Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001419-46.2024.8.16.0114 Agravo Interno Cível n° 0001419-46.2024.8.16.0114 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Marilândia do Sul Agravante(s): João Paulo Fagundes Agravado(s): Município de Califórnia/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE RECORRENTE. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SOMENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO E APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PARA DEFERIR OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PREPARO RECURSAL. DECISÃO QUE CONCEDE A GRATUIDADE PROCESSUAL QUE NÃO TEM EFEITO EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita solicitado pelo ora agravante em sede de recurso inominado, devido à ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte. Aduz o agravante, em suma, que o seu estado de hipossuficiência está comprovado mediante a documentação anexa ao presente feito. Pugna, assim, pela anulação da decisão monocrática e, por conseguinte, pelo deferimento da gratuidade processual e ressarcimento integral do valor recolhido pelas custas recursais. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Do exame dos autos recursais, verifica-se que o agravante foi intimado para apresentar documentos que, efetivamente, demonstrasse que a parte não ostenta condições financeiras suficientes para o pagamento das custas processuais. Todavia, o agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinado o recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após ser intimado da decisão o agravante promoveu o recolhimento das custas recursais e, somente depois deste ato, interpôs o presente Agravo Interno. Nota-se que a parte agravante juntou documentos, tais como Declarações de Imposto de Renda e Holerites (mov. 1.2 a 1.6), que demonstram que, na média, aufere renda mensal líquida inferior à 05 (cinco) salários mínimos, o que lhe confere o direito à gratuidade da justiça, segundo entendimento que prevalece nesta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO PAGAS REFERENTE AO ANO DE 2021. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECORRENTE QUE AUFERE RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A CONDIÇÃO DE ADIDO EM 30 DE NOVEMBRO DE 2020. APELANTE DISPENSADO DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, § 5º, DA LEI ESTADUAL 1.943/54. IMPOSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO COMO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001357-25.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.09.2024) [gn] Deste modo, diante da comprovação da hipossuficiência financeira deve ser deferida a gratuidade da justiça para o agravante a partir deste momento. Cumpre esclarecer, por oportuno, que não é possível retroagir os efeitos da decisão concessiva do benefício à data do pedido (efeito ex tunc), tendo em vista que somente a partir do momento que a parte efetivamente comprovou a hipossuficiência econômica é que foi possível conceder a gratuidade e suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes do processo, as quais poderão ser executadas caso o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deste modo, não deve ser acolhido o pedido do agravante quanto a restituição das custas processuais, diante da impossibilidade de retroação para alcançar encargos processuais pretéritos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PLEITO PARA AFASTAR A REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEDUZIDO PELO REQUERIDO. BENESSE DEFERIDA COM EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS. PEDIDO FORMULADO PELO REQUERIDO APÓS SENTENÇA, POSTERIORMENTE À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, porém, seus efeitos são ex nunc, não retroagindo para alcançar obrigações processuais anteriores ao pedido, conforme entendimento consolidado do STJ e TJPR. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigos 98 e 99, §2º e §3º do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: "A gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, não alcançando obrigações processuais anteriores ao pedido." (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0097297-83.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 21.10.2024) [gn] Portanto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para o fim de conceder a gratuidade da justiça ao recorrente a partir desta decisão, nos exatos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios. Sem custas, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de João Paulo Fagundes, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 06 de dezembro de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|