade e fé pública e a fiscalização decorre do poder de polícia delegado pela União, e no caso de alegação e invalidade deve a Requerente desconstituir estes” (evento 1.1, página 02). Assim, postula pela reforma da decisão embargada. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia, as alegações formuladas pela embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado do julgamento ao invés de propriamente corrigir vício de omissão. Como já dito no v. Acórdão, a reclamada se limitou a acostar aos autos apenas prints telas sistêmicas (eventos 19.1, páginas 06/07), os quais são unilaterais e suscetíveis à fácil modificação, logo, imprestáveis. Assim, querer discutir a presunção de veracidade deles é, em verdade, buscar restabelecer debate sobre o mérito da lide, o que é inaceitável na via estreita dos embargos. E como já dito no Acórdão embargado, chama à atenção que a reclamada sequer acostou aos autos as faturas de consumo correspondentes ao período da pretensa inadimplência. Sequer trouxe aos autos a fatura de novembro /2022, no valor de R$ 261,01 (duzentos e sessenta e um reais e um centavos) (evento 19.1, página 07), para comprovar eventual consumo e inadimplência do reclamante. Desse modo, os presentes embargos não se prestam a corrigir vício de omissão, mas sim a rediscutir a causa, não sendo esta a via processual adequada para esse fim. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 13 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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