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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002813-55.2025.8.16.0146 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Negro Recorrente: ESTADO DO PARANÁ Recorrido: EVERTON RUTHES Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. SOLDADO DESIGNADO PARA ATIVIDADES DE COMANDANTE DE EQUIPE DA RÁDIO PATRULHA (RPA). FUNÇÃO PREVISTA NO QUADRO ORGANIZACIONAL COMO PRIVATIVA DE 1° SARGENTO. PROVAS DOCUMENTAIS. CONFIGURAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL. AJUSTE, TODAVIA, DO PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Everton Ruthes, policial militar estadual, ajuizou a presente ação em face do Estado do Paraná postulando o reconhecimento de desvio de função e o pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias. Sustenta que, embora formalmente investido na graduação de Soldado, teria desempenhado, de forma reiterada, as atribuições de Comandante de Equipe da Rádio Patrulha (RPA), inerentes, em tese, ao posto de 1º Sargento. A sentença julgou procedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pelo Estado do Paraná, objetivando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o Relatório. VOTO 1. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que não há previsão legal ou normativa que torne a função de Comandante de Equipe de Rádio Patrulha (RPA) privativa de determinada patente, motivo pelo qual não se poderia reconhecer o alegado desvio de função. Neste ponto, sem razão o recorrente. O Quadro Organizacional do 28º BPM (mov. 27.15), aprovado como ato administrativo de natureza normativa e dotado de presunção de legitimidade, estabelece a distribuição das funções por graduação, indicando que as funções de comando de fração — a que se subsume o Comando de Equipe de RPA — são alocadas a Sargentos (v.g., 1º Sargento), o que traduz parâmetro organizacional claro quanto à compatibilidade hierárquica exigida para o exercício desse encargo. Dada essa previsão, presume-se que o Comandante-Geral entendeu que a complexidade da função não seria compatível com o seu exercício por policial com graduação inferior. Daí o direito às diferenças remuneratórias em relação ao cargo de 1º Sargento. Nesse sentido, há precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. OCUPANTE DO POSTO DE CABO. ALEGADA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO, FUNÇÃO ESTA PRIVATIVAS DE SUBTENENTE. AUTOR QUE TERIA ATUADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO QUE SE CARACTERIZA PELO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE CORRESPONDEM AO CARGO NO QUAL SE ENCONTRA O SERVIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, ART. 37 INCISOS I E II DA CF/88. CONCEITO DE "CARGO" QUE NÃO SE CONFUNDE COM "POSTO" OU "GRADUAÇÃO". TERMOS UTILIZADOS PARA INDICAR O GRAU HIERÁRQUICO CONFERIDO AO OFICIAL OU PRAÇA. ENTENDIMENTO EXPRESSO NO CÓDIGO DE ÉTICA DA CATEGORIA 9 ART. 23, LEI Nº 1.943/1954). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER DESVIO DE FUNÇÃO NESTE CASO, VEZ QUE NÃO SE DEBATEM FUNÇÕES ATINENTES A CARGOS DISTINTOS, MAS SIM À POSTOS MAIS OU MENOS ELEVADOS. EVENTUAL IRREGULARIDADE QUE REPRESENTARIA VIOLAÇÃO À HIERARQUIA NO QUADRO DA PMPR, E NÃO AO CONCURSO PÚBLICO. LEI Nº 16.575 /2010 QUE ELENCA AS HIPÓTESES NAS QUAIS HÁ EXIGÊNCIA DE PATENTE ESPECÍFICA PARA EXERCÍCIO DE CERTAS FUNÇÕES. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS POSSIBILIDADES INDICADAS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. NO MAIS, IDENTIFICADA IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE SUBSIDIO. VEDAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI Nº 17.169/2012. SÚMULA VINCULANTE N° 37. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002961-26.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.05.2025) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR NA ATIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SOLDADO 1ª CLASSE. ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO PRIVATIVA DE CABO. AUXILIAR PM /4. DESIGNAÇÃO EXPRESSA NO BOLETIM INTERNO. SUMULA 378 DO STJ. ART. 118, DA LEI ESTADUAL 1954/54. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033122- 53.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.02.2024) Diante do exposto, rejeita-se a tese recursal de que a ausência de lei formal de “privatividade” impediria o reconhecimento do desvio. No caso, a condenação tem natureza indenizatória, e se funda no trabalho efetivamente prestado em nível superior, em conformidade com a Súmula 378 do STJ, a qual estabelece que “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. 2. Aduz o Estado que os documentos constantes dos eventos 27.2 a 27.14 comprovariam que o recorrido não exerceu a função de Comandante de Equipe de RPA durante todo o período reconhecido na sentença, sobretudo nos meses de maio e junho de 2023, quando teria atuado exclusivamente como motorista, razão pela qual requer, subsidiariamente, a retificação do lapso temporal. Da análise conjunta da documentação apresentada pelas partes, constata-se que o argumento do Estado comporta parcial acolhimento. No mês de maio de 2023, o autor exerceu efetivamente a função de Comandante de Equipe de RPA em apenas um dia, qual seja, 04/05/2023 (mov. 1.8). Em que pese este registro documental invalide a alegação estatal de que, em maio, o militar teria atuado exclusivamente como motorista (mov. 27.2), a sentença deve ser retificada para que a condenação incida de forma proporcional no mês de maio, restrita ao dia efetivamente comprovado de desvio, tendo em vista que o exercício da função de comando no referido mês se deu pontualmente. No tocante ao mês de junho de 2023, o Estado apresentou documentação interna (eventos 27.2 a 27.14) indicando que o recorrido de fato atuou apenas como motorista, não havendo nos autos qualquer registro que demonstre designação como Comandante de Equipe de RPA naquele período, de modo que o mês de junho de 2023 deve ser afastado da condenação. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de ajustar o lapso temporal da condenação da seguinte forma: em maio/2023, a condenação deverá limitar-se ao único dia comprovado de comando (04/05/2023), com o pagamento proporcional; quanto ao mês de junho/2023, este deverá ser excluído integralmente. No mais, mantémse inalterada a sentença. Provido em parte o recurso, incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 06 de março de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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