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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002567-68.2025.8.16.0046 Embargos de Declaração Cível n. 0002567-68.2025.8.16.0046 ED Juizado Especial Cível de Arapoti Embargante(s): DUMAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Embargado(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL e TIAGO DEMARQUE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ESCRITA POR EXTENSO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE CONSTAR COMO 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DUMAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (evento 1.1) contra o v. Acórdão (evento 14.1 – autos recursais), o qual conheceu e desproveu o recurso interposto pelo embargado TIAGO DEMARQUE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, mantendo a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da necessidade de prova pericial para elucidar se há vício de fabricação ou mau uso do equipamento pelo consumidor. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a presença de erro material no v. Acórdão, pois, quanto aos honorários advocatícios constou a fixação do percentual de 10% (dez por cento), mas o valor correspondente escrito por extenso restou consignado como “vinte por cento”. Dessa forma, pleiteia pela retificação do vício apontado. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com efeito, reputa-se caracterizado o erro material apregoado pela embargante. Afinal, ao compulsar o v. Acórdão (evento 14.1, página 04), nota-se que sobre o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência constou que: Como bem apontado pela embargante, o erro material diz respeito a escrita por extenso. Diante do exposto, acolhe-se os embargos de declaração para corrigir o vício detectado, para que em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, onde se lê “10% (vinte por cento)” leia-se “10% (dez por cento)”. Por fim, ressalte-se que a matéria aventada no presente recurso dispensa a necessidade de abertura de contraditório, pois, cuida-se de superação de simples erro material. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DUMAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 30 de janeiro de 2026 Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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