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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002194-07.2024.8.16.0132 Recurso Inominado Cível n° 0002194-07.2024.8.16.0132 RecIno Juizado Especial Cível de Peabiru Recorrente(s): HANGAR ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS Recorrido(s): PAULO CRISTIANO GUERRA Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO JUNTO À AGÊNCIA INTERMEDIADORA. CANCELAMENTO DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA. HOSPEDAGEM, CANCELAMENTO UNILATERAL DA RESERVA. NO SHOW. TESE DE CULPA EXCLUSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré HANGAR ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora alega que, devido ao cancelamento de voo pela companhia aérea não conseguiu comparecer ao hotel no dia do check-in, que cancelou a reserva por "no show", resultando na ausência de reembolso e na necessidade de buscar nova hospedagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral da reserva de hospedagem, em razão de "no show", configura prática abusiva e se a ré deve ressarcir os danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 4. A controvérsia envolve típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), sendo os autores consumidores e as rés fornecedoras de serviços turísticos e de hospedagem. 5. Preliminar ilegitimidade passiva: Com base na teoria de asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida através das afirmações feitas pelos autores na inicial. No presente caso, depreende-se da petição inicial que os autores reservaram estadia de hotel junto a recorrente, de modo que é possível de se constatar a existência de liame jurídico entre as partes. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, passando a análise da responsabilidade da recorrente. 6. Responsabilidade solidária: A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 25, §1º, CDC). Portanto, o hotel, ainda que não tenha intermediado a venda do pacote, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada. 7. A Ré recorrente atribui culpa exclusiva aos autores, sustentando que estes não compareceram no dia do check-in (“no-show”), o que, segundo o contrato e as regras, autoriza o cancelamento unilateral da hospedagem e a desnecessidade de reembolso. O cancelamento automático da hospedagem, devido ao não comparecimento no dia do check-in é considerado prática abusiva. O Hotel não comprovou excludentes de responsabilidade, capaz de elidir a sua responsabilidade. O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, a análise não se limita a verificar se o evento que deu causa ao transtorno (cancelamento de voo) foi fortuito, deve-se examinar se, diante do imprevisto, os fornecedores integrados na cadeia de consumo prestaram assistência adequada ao consumidor e adotaram as providências necessárias para minimizar o dano. 8. No caso dos autos, caberia ao requerido demonstrar, de forma robusta, que adotou todas as providências razoáveis antes de cancelar a reserva, o que não restou suficientemente comprovado nos autos. A mera invocação formal do procedimento de no-show, sem prova de adoção de medidas de mitigação e comunicação entres os provedores do serviço, não afasta sua responsabilidade. Vale ressaltar, ainda, que embora o Hotel recorrente defenda que a culpa pelo evento é de inteira responsabilidade da ré DECOLAR, razão não lhe assiste, uma vez que disponibilizou a venda de hospedagens através desta plataforma, tendo inclusive confirmado a reserva. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo a ré responder por eventuais danos suportados pelos autores (art. 14 CDC). 9. Danos Materiais: O autor comprovou o pagamento da nova hospedagem (seq. 1.13), sendo devida a restituição do valor total de R$ 586,44, conforme determinado em sentença. 10. Danos Morais configurados: O dano moral resta configurado devido ao abalo psicológico e físico causado pela conduta abusiva da ré, superando meros aborrecimentos. Observando as peculiaridades, não há dúvida de que a situação vivenciada pelos autores configurou os danos morais, ensejando a convicção de lesão a direito de personalidade. Isso porque os autores em viagem programada, se viram sem acomodação e sem auxílio por parte das rés, com a necessidade de procurar e adquirir nova hospedagem, comprovam que a situação vivenciada supera o mero aborrecimento, configurando o dano moral indenizável. Certo é que tais situações revelam o extremo desconforto e abalo de ânimo, com relevante afetação psicológica e física dos autores, sendo passível de reparação pelos danos de ordem moral ocasionados. Assim, resta configurado o dano moral. 11. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por danos morais deve ser feita com razoabilidade, levando-se em consideração determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Para a alteração do valor fixado há o convencimento de que o valor somente deve sofrer alteração quando demonstrados, de forma cabal, o excesso ou a insignificância do valor arbitrado. Para a redução da indenização arbitrada é preciso que a parte demonstre, com lastro na prova dos autos, que o arbitramento da indenização pelo Juízo de origem não se revelou adequado frente às características próprias da demanda, e diante da extensão dos danos morais causados, cabendo ao recorrente demonstrar nas razões de recurso onde se encontra o equívoco por parte do julgador em relação ao valor arbitrado. Essa insurgência deve vir acompanhada com as provas produzidas pela parte recorrente quanto à extensão do dano extrapatrimonial. Todavia, os argumentos expostos não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo Juízo singular que pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, ficando limitados ao campo do mero inconformismo. Necessário enfatizar que a valoração é feita conforme a análise do caso concreto, não se podendo ter como parâmetro julgados diversos. Portanto, no presente feito, inexiste motivo para a alteração do quantum fixado pelo Juízo singular, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada requerente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que deve ser mantido. 12. A sentença atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 13. Recurso conhecido e não provido, nos termos da fundamentação supra. Frente ao insucesso recursal fica o recorrente condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.0999/95). Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é reconhecida em relações de consumo, sendo considerada abusiva a prática de cancelamento unilateral de reservas por não comparecimento, sem a devida comprovação de adoção de medidas de mitigação e assistência ao consumidor em situações imprevistas. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; L. nº 9.099/1995, art. 46; L. nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível:O recurso apresentado pela HANGAR ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O juiz entendeu que a empresa é responsável pelos problemas enfrentados pelos autores, que compraram um pacote de viagem e, ao chegarem ao destino, não conseguiram fazer check-in no hotel porque a reserva foi cancelada sem aviso. A empresa não conseguiu provar que tomou as medidas necessárias para evitar o cancelamento. Assim, os autores têm direito a receber o valor que pagaram pela nova hospedagem e também foram indenizados por danos morais, pois a situação causou muito desconforto e abalo emocional. O valor da indenização foi mantido em R$ 4.000,00 para cada um, pois foi considerado justo. A empresa também terá que pagar honorários ao advogado dos autores. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HANGAR ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Fernanda Bernert Michielin. 17 de março de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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