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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003906-38.2023.8.16.0109 RecIno Juizado Especial Cível de Mandaguari Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): ELISANGELA DA SILVA ROCHA HAVELUK Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA EM FACE DA SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI ENTRE OS DIAS 13/11/2018 ATÉ 18 /11/2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA TENHA SIDO AFETADO PELA INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO PELO PRAZO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA EXISTÊNCIA DO DANO QUE É EXCLUSIVO DO USUÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. EFEITOS DA REVELIA FLEXIBILIZADOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE IRDR E DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA EM RELAÇÃO A OUTRAS AÇÕES REFERENTES AO MESMO EVENTO. MANUTENÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA QUE NÃO CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS EM PRAZO RAZOÁVEL. INTELIGÊNCIA DA TESE “B” FIRMADA NO IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 5). PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU POSSUIR RESERVATÓRIO DE ÁGUA (CAIXA D'ÁGUA). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SANEPAR CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Elisangela da Silva Rocha Haveluk propôs ação em face da Sanepar, visando a obter a condenação da ré a compensar danos morais decorrentes da indevida interrupção do abastecimento de água entre os dias 13 e 18 de novembro de 2018. A sentença julgou procedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado por parte da ré. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Examino o recurso interposto pela Sanepar. Diga-se, inicialmente, que o ônus de comprovar o dano sofrido com o desabastecimento de água é inteiramente debitado ao usuário do serviço (CPC, art. 373, inciso I). A inversão ex lege do ônus probatório prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC é aqui inaplicável. Isso porque esse dispositivo apenas onera o fornecedor quanto à demonstração da ausência do nexo causal ou da presença das excludentes de responsabilidade civil. O dano, insista-se, deve como regra ser provado pelo próprio consumidor. Pois bem, assentada essa premissa, tenho que se mostram extremamente frágeis as provas de que, na região em que reside a parte autora, haja ocorrido a interrupção do abastecimento de água em 13/11/2018, bem como que tal situação teria perdurado até o dia 18 do mesmo mês. Note-se, ademais, que a parte demandante não comprovou ou mesmo mencionou ter aberto algum protocolo de reclamação por falta de água ou para solicitação de caminhão pipa, com indicação do respectivo número. Menos ainda demonstrou que seu imóvel é dotado de reservatório de água com capacidade mínima de 500 litros (NBR 5.626/1998, item 5.2.5.1). Nesse particular, transcrevo trecho do voto condutor proferido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (autos n. 11751- 70.2017.8.16.0000 [antiga numeração 1.676.846-4], rel. des. Marco Antonio Antoniassi). Na oportunidade, escreveu o relator: Neste aspecto, como medida protetiva aos próprios usuários, prevê o Decreto Estadual nº 3.926/88, em seu art. 23, que “as edificações deverão ser providas de reservação domiciliar de água, com volume dimensionado segundo normas adotadas pela SANEPAR”. (...) Desta forma, considerando o que prevê a própria norma estadual, estando o usuário consumidor do serviço público amparado por pelo menos 24 horas e, estando sujeita a concessionária a falhas e problemas que demandam o necessário reparo (como dito, decorrente do próprio exercício da concessão e em fator alheio à sua vontade), a interrupção por um prazo razoável para manutenção, independentemente de aviso, não poderá caracterizar ilícito hábil a fundar sua responsabilização”. No mesmo precedente, fixou-se a seguinte tese: b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. Ou seja, ainda que se admita alguma falha ocasional no abastecimento de água – e não há, repita-se, prova de que isso tenha sucedido por longos seis dias –, a ausência de caixa d’água no imóvel e a razoabilidade do prazo para restabelecimento do serviço obstam a que se reconheça a responsabilidade civil da concessionária. Confiram-se os acórdãos desta 6ª Turma sobre a matéria: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. 13/11/2018 À 18/11 /2018. MUNICÍPIO DE MANDAGUARI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INOMINADO DA RÉ. PRETENSÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. INTERCORRÊNCIAS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. RESTABELECIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CAMINHÕES PIPA PARA SUPLEMENTAR O FORNECIMENTO DE ÁGUA. DEVER DE ATENUAR O DANO CUMPRIDO. TESE “B” DO TEMA N. 5 DO IRDR 11751-70.2017.8.16.0000. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAR O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELA RÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003010- 92.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 23.09.2025). RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI ENTRE OS DIAS 13/11/2018 ATÉ 18 /11/2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. MANUTENÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA QUE NÃO CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 6º, § 3º, INCISO I, DA LEI N. 8.987/1995. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS EM PRAZO RAZOÁVEL. INTELIGÊNCIA DA TESE “B” FIRMADA NO IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 5). PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU POSSUIR RESERVATÓRIO DE ÁGUA (CAIXA D'ÁGUA). ART. 27 DA RESOLUÇÃO N. 003/2020 DA AGEPAR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA SANEPAR CONHECIDO E PROVIDO. (...) Tese de julgamento: "A interrupção temporária no fornecimento de água, desde que motivada por necessidade técnica devidamente justificada e em prazo razoável, não caracteriza ilícito apto a ensejar indenização por danos morais” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003016-02.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.09.2025). Registre-se que os efeitos da revelia da ré, dentre os quais o de presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial, devem aqui ser abrandados. É que em diversas outras ações propostas por pessoas que residem no mesmo bairro esta Turma firmou a compreensão de que a interrupção do abastecimento de água em novembro de 2018 na cidade de Mandaguari se fez justificadamente, nos termos do art. 6º, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.987/1995. Mencionou-se até mesmo a aplicação de tese fixada em IRDR. Portanto, se não houve descontinuidade na prestação do serviço de que é destinatária a coletividade de moradores daquela cidade, tal conclusão se estende à parte autora. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso apresentado pela Sanepar para, reformando a sentença, declarar a improcedência do pedido. Provido o recurso, incabível a condenação em custas e honorários. Curitiba, 10 de dezembro de 2025. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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