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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0051781-42.2024.8.16.0182 RecIno 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): ALISSON SORATO DA ROLT Recorrido(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal exige a verificação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, sendo estes últimos consubstanciados na tempestividade, preparo e regularidade formal. Estando o preparo incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso, a peça recursal não deve ser recebida. Conforme disposição do art. 8º e § 2º da Lei nº 18.413/2014, que estabelece os critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, o recolhimento do preparo deve ocorrer de forma integral e ser comprovado nos autos nas 48 horas seguintes à interposição: “Art. 8º O recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. [...] § 2º O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e/ou sua comprovação no prazo do caput deste artigo, conforme o § 1º do art. 42 da Lei Federal nº 9.099, de 1995.” No caso dos autos, constata-se que os Impetrantes tiveram o pedido de gratuidade da justiça indeferido (mov. 20.1), sendo devidamente intimados a proceder ao recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Todavia, permaneceram inertes, deixando de comprovar o preparo no prazo previsto em lei. Dessa forma, resta configurado o descumprimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o que impõe o reconhecimento da deserção do recurso interposto. Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PREPARO INTEMPESTIVO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003503-28.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.12.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. A mera declaração de pobreza e a isenção de imposto de renda não comprovam, por si sós, a hipossuficiência econômica, sobretudo quando os extratos bancários demonstram movimentações financeiras incompatíveis com a alegada ausência de renda. [...] 5. A Lei 9.099/95, art. 42, §1º, determina que o preparo recursal deve ser comprovado em até 48 horas da interposição do recurso, sob pena de deserção, sem necessidade de intimação prévia. 6. Intimada da revogação da gratuidade, a parte recorrente manteve-se inerte e não comprovou o recolhimento das custas, configurando o descumprimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e impondo a manutenção da decisão que reconheceu a deserção. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004137-48.2025.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.11.2025) Portanto, ausente a comprovação do preparo no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado, em razão da ausência de preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Condeno os Impetrantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALISSON SORATO DA ROLT, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 23 de junho de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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