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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Celso Batista Rosas e Hindra Roberta Harjani Batista Rosas apelam da sentença uma de mov. 196.1, confirmada pela decisão de mov. 207.1 proferida em embargos de declaração, que julgou as ações 0015855-04.2024.8.16.0019; 0007923-28.2025.8.16.0019 e 0038931-57.2024.8.16.0019 conjuntamente da seguinte forma:(i) parcialmente procedente o pedido formulado na ação usucapião nº 0015855-04.2024.8.16.0019 ajuizada em face Raquel Batista Rosas, atualmente substituída por seu espólio, para declarar a prescrição aquisitiva em favor do autor da propriedade das áreas denominadas “piquete da Casa Sede” e “piquete da Santa”.Ante a sucumbência recíproca, condenou “ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao procurador da parte adversa, no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa (pela SELIC a contar do ajuizamento da ação), com fundamento no artigo 85, §1º e 2º do CPC, na proporção de 50% para cada parte.”(ii) procedente o pedido formulado na reintegração de posse nº 007923-28.2025.8.16.0019 ajuizada por Espólio de Rachel Batista Rosas, Fabiano Rosas Rocha e Monica Rosas Rocha para determinar que o “Réu Celso Batista Rosa desocupe a área esbulhada (“piquete da capela”) no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse”.Condenou o requerido Celso ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 13% do valor da causa.(iii) improcedente o pedido formulado na ação de interdito proibitório nº 0038931-57.2024.8.16.0019 ajuizado por Celso Batista Rosas e Hindra Roberta Harjani Batista Rosas.Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 13% do valor da causa.Ao que, inconformados, recorrem no apelo de mov. 210.1 dos autos 0015855-04.2024.8.16.0019 alegando que a sentença “recompôs artificialmente a área usucapienda, desmembrando em frações autônomas aquilo que sempre foi deduzido, provado e vivido como uma unidade única, com perímetro próprio, benfeitorias, cercas, rede elétrica, estruturas de apoio e exploração pecuária contínua”.Afirmam que não existem na área piquetes autônomos, mas apenas divisões internas de manejo, próprias das atividades rotineiras realizadas no local, de modo que representam compartimentos apenas funcionais de uma área utilizada em sua totalidade.Alegam que o piquete da capela e o piquete da piscina não aparecem no laudo como alheias à dinâmica produtiva da estância, mas, ao contrário, como estrutura de apoio necessário ao manejo pecuário.Sustentam que atividades exercidas em espaços de produção e de convivência não se excluem e ambas são necessárias ao exercício da posse como um todo.Alegam que a prova testemunhal foi clara ao reconhecer que a utilização dos piquetes era rotativa, sem autonomia entre eles, sendo toda a área usada dentro da mesma lógica de criação e manejo.No que se refere ao posto do piquete da capela, afirma que a área em discussão não se refere ao núcleo interno, murado e gradeado que, aliás, possui acesso autônomo, mas em relação à área que se projeta adiante, “na porção de pasto e manejo inserida na Estância Cachoeirinha.”.Afirma que “a área situada à frente do núcleo da capela não se caracteriza como espaço de uso eventual, tampouco como extensão de atividades vinculadas ao seu entorno imediato, mas sim como área de pasto, aberta, contínua e funcionalmente integrada à dinâmica de manejo pecuário da Estância Cachoeirinha”Aduz que a sentença atribuiu valor a provas frágeis, sendo que a própria implantação da rede de energia elétrica pelo apelante revela caráter inequívoco de domínio sobre a área.Conclui que “ao confundir o núcleo cercado da capela com a área rural do entorno, a decisão não apenas valorou mal a prova. Ela leu de forma imprecisa a própria base fática e, a partir disso, construiu conclusão juridicamente inadequada.”No que se refere ao piquete da piscina, da mesma forma não se fala em unidade autônoma e, por isso, integra a mesma área total e está conectada à dinâmica produtiva do imóvel.Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença a fim de que “seja reconhecida a prescrição aquisitiva também em relação ao piquete da capela e ao piquete da piscina, uma vez que tais áreas integram a mesma unidade possessória rural, cercada, manejada, explorada e exercida como própria ao longo de décadas (40 anos), em coerência com a prova produzida nos autos e com a linha argumentativa desenvolvida no presente recurso.”Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 210.1 alegando que: (i) as divisões das áreas do imóvel em questão foram feitas pelo próprio apelante em sua inicial; (ii) está provado nos autos a inexistência de posse qualificada, pois que a ocupação das áreas indicadas no recurso se dava por mera tolerância e liberalidade familiar; (iii) o entorno da capela não possui infraestrutura e vegetação destinada à criação de animais; (iv) da mesma forma o piquete da piscina não era um assessório de pasto, mas uma benfeitoria de lazer mantida por Raquel; (v) o apelante age com deslealdade, o que merece ser reconhecido; (vi) não há o que ser modificado na sentença proferida.No apelo interposto no mov. 93.1 dos autos 0007923-28.2025.8.16.0019 alegam que a área litigiosa não passou a ser ocupada por Celso em 2024, mas “remonta ao ano de 1986 quando Renato iniciou a construção da casa de madeira que deu origem à Estância Cachoeirinha instituindo núcleo possessório estável, materialmente individualizado e explorado com finalidade rural”.Aduzem que, então, a reintegração não poderia ser deferida sem prova inconteste de que o espólio exercia posse anterior sobre a mesma fração do bem.Alegam que em dezembro de 2024 Celso constatou que a divisa atrás de sua casa havia sido alterada e que foi construído um portão de acesso da área vizinha não existente anteriormente, o que alterou o estado fático das coisas.Afirmam que “a sentença revogou a proteção possessória sem infirmar, de modo analítico e suficiente, a cronologia objetiva do conflito, a comparação fotográfica, a ata notarial e a convergência da prova oral quanto à alteração do estado da cerca.”Sustentam que a documentação juntada pelo espólio é insuficiente a suprir a lacuna quanto à prova do exercício da posse, sendo que o espaço litigioso tem perfil topográfico e funcional próprio, vinculado à pecuária, e que a tentativa de vincular atividades agrícolas da Santa Luzia a essa área é dissociada da realidade concreta.Defendem que a improcedência parcial da usucapião, no que se refere à área do piquete da capela, não impõe a conclusão direta de que o autor da possessória detinha posse anterior sobre ela, nem mesmo que o local tenha sido esbulhado recentemente pelo réu da reintegração.Afirmam que a contestação sustenta que Celso reagiu à tentativa indevida de inovação material, que o portão controvertido foi instalado de forma artificial nesse contexto e que as câmeras foram instaladas posteriormente como medida de resguardo, e não como ato de suposto esbulho.Sustentam o caráter reativo da reintegração de posse ajuizada apenas após o ingresso da demanda de usucapião pelos apelantes, sendo que, antes disso, havia completa inércia da parte adversa.Alegam a incoerência entre o indeferimento da liminar de reintegração e a procedência final da demanda sem superação analítica adequada.Pugnam pelo provimento do recurso com a reforma da sentença e a improcedência da demanda.Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 101.1 alegando que: (i) a posse exercida pelos apelados decorre do exercício fático de poderes inerentes à propriedade, manifestados por atos de gestão, manutenção e exploração econômica e social da área ao longo de décadas; (ii) a falecida Rachel sempre exerceu a posse plena de seu imóvel, incluindo a área denominada piquete da capela; (iii) na instrução do processo ficou provado que “Rachel e, posteriormente, seu representante Fabiano Rosas Rocha, firmaram diversas parcerias para fins de turismo, fotografia e preservação ambiental, autorizando a entrada de terceiros na propriedade para atividades educativas e culturais”; (iv) é precária a ocupação exercida pelos apelantes; (v) a própria improcedência parcial da ação de usucapião conexa confirma a inexistência de posse exclusiva do apelante sobre essa fração; (vi) o esbulho foi praticado de forma violenta por Celso que, inclusive, portava arma de fogo no dia em que os eventos ocorreram; (vii) pugnam pelo não provimento do recurso.
No apelo interposto no mov. 129.1 dos autos 038931-57.2024.8.16.0019 alegam que a sentença atribuiu relevância às alegações de preexistência de passagem ou portão vinculado à área de piscina e ao fundo da propriedade, afastando a alegação de turbação, o que não equivale à demonstração de posse atual e tampouco neutraliza a inovação material verificada em 19/12/2024, contemporaneamente documentada nos autos.Afirmam que o fato ilícito trazido aos autos ocorreu em dezembro de 2024 sendo que a decisão valorou provas antigas como sendo suficientes a reconstituir a realidade possessória no momento do conflito.Aduzem que a prova oral “não descreveu passagem ativa, estável ou exercida pelos herdeiros de Rachel na última década. Descreveu, ao contrário, área cercada, controlada e explorada pelos autores, sem comunicação aberta com o fundo para exercício possessório rival”.Sustentam a ausência de prova idônea de exercício possessório atual pela parte contrária, sendo que houve uma supervalorização de fotos de lazer e indevida confusão entre uso episódico da piscina e a posse rural efetiva por parte dos apelantes.Pugnam pelo acolhimento do recurso a fim de que seja restabelecida a tutela possessória em favor dos apelantes.Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 137.1 alegando que: (i) o recurso limita-se a reproduzir quase que integralmente a narrativa fática já trazida em sua inicial, o que ofende o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do apelo; (ii) já existia o portão de acesso ao local em discussão, o que afasta o suposto esbulho cometido pelos apelados; (iii) diante disso, “conduta dos Apelados em 19/12/2024 não constituiu um ato de turbação ou ameaça , mas sim o exercício regular de um direito de conservação e manutenção da propriedade.”; (iv) a posse do local sempre foi exercida pelos apelados, não havendo que se falar em turbação de uma área que os apelantes não possuíam com exclusividade; (v) não houve qualquer tipo de ameaça praticada pelos apelados.
É o relatório.
II - VOTO:Preliminarmente, no que se refere à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade pelos apelados quando das contrarrazões apresentadas nos autos 038931-57.2024.8.16.0019, verifica-se que a insurgência não merece acolhimento.Muito embora as alegações, de fato, reiterem argumentos já trazidos na origem, entendo que se prestam a se contrapor à sentença de forma adequada, sobretudo considerando-se que o recurso versa sobre o fundamento utilizado pela decisão.Assim, ficam conhecidos todos os apelos interpostos.- Síntese dos autos de usucapião.Celso Batista Rosas; Anna Luiza Batista Rosas e Espólio de Renato Batista Rosas ajuizaram usucapião nº 0015855-04.2024.8.16.0019 em face de Rachel Batista Rosas pretendendo a aquisição do “imóvel localizado no Distrito Vila Velha Km 508 BR- 376, no Munícipio de Ponta Grossa Paraná, parte integrante da matrícula n° 18.691 do 2° Registro de Imóveis de Ponta Grossa – Paraná, o equivalente a área de 23,34ha, denominado como Fazenda Estância Cachoeirinha, cuja área se encontra inserida na matrícula da Fazenda Santa Luzia com área total 335,71ha.”Afirmam que a posse se iniciou com Renato, pai de Celso, e desde o seu falecimento a posse foi continuada pelos autores, com a realização de benfeitorias no local ampliação de plantações e pastagens, construção de rede de energia elétrica sem que a proprietária registral tivesse demonstrado qualquer interesse no bem durante todos esses anos.Sustentam a incidência do art. 1.238 do CC ao caso e a procedência da inicial, a fim de que fosse declarada, em seu favor, a prescrição aquisitiva da área. Em emenda à inicial, foi retificado o polo passivo para que nele conste o Espólio de Rachel Batista Rosas; Mônica Rosas Rocha e Fabiano Rosas Rocha.Os requeridos apresentaram contestação no mov. 110.1 alegando que o objeto da demanda integra parte da área denominada Fazenda Luzia que, anteriormente, era composta pelas áreas Fazenda Santa Mônica e Fazenda Cachoeirinha.Explicam que a divisão ocorreu após o falecimento do pai de Rachel, de modo que a ela ficou designada a área matriz, Fazenda Santa Luzia, em que se localiza a sede; a Fazenda Santa Mônica passou a ser de propriedade de Regina e a Fazenda Cachoeirinha de Renato, ambos irmãos de Rachel.Afirmam que “toda a estrutura da Fazenda Santa Luzia, como a Capela, residência do caseiro, galpão, piscina, pomar e poço d’água, ficam entre 100m a 200m de distância da casa construída pelo Autor, MAS QUE ELE NUNCA exerceu qualquer gerência sobre ela.”Explicam que a casa foi construída por Renato, pai de Celso, apenas para ficar mais próximo das irmãs, mas nunca foi a residência principal, sendo utilizada apenas aos finais de semana e feriados.Após o falecimento de Renato, Celso passou a administrar a Fazenda Cachoeirinha, de seu pai, inexistindo exploração das áreas de propriedade de Rachel que, inclusive estão arrendadas.Assim, concluem que “Rachel sempre agiu como dona de toda a área pertencente à Fazenda Santa Luzia, inclusive da área falaciosamente chamada de “Fazenda Estância Cachoeirinha”, arcando com todas as despesas, realizando manutenções, assinando contratos de arrendamento e parcerias com fins educativos/turísticos/de preservação. Impugnação no mov. 66.1.”Renato e, posteriormente, Celso, mantiveram apenas detenção da casa construída sob a Fazenda Santa Luzia, por mera permissão de Rachel, o que afasta o alegado animus domini necessário à pretensão inicial.Aduzem que foi elaborado um CAR por Celso, de maneira fraudulenta em 2014, o que posteriormente foi retificado em 2016 por Rachel.Impugnam os documentos apresentados na inicial e pedem a improcedência da demanda.Impugnação no mov. 117.1.Sobre os documentos juntados em impugnação, os requeridos se manifestaram no mov. 133.1.Em decisão saneadora de mov. 161.1 foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 189.1.Apresentadas alegações finais, foi proferida a sentença em exame.- Síntese dos autos de reintegração de posse.Espólio de Rachel Batista Rosas ajuizou ação de reintegração de posse nº 0007923-28.2025.8.16.0019 em face de Celso Batista Rosas alegando ser proprietário da “Fazenda Santa Luzia, situada no Município de Ponta Grossa -PR, com área de 335,718 hectares (ha), localizada no Km 92,5 da Rodovia BR -376, à margem esquerda, sentido Ponta Grossa-Curitiba, distante 8,5 Km da referida rodovia.”.Sustenta que a parte ré tomou posse da área de 23,34ha de forma indevida e sem consentimento, passando a soltar cavalos e vacas no chamado piquete da capela, área pertencente à Fazenda Santa Luzia, assim como passou a solicitar a entrega de mercadorias na Fazenda.Afirma que, em dezembro de 2024, verificou que o réu estava em sua propriedade e danificou o portão de acesso à Fazenda além de instalar câmeras no local impedindo o acesso à área, o que motivou a notificação da parte ré quanto ao ocorrido para que houvesse a desocupação do imóvel.Diante do silêncio do requerido, ajuizou a presente demanda.Contestação apresentada no mov. 57.1.Impugnação no mov. 62.1.Decisão saneadora que determinou a instrução conjunta dos feitos proferida no mov. 71.1, com a determinação que o feito restasse suspenso até o encerramento da instrução que se deu nos autos da ação de usucapião.Na sequência, foi proferida a sentença objeto deste recurso.- Síntese dos autos de interdito proibitório.Celso Batista Rosas e Hindra Roberta Harjani Batista Rosas ajuizaram ação de interdito proibitório nº 0038931-57.2024.8.16.0019 em face de Espólio de Rachel Batista Rosas e Fabiano Rosas Rocha alegando que ajuizaram ação de usucapião em face da parte ré, sob a alegação de que são possuidores da área objeto daquela demanda há mais de 38 anos.Aduzem que, em dezembro de 2024, estava vistoriando a área, logo atrás de sua casa, quando constatou que a cerca de divisa estava alterada, onde foi construída um portão de acesso da área de propriedade vizinha dos fundos que não existia.Afirmam que o requerido Fabiano alegou que o local era seu por herança e que não iria sair da área, o que configura a turbação a ser protegida pela presente demanda.Passam a discorrer acerca da inexistência de divisão e portão anterior, o que impõe o reconhecimento de que a área ocupada há anos pelos autores vem sendo turbada pela parte ré.Pugnam pela procedência da demanda a fim de que sejam os autores mantidos na posse do bem descrito na inicial.Contestação apresentada no mov. 70.1.Impugnação no mov. 88.1.Decisão saneadora que determinou a instrução conjunta dos feitos proferida no mov. 105.1, com a determinação que o feito restasse suspenso até o encerramento da instrução que se deu nos autos da ação de usucapião.Na sequência, foi proferida a sentença objeto deste recurso.Pois bem.Da análise dos autos, verifica-se que a discussão travada em sede de usucapião influencia diretamente na conclusão dos demais processos, pois que se refere à área que engloba a discussão possessória referida nos feitos.Sendo assim, passo ao exame da sentença no que se refere à usucapião pretendia pelos apelantes.Inicialmente, como referido pela sentença, necessário que se delimite a área em discussão.Os próprios autores apresentaram planta da situação dos piquetes no imóvel, quando da impugnação à contestação (mov. 117.53): E, diante disso, foi analisada a ocupação em cada área de forma separada.No que se refere às áreas denominadas Piquete da Santa e Piquete da Casa Sede, a sentença reconheceu o cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor da parte autora, não tendo sido apresentado recurso de apelação pela parte adversa.Assim, nada mais há a ser analisado quanto ao ponto, tratando-se de decisão já transitada em julgado nesta parte.Resta, então, necessário que se analise a ocupação nas duas demais áreas a fim de que se verifique o alegado cumprimento dos requisitos por parte do autor.Inicialmente, a alegação fundamental do apelante é de que “a sentença recompôs artificialmente a área usucapienda, desmembrando em frações autônomas aquilo que sempre foi deduzido, provado e vivido como uma unidade única, com perímetro próprio, benfeitorias, cercas, rede elétrica, estruturas de apoio e exploração pecuária contínua.”Diante disso, sustentam os autores a inexistência de piquetes juridicamente autônomos, o que impede a prolação da sentença de forma fragmentada, pois que se trata de “compartimentos funcionais de uma mesma área rural, explorada, mantida e utilizada como um todo.”Ocorre que não é o que se extrai dos autos.Muito embora, de fato, não haja a demarcação legal das áreas ocupadas pelas partes, é certo que, na prática, houve essa subdivisão e, em se tratando de necessidade de prova de exercício de posse qualificada, com ânimo de dono, tal qualidade deve ser provada em toda a extensão pretendida, sendo absolutamente possível que, para cada parcela em discussão, seja analisado o cumprimento, ou não, dos requisitos legais. Ganha força a conclusão pelo fato de que a alegação central dos apelantes é de que a totalidade da área é por eles ocupada há muitos anos, para fins de manejo pecuário, de modo que, desta forma, a posse integral deve ser devidamente comprovada. Dito isso, segue a análise da alegada ocupação das áreas referidas pela própria parte autora como piquete da piscina e piquete da capela, os quais foram afastados pela sentença. Pretendem os autores o reconhecimento da incidência do art. 1.238 do CC, que trata da usucapião extraordinária, e assim determina: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis Confira-se a lição de Flávio Tartuce, na obra Manual de direito civil, volume único, 8ª Ed., 2018, Editora Método: “(...) é requisito essencial da usucapião extraordinária a existência, em regra, de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho.O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único, isto é, a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei.” Trata-se, então, de verificar se a parte requerente comprova o exercício da posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo período de 15 (quinze) anos. A posse constitui pressuposto imprescindível à obtenção do imóvel por usucapião. Contudo, não é qualquer espécie de posse, mas sim aquela exteriorizada com animus domini que consiste na vontade ou comportamento do possuidor de ter a coisa para dela dispor tal como se dono fosse.A doutrina ensina que o animus domini é o “elemento subjetivo, caracterizado pela intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único. 8ª Ed., Editora Método).E, no caso, a existência de animus domini no que se refere às referidas áreas não restou provada.Da prova oral colheram-se os seguintes depoimentos:A testemunha Adair alegou que: é engenheiro florestal e fez o georreferenciamento contratado por Renato e Rachel para as respectivas áreas; a área é de Renato e possui cercamento; no local havia cavalos; o piquete da Santa era usada por Renato; Rachel entendia que a área da casa era de Renato, assim como a vizinhança entende da mesma forma; sabe que Raquel queria ceder 40 alqueires do imóvel em favor de Renato.O informante Leonardo alegou que: verificando a área em discussão no processo, o local é de Renato; não havia uso comum, apenas por Renato; a área é cercada; nunca ouviu dizer que a Rachel tinha emprestado a área; no local havia gado, cavalo e carneiro; não conheceu Rachel; conviveu apenas com Renato e Celso.A testemunha David alegou que: a área em discussão é de Celso; é veterinário que cuida dos cavalos; trabalha desde 2006 como estagiário e assumiu em 2010 como médico; a área a que se refere é onde está a casa e a piscina e conhece como Fazenda Cachoeirinha; viu Rachel uma única vez; a gestão dos animais era feita por Celso; o local onde fica a casa de madeira de Renato é na Fazenda Cachoeirinha; a piscina que existe no local sempre viu sem uso e suja.A testemunha Daniel alegou que: trabalhou para Rachel na Fazenda Santa Luzia; a proprietária da área inteira era Rachel; apenas havia um pequeno portão que dava acesso à área da piscina; a piscina estava sempre vazia; Rachel sempre determinava a limpeza da capela e do seu entorno; os cavalos de Celso ficavam por lá, mas não de forma permanente; Rachel disse que o local em que Renato construiu a casa foi por ela emprestado.A testemunha Andrei alegou que: a área em discussão compõe a Fazenda Santa Luzia; sempre existiu um portão de acesso à área da piscina; realizava a manutenção da piscina e da Capela, assim como o seu entorno; é comum o empréstimo de acesso e objetos entre as três fazendas vizinhas; os funcionários de Celso sabem que a área é da Fazenda Santa Luzia; há realização de eventos de turismo no local que eram permitidos por Rachel; depois do falecimento de Rachel, Celso colocou placa de uso privado na área de piscina e capela; há piquetes que dividem a propriedade; não existe estância cachoeirinha.A informante Maria Elizabeth alegou que: quando houve a divisão das terras entre os três irmãos, Rachel ficou com a sede em razão da Capela e por ter problemas de visão; frequentou a casa construída por Renato que se localizava na Fazenda Santa Luzia; o entorno da Capela também era mantida por Rachel; não se recorda de embate entre Rachel e Celso; os familiares sabem que o local em que fica a casa de Renato é de Rachel; quem ajudava Rachel na questão da leitura era Regina.O informante Cláudio alegou que: frequentou a Fazenda Santa Luzia desde sua infância, quando a Fazenda era uma só; Rachel possui uma relação muito íntima com a capela e a área no entorno; a área em que foi construída a casa de Renato foi emprestada por Rachel; Renato dizia que assim que Rachel quisesse a área de volta ele devolveria.A testemunha Maria de Fátima alegou que: era cuidadora de Rachel e frequentava a Fazenda Santa Luzia; Rachel cuidava integralmente da área da capela e da piscina. No que se refere ao depoimento da testemunha Andrew, o vídeo juntado no mov. 189.4 encontra-se inaudível, razão pela qual leva-se em consideração a transcrição não impugnada constante da sentença: “A testemunha Andrew Duso, perito forense, declarou no mov. 189.4 que realizou, em 2018, um levantamento das benfeitorias e das terras. Afirmou que Celso exercia a posse sobre a área em litígio e que era reconhecido como proprietário, acrescentando que jamais viu Fabiano no local. Destacou que o trabalho técnico identificou pastagens, gado, acessos, cercas e demais benfeitorias realizadas por Renato. Esclareceu que a área objeto do levantamento era devidamente delimitada. Informou, ainda, que em janeiro de 2025 elaborou novo laudo (mov. 117.51), no qual constatou que as cercas permaneciam inalteradas em relação a 2018. Não identificou a existência de acesso secundário. Ressaltou que se tratava de área destinada à pastagem, sem uso para plantio, e que foram observados cavalos no local.”Do que foi colhido em juízo extrai-se uma certa divergência entre os depoimentos, mas não resta suficientemente provado que a área pretendida pelos autores era por eles ocupada com o necessário animus domini.No que se refere à área da piscina, trata-se de local voltado à natureza recreativa que era utilizada pela família como um todo, inclusive por funcionários, não havendo nenhum indicativo de que se tratava de local próprio ao cultivo de animais.Do próprio laudo pericial, juntado no mov. 117.51, em que pese mencione a existência de áreas próprias ao manejo de gado, a efetiva existência dos animais, quantidade e destinação não encontra qualquer indicação.Somam-se a isso, as alegações trazidas por depoimentos em juízo, no sentido de que a área pertencente à Rachel era comumente utilizada para passagem de animais de forma pontual, sem que isso significasse uso exclusivo, quanto mais com natureza de proprietário.No que se refere à área da capela, da mesma forma resta provado que se trata de local bastante utilizado e cuidado por Rachel e seus funcionários justamente pelo seu significado religioso.E, ainda que os apelantes se refiram ao entorno como objeto de pretensão, e não propriamente à área interna da capela, da mesma forma como ocorre com a área da piscina, não há prova de que o manejo de gado era por eles realizado naquele local específico de maneira única, exclusiva e de forma a afastar a posse e a propriedade de Rachel.Em verdade, é perfeitamente possível extrair dos autos que Rachel cedia o uso de sua propriedade aos irmãos e sobrinhos, mas sem que isso representasse abandono de qualquer parcela de seu bem, sendo que há depoimento que de forma expressa reconhece que Renato, já falecido e pai do autor Celso, sempre reconheceu a existência de mera detenção do local.Fica, então, mantida a sentença a sentença na parte em que não reconheceu a prova dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião em favor dos autores no que se refere às áreas em discussão neste recurso. Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto quanto à parte da sentença referente à usucapião, sem a majoração da verba honorária pois já fixada em valor máximo pela sentença.No que se refere às demandas possessórias, uma ajuizada pelos apelantes – interdito proibitório – e a outra pelos apelados – reintegração de posse – ao contrário do que afirmam os apelantes, as pretensões nela deduzidas encontram-se absolutamente ligadas ao resultado do pedido deduzido em usucapião.Para além disso, a sentença não julgou as demandas possessórias apenas como consequência do que foi decidido na usucapião, mas de acordo com a análise dos requisitos próprios a ela aplicados.Sobre o pleito de reintegração de posse e interdito proibitório é imperativo observar que as demandas versam sobre o desfrute possessório (jus possessionis), conceito que se relaciona com a posse direta ou indireta relativa ao uso, gozo e fruição do bem.E o art. 561, do CPC é claro ao prever que ao autor incumbe provar:“I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A área objeto de alegação de esbulho na reintegração de posse foi reconhecida como sendo de posse do espólio de Rachel, pois que, como visto anteriormente, o piquete da capela é local que jamais foi abandonado por Rachel, quando em vida, e, depois, por seus sucessores.Desta forma, a ausência de abandono da área, somada à condição de proprietária de Rachel, comprova o exercício da posse indireta anterior, não havendo que se falar em ausência de tal comprovaçãoDe consequência, a recusa dos apelantes de se retirarem do local, mesmo após notificados, autoriza a dedução da proteção possessória, não havendo o que ser modificado.Por fim, importante ressaltar que a concessão de liminar em decisão inicial não impede a modificação do entendimento quando da prolação da sentença, considerando-se a amplitude da análise da matéria.Ademais, a concessão de liminar em ação possessória deu-se antes da instrução processual que englobou a usucapião e analisou todas as questões por ela trazidas em cognição exauriente. Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto quanto à parte da sentença referente à reintegração de posse, com a majoração da verba honorária para 14% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Da mesma forma não há o que ser modificado na sentença no que se refere à improcedência da demanda de interdito proibitório ajuizada pelos apelantes.Isso porque o pedido inicial se baseou unicamente no fundado receio de que houvesse a perda da posse em razão da alteração do portão feita por Fabiano, representante do espólio de Rachel, o que teria o condão de configurar a turbação alegada por Celso.No entanto, das imagens trazidas aos autos, bem como dos depoimentos das testemunhas colhidas em juízo, trata-se de portão que sempre existiu no local, sendo que apenas a sua substituição sem indicação de alteração de marcos não indica que o autor estivesse na iminência de ter a sua posse turbada.Assim, nego provimento ao recurso interposto quanto à parte da sentença referente ao interdito proibitório, com a majoração da verba honorária para 14% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Diante do exposto, nego provimento aos recursos de apelação interpostos nos autos 0015855-04.2024.8.16.0019; 0007923-28.2025.8.16.0019 e 0038931-57.2024.8.16.0019 mantendo-se a sentença como proferida.
III - DECISÃO:
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