Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005917-84.2025.8.16.0104 Embargos de Declaração Cível n° 0005917-84.2025.8.16.0104 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul Embargante(s): DAIANE GASPAR FALKEMBACK FREITAS Embargado(s): Município de Laranjeiras do Sul/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DO RÉU COM A DECISÃO EMBARGADA. UTILIZAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE FORMA ESCALONADA AOS VENCIMENTOS DA CARREIRA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO POR ESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. Ainda, a respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisidicional. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 875) (destaquei) A embargante alega que o acórdão é omisso e contraditório, uma vez que a pretensão inicial não se confunde com a aplicação direta da Lei Federal nº 11.738/2008 e que não foi aplicado a Lei Municipal nº 56/2017. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que não há comprovação de omissão e contradição, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam o inconformismo da embargante. Conforme consta no acórdão embargado, a parte autora pretende implantar em seus vencimentos os índices federais de reajuste de magistério, com fundamento no art. 50 da Lei Municipal nº 56/2017. Todavia, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a utilização do índice da Lei Federal nº 11.738/2008 viola a autonomia municipal e a Súmula Vinculante nº 42, de modo que prevalece o entendimento de afastamento da utilização do piso para os reajustes dos vencimentos dos servidores. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBORA O PEDIDO INICIAL SE BASEIE NA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS RELATIVOS À NÍVEIS E CLASSES PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N.º 56/2017, A QUESTÃO CENTRAL É A UTILIZAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE FORMA ESCALONADA AOS VENCIMENTOS DA CARREIRA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STF. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO POR ESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004653-32.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 15.12.2025). Logo, verifica-se que a embargante não pretende sanar eventual omissão, mas sim demonstrar seu inconformismo com o julgamento desfavorável e rediscutir o mérito, o que resta inviável por essa via. Ressalte-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, podendo fundamentar sua decisão com base na legislação e nos demais instrumentos jurídicos que entenda pertinentes à solução da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido, dispõem os Enunciados nº 159 e nº 162 do FONAJE. III- VOTO Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DAIANE GASPAR FALKEMBACK FREITAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de abril de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
|