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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001396-88.2025.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. LOCAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO INICIAL DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE OS DANOS APONTADOS E A UTILIZAÇÃO DO BEM PELA LOCATÁRIA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da locatária ao pagamento de danos materiais relativos a avarias alegadamente existentes no imóvel ao término da locação, sob fundamento de ausência de prova do estado inicial do bem e da não participação da locatária na vistoria de saída. Inconformado, o recorrente busca a reforma da sentença, a fim de que a locatária, ora recorrida, seja condenada a reparar os danos no imóvel objeto de locação.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.  As duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação adequada das avarias alegadas no imóvel e (ii) estabelecer se é possível imputar à locatária a responsabilidade pelos danos materiais pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise do contrato de locação demonstra que a locatária ocupou o imóvel comercial entre 01.05.2024 e 01.03.2025. (movs. 1.5/1.9).   4. A vistoria de saída, a qual foi acompanhada por um funcionário da loja recorrida, apontou alguns defeitos na pintura, pisos e calçada, conforme se verifica dos documentos acostados e imagens acostos nos movs. 1.6/1.8.  5. Apesar da demonstração dos defeitos no imóvel, não restaram comprovadas nos autos as condições em que o estabelecimento foi entregue à locatária após a assinatura do contrato, a fim de demonstrar que os danos foram perpetrados por ela. 6. Isso porque a inexistência de vistoria de entrada impede a aferição das condições originais do imóvel, não sendo suficientes as imagens do local apontadas como sendo anteriores ao contrato (mov. 1.7), porquanto não é possível extrair as exatas condições originais do imóvel. 7. Somado a isso, o depoimento da testemunha arrolada pelo autor não foi capaz de suprir a ausência de laudo inicial de vistoria detalhado, visto que ela afirmou em Juízo que não foi ao local antes da locação, não podendo, portanto, afirmar o estado que o imóvel se encontrava. 8. Ademais, a parte recorrida apresentou, no mov. 25.2, capturas de tela do “Google Maps” datadas de abril de 2024, nas quais se observa que o afundamento da calçada já existia antes da locação, fato não impugnado pelo recorrente, reforçando a ausência de nexo entre a utilização do imóvel e os danos alegados.  9. Assim, conclui-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, pois não comprovou que os danos alegados decorreram da utilização do imóvel pela recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.