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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Cascavel, nos autos de “Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais” proposta por WILSON FERNANDES DE BARROS em face de GRANJA E GARCIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, que, ao sanear o feito, afastou a alegada decadência do direito do autor para reclamar dos vícios ocultos do veículo suscitada em contestação pela parte ré e aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, mas indeferiu o pedido do autor para inversão do ônus da prova, decidindo nos seguintes termos (mov. 63.1):
“1. Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais promovida por Wilson Fernandes de Barros em face Granja e Garcia Comércio de Veículos Ltda que, nos termos do artigo 357, I do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento.
2. Em sua contestação (mov. 43.1), o réu suscita a ocorrência de decadência, com base no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 445 do Código Civil. Contudo, vislumbra-se que o autor embasa as suas alegações na existência de vícios no veículo e adulteração do hodômetro, razão pela qual requer a devolução do valor pago, em consequência da rescisão do contrato. Por sua vez, segundo alegações do autor, o conhecimento inequívoco dos supostos vícios ocorreu concretamente somente em 12/4/2021, quando da produção do laudo de mov.1.9, efetuado pela MedCar. Não se ignora a existência da manifestação do autor de que em 2/10/2019 o veículo começou a apresentar problemas no câmbio. Ocorre que, além de o fornecedor ter sido comunicado tempestivamente e providenciado o reparo, os fatos indicados na petição inicial que justificam a resolução do contrato são posteriores à primeira tentativa de solução dos defeitos. Logo, em consonância com o disposto no art. 26, § 3º, do CDC, como se trata de vício oculto encontrado em produto durável, e certo de que entre o conhecimento inequívoco dos danos e a propositura da ação (09/7/2021) não transcorreu o prazo de 90 (noventa) dias, não está consumada a decadência. Por seu turno, ressalta-se que o pedido de indenização em razão da suposta prática de ato ilícito pelo réu se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que não não se exauriu. Então, rejeito a prejudicial de mérito alegada. 3. Por sua vez, considerando que a fixação de remuneração pelo período de utilização do veículo pelo autor é matéria que deveria ser alegada em sede de reconvenção, uma vez que não se trata de efeito automático da eventual rescisão do contrato, não conheço a matéria arguida na contestação. Registra-se, na oportunidade, que a conclusão é reforçada pelo precedente invocado pelo réu (mov. 43.1 - REsp. n°. 1.613.613/RJ), no qual consta que foi apresentada reconvenção. 4. Vencidos os temas, e certo de que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro-o saneado. 5. Fixo como pontos de fato a serem objeto de prova: a) contornos das negociações realizadas entre as partes referente à aquisição do veiculo CHEVROLET S-10 LT, placa AWV-9066 (mov.43.3); b) persistência dos vícios no câmbio do veículo após o reparo; c) adulteração do hodômetro; d) falha na prestação de serviço quanto ao dever de informação acerca do estado do veiculo anteriormente à venda; e) ocorrência de danos e sua extensão; e, f) má-fé do autor. Como controvérsia jurídica sobressai os requisitos responsabilidade civil, dos negócios jurídicos e a boa-fé que os regem. 6. Neste momento, registro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, pois o autor adquiriu o veículo comercializado pela ré e a utilização do bem para a atividade econômica do autor não desqualifica a natureza da relação de consumo, uma vez que o autor retirou o bem do mercado, sendo seu destinatário final fático. Nesse sentido, o entendimento da e. Corte Superior: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA. REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA. ACÚMULO DE DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO NO SPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. 2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC. 3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012).
Contudo, na medida em que as teses relativas às negociações demandam maior aprofundamento na instrução probatória, cuja realização está ao alcance de ambas as partes, não se vislumbra a existência de verossimilhança das alegações do consumidor e hipossuficiência probatória.
7. Nesse contexto, ausentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
8. Logo, as circunstâncias descritas nos itens ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’ devem ser comprovados pela autora (art. 373, I, do CPC), ao passo que o ponto ‘f’ integra o ônus probatório da ré, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
9. Nessa nova conformação, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretende a produção de outras provas, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento. 10. Oportunamente, voltem conclusos para direcionamento do feito à fase probatória.
Int. Dil.
Cascavel, data e hora de inclusão no sistema.
PHELLIPE MÜLLER
Juiz de Direito”
Das razões recursais
Inconformada com a decisão acima transcrita, a requerida Granja e Garcia Comércio de Veículos Ltda. interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecida a decadência no caso, pois há flagrante prejuízo à agravante “na medida em que o juízo não considerou que se tratando de vício oculto em veículo usado, cuja pretensão é a devolução com ressarcimento, aplica-se o prazo decadencial constante no artigo 26 do CDC”.
Alegou que nos termos do artigo 26 do CDC, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, razão pela qual a decisão agravada pecou ao afastar a decadência, considerando que o termo inicial de sua contagem seria 12/04/2021.
Aduziu que é incontroverso nos autos que o agravado tomou conhecimento dos alegados defeitos no veículo em 28/12/2019 (adulteração do hodômetro), conforme ele mesmo relata na inicial, no entanto, ajuizou a demanda somente no dia 09/07/2021, ou seja, após 18 meses do conhecimento dos defeitos.
Sustentou que em 28/12/2019 começou a correr o prazo decadencial que de 90 dias no caso dos autos, pois se trata de bem durável, ressaltando que “ao perceber o suposto problema em dezembro de 2019 e deixar transcorrer mais de 18 meses, o Autor concordou, ainda que tacitamente, com a suposta desconformidade”, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a decadência do direito do autor de reclamar dos vícios.
Afirmou que “partindo da premissa do artigo 26, II do Código Civil, de que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducam em noventa dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, temos que decaiu o direito do Agravado no que tange a restituição imediata da quantia paga ou restituição do bem, pois esta é prevista pelo artigo 18, II do CDC cujos prazos decadencial é o previsto no artigo 26 do CDC”.
Em razão disso, requereu a reforma da decisão saneadora “no sentido de reconhecer a decadência do direito do Autor/Agravado, eis que o CDC estabelece limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor quando se tratar de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis, hipótese dos autos, devendo ser extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487 do CPC”.
Asseverou que neste caso a decisão agravada também merece reforma quanto ao deferimento da inversão do ônus da prova, pois não estão presentes os requisitos para a sua concessão, eis que “no presente caso a parte Agravada não indicou qualquer dificuldade na produção da prova. Como anteriormente já fundamentado, cabe ao autor/agravado a prova sobre o fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no artigo 373, I do CPC”.
Ressaltou que “de fato a relação jurídica debatida nestes autos submete-se ao sistema do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor”, acrescentando que “tendo o Juízo considerado apenas a relação de consumo como indício mínimo daquilo que vindicado pelo Agravado em sua peça inaugural, temos que há flagrante equívoco, que deve ser reparado por esta via escorreita”.
Defendeu que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, na medida em que “a verossimilhança das alegações se encontra presente, conforme acima exposto, ao passo que o perigo da demora se evidencia, pois há flagrante prejuízo à Agravante na medida em que o juízo não considerou que se tratando de vício oculto em veículo USADO, cuja pretensão é a devolução com ressarcimento, aplica-se o prazo decadencial constante no artigo 26 do CDC”.
Requereu que seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender a decisão agravada até julgamento definitivo do presente recurso e, no mérito, pleiteou o seu provimento, com a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a decadência do direito do agravado de promover a ação em questão, bem como que seja indeferida a inversão do ônus da prova
Este Relator deixou de conhecer do recurso no tocante ao pedido para indeferir a inversão do ônus da prova, por ausência de interesse recursal da recorrente. No mais, indeferiu a liminar pleiteada pela agravante, por estarem ausentes a probabilidade do direito da recorrente e o perigo da demora (mov. 8.1).
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 15.1), refutando as alegações da agravante, ressaltando que “a decisão que reconheceu o afastamento do prazo decadencial ao caso não merece qualquer reparo, vez que se amolda perfeitamente ao caso concreto, bem como, se coaduna com o entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça”. Requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.
Os autos vieram-me conclusos para decisão e julgamento.
É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Primeiramente, cumpre conhecer apenas de parte do recurso interposto pela agravante, por ausência de interesse recursal.
Isso porque, pretende a recorrente que a decisão agravada seja reformada no tocante ao deferimento da inversão do ônus da prova.
Todavia, conforme claramente se vê na decisão ora agravada, o Magistrado Singular afastou a decadência alegada pela ré, ora agravante, deferiu o pleito de incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, mas indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor (ora agravado), por entender ausentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, para a sua concessão.
Dessa forma, deixo de conhecer do recurso no tocante ao pedido para indeferir a inversão do ônus da prova, por ausência de interesse recursal da recorrente.
2.2. No mais, conheço da parte do recurso no que tange à alegada decadência do direito do autor, eis que foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido em parte.
O agravante se insurge contra a decisão agravada que afastou a alegada decadência.
Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, conforme por mim afirmado na decisão que apreciou o pedido liminar do presente agravo (mov. 8.1-TJ), não vislumbro verossimilhança nas alegações da agravante.
Conforme se verifica dos autos, a decisão agravada indeferiu a alegada decadência do direito do autor, por entender que no caso se aplica o prazo de 90 previsto no CDC, por se tratar de vício oculto de veículo, a contar da ciência inequívoca dos vícios no bem móvel (laudo elaborado no mov. 1.9 em 12/04/2021).
Analisando os autos, verifico que não há verossimilhança nas afirmações da agravante quanto à alegada ocorrência de decadência do direito do requerente, eis que o autor, ora agravado, teve ciência dos supostos vícios no veículo desde 2019 quando o veículo começou a apresentar problemas no câmbio.
Isso porque, o Magistrado Singular, na decisão ora agravada, analisou corretamente a decadência alegada, com base no art. 26, inciso II, § 3º, do CDC, que prevê o prazo de 90 dias, se for bem durável, para que seja pleiteado o direito dos vícios redibitórios do bem, o qual tem início somente após a parte ter ciência inequívoca dos vícios, in verbis:
“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (…)
§3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”
Nesse sentido, convém citar o enunciado 174 do CJF que assim dispõe: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.” (REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014) - grifo nosso.
Assim, diante dessas premissas e em análise dos autos, extrai-se que o dia que deve ser considerado como termo inicial para o prazo decadencial, é o da data da ciência inequívoca dos vícios ocultos do veículo, que, só ocorreu a partir da elaboração do laudo técnico efetuado pela MEDCAR, consoante bem ponderado pelo Juízo a quo (em 12/04/2021 - mov. 1.9 dos autos principais).
Nessa linha, conforme ponderou corretamente o Magistrado Singular, na decisão ora agravada (mov. 63.1), “não se ignora a existência da manifestação do autor de que em 2/10/2019 o veículo começou a apresentar problemas no câmbio. Ocorre que, além de o fornecedor ter sido comunicado tempestivamente e providenciado o reparo, os fatos indicados na petição inicial que justificam a resolução do contrato são posteriores à primeira tentativa de solução dos defeitos. Logo, em consonância com o disposto no art. 26, § 3º, do CDC, como se trata de vício oculto encontrado em produto durável, e certo de que entre o conhecimento inequívoco dos danos e a propositura da ação (09/7/2021) não transcorreu o prazo de 90 (noventa) dias, não está consumada a decadência”.
Dessa forma, considerando que a ciência do vício oculto ocorreu somente com a elaboração do laudo técnico realizado em 12/04/2021 pela Medcar (mov. 1.7) e a presente demanda foi proposta em 09/07/2021 (mov. 1.1), ou seja, dentro do prazo de 90 dias, a contar da ciência inequívoca dos vícios, concluo que não se operou a decadência da pretensão rescisória do comprador do veículo.
A propósito, vide os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA QUE RESCINDIU AMBOS OS CONTRATOS (COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO), EM DECORRÊNCIA DE VÍCIO OCULTO (VEÍCULO SINISTRADO). RECURSO DA RÉ BV FINANCEIRA. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DE AMBOS OS CONTRATOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. (2) RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS CONTRATOS COLIGADOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS, INCUMBINDO A CADA UMA DAS PARTES O DEVER DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SUAS PRÓPRIAS CONDUTAS ILÍCITAS, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SOLIDARIEDADE. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE, A PRINCÍPIO, IMPLICARIA A RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ ENCERRADO. ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDER POR VÍCIOS EM BENS ESCOLHIDOS PELO DEVEDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO MANTIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO DA RÉ SILVA E MONTAGNINI. (3) DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS QUE SÓ SE INICIA APÓS O CONHECIMENTO DO VÍCIO OCULTO (ART. 26, II, C/C § 3º DO CDC). AUTOR QUE PROPÔS A DEMANDA DENTRO DO PRAZO E COMPROVOU, DOCUMENTALMENTE, QUANDO SE DEU A CIÊNCIA. (4) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE FORMULOU PEDIDO EXPRESSO QUANTO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. (5) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. RÉ QUE DEFENDE QUE O VEÍCULO NÃO POSSUÍA NENHUM VÍCIO. COMPROVAÇÃO DE QUE O VÍCIO ERA ANTERIOR À VENDA. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. O FATO DO VEÍCULO TER SOFRIDO SINISTRO ACARRETA DEPRECIAÇÃO EM SEU VALOR DE MERCADO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE SE REVELA MEDIDA ADEQUADA. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PAGO PELO AUTOR QUE É DE RIGOR (ART. 18, § 1º, II, DO CDC). (6) DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VEÍCULO QUE ERA SINISTRADO, FATO QUE OCASIONA A DEPRECIAÇÃO DO BEM. AUTOR QUE TEVE NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE SEGURO ENVOLVENDO O VEÍCULO, EM VIRTUDE DESSE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SENTIMENTO DE PERDA DE CONFIANÇA. ABORRECIMENTO QUE ULTRAPASSA OS DISSABORES DO COTIDIANO. VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA (R$ 15.000,00) CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO DO AUTOR. (7) ALEGAÇÃO DE QUE O ABATIMENTO PELO USO DA COISA CARACTERIZA PENALIDADE AO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. (8) ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PARA AVALIAR A DEPRECIAÇÃO DO BEM. RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE IMPÕE O RETORNO DO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PARA A RÉ QUE IGUALMENTE É DE RIGOR. AUTOR QUE RECEBEU UM VEÍCULO COM APROXIMADAMENTE 2 ANOS DE USO, MAS QUE IRÁ DEVOLVER COM MAIS DE 12 ANOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO USO/DESVALORIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO QUE EQUIVALE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO E O VALOR ATUAL DELE, CONFORME A TABELA FIPE NO MOMENTO DA SUA DEVOLUÇÃO. precedentes. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. (9) ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO DA RÉ BV FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ SILVA E MONTAGNINI DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0014350-47.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.06.2021)– grifo nosso.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL – DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RÉU – DECADÊNCIA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO – CONSTATAÇÃO DE VÍCIO OCULTO – CONSUMO EXCESSIVO DE ÓLEO – DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL NONAGESIMAL PREVISO NO ARTIGO 26, II, DO CDC – PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO OCULTO – INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 26, DO CDC– RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0004118-03.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 22.06.2020) - grifo nosso.
“RECURSOS DE APELAÇÃO. “AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA (APELAÇÃO 01). DECADÊNCIA. EM SE TRATANDO DE VÍCIO OCULTO, O PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECLAMAÇÃO COMEÇA A CONTAR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE EVIDENCIADO O DEFEITO (ART. 26, § 3.º, CDC). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. VÍCIO OCULTO NO MOTOR DE VEÍCULO USADO ADQUIRIDO PELO AUTOR JUNTO À RÉ. CLÁUSULA DE GARANTIA APENAS PARA COMPONENTES INTERNOS DE MOTOR E CAIXA DE CÂMBIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE PALHETA, FILTRO DE AR E TROCA DE ÓLEO. DESPESAS INERENTES À MANUTENÇÃO DO VEÍCULO E NÃO RELACIONADOS AO VÍCIO OCULTO NO MOTOR. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR OS DANOS MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO DO AUTOR (APELAÇÃO 02). PLEITO DE RESSARCIMENTO DE OUTRAS DESPESAS ALÉM DAQUELAS ELENCADAS NA INICIAL. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO TÓPICO, EM RAZÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRIVAÇÃO DE USO DO BEM NOS PERÍODOS NA OFICINA QUE, POR CERTO, GEROU ABORRECIMENTOS, INCÔMODOS E TRANSTORNOS, PORÉM, NÃO PREJUÍZOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO” (TJPR - 10ª C.Cível - 0021299-89.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.12.2020) – grifo nosso.
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – sentença de parcial procedência com anulação do contrato e restituição do valor pago pelo veículo – insurgência de ambas as partes. 1. RECURSO DA PARTE ré – 1.1. pleito de condenação por aluguéis e desvalorização do veículo – não conhecimento – inovação recursal – matérias não alegadas em sede de contestação (ré revel) e tampouco em reconvenção – questões que não podem ser conhecidas sob pena de supressão de instância – 1.2. alegação de prescrição – não acolhimento – inteligência do art. 26 do cdc – vícios ocultos em bem durável (veículo) – prazo de 90 dias a contar do momento em que o consumidor evidenciar o vício no produto– consumidor que realizou reclamação perante o procon dentro do prazo decadencial – prazo prescricional do art. 27 do cdc – pretensão que não está prescrita– 1.3. pedido de condenação do apelado em honorários de sucumbência – acolhimento – sucumbência recíproca – sentença que atribuiu a cada uma das partes o dever de arcar com os honorários de sucumbência de seus procuradores – sentença que merece reforma diante da vedação legal à compensação de honorários – art. 85, §14, do CPC – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – honorários SUCUMBENCIAis A SERem PAGOs EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, CONFORME PREVISTO NO ART. 85, DO CPC.recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. 2. RECURSO DA PARTE autora – 2.1. pedido de condenação da parte ré em indenização por danos morais – INOCORRÊNCIA – Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto fazem parte da normalidade do nosso dia a dia – o descumprimento contratual ensejou não mais que transtornos, desconfortos e incômodos ordinários, inerentes do risco que se assume quando da celebração de negócios jurídicos – 2.2. pleito de fixação dos honorários advocatícios sucumbencias entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação – acolhimento – fixação em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0001994-55.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 28.10.2019) – grifo nosso.
Portanto, a decisão agravada que afastou a alegada decadência não merece reforma.
Sendo assim, conclui-se que não deve ser acolhida a pretensão da recorrente.
Dessa forma, voto pelo conhecimento em parte do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso interposto pela agravante, nos termos do voto relator.
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