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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007448-95.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0007448-95.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Cambará Agravante(s): ASELITA DE SOUZA SANTOS Agravado(s): MARCOS ANTONIO SCOPARO Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ATO IMPUGNADO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA PROFERIDO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS DO AGRAVANTE QUE APENAS REITERAM FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança n.º 000644945.2025.8.16.9000 e negou seguimento ao writ, ao fundamento de que a decisão impugnada que reconheceu a impenhorabilidade do benefício previdenciário do executado e determinou o levantamento das constrições possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível na sistemática dos Juizados Especiais, não se tratando de ato teratológico, ilegal ou abusivo. O agravante, entretanto, limita-se a reiterar as mesmas alegações já analisadas e afastadas na decisão agravada, sobretudo a tese de que o juízo de origem teria desrespeitado a preclusão e violado o contraditório ao revogar decisão anterior que havia determinado a penhora de 10% do benefício do executado. Como já assentado na decisão monocrática agravada, no microssistema dos Juizados Especiais não há recurso contra decisões interlocutórias, restando inviável utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, salvo quando demonstrada, de plano, a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, lastreada na regra da impenhorabilidade do salário e na proteção ao mínimo existencial do executado, inexistindo qualquer ilegalidade evidente. O simples fato de a agravante discordar da fundamentação utilizada não torna o ato coator manifestamente ilegal. Desse modo, verifica-se que o agravo interno se limita a repetir argumentos já enfrentados e rejeitados, sem apresentar qualquer vício apto a autorizar a reforma da decisão agravada. Permanece hígido o entendimento de que o mandado de segurança é incabível na hipótese, por constituir tentativa de revisão antecipada de decisão interlocutória, o que é vedado pelo art. 10 da Lei 12.016/2009 e pela jurisprudência consolidada das Turmas Recursais. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve o indeferimento da petição inicial, devendo o agravo interno ser desprovido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ATO COATOR. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO DE PENHORA. FATO QUE NÃO RESULTA, POR SI SÓ, EM VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002871- 74.2025.8.16.9000 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 29.09.2025) (grifei) AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCONFORMISMO COM DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004170- 57.2023.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 05.04.2024) Diante do exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo- se a decisão agravada em todos os seus termos. Sem sucumbência o presente agravo interno. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ASELITA DE SOUZA SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Letícia Zétola Portes. 22 de maio de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Relatora
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