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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007470-56.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0007470-56.2025.8.16.9000 Ag 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): RODRIGO FELIX DELMONDES Relator: Irineu Stein Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, devido à sua inadmissibilidade nos Juizados Especiais, em razão da ausência de previsão legal e da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que, no caso, determinou a incidência de multa por descumprimento de ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, considerando a irrecorribilidade das decisões interlocutórias e a ausência de previsão legal para tal recurso na Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento que originou a decisão, que ora se agrava, foi apresentado em razão de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que arbitrou multa por descumprimento de ordem judicial. 4. Conforme consignado na decisão agravada, o ato judicial proferido em sede de cumprimento de sentença ostenta natureza de decisão interlocutória, portanto, sujeita a recurso de agravo de instrumento, conforme disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 5. O recurso de agravo de instrumento não tem previsão na Lei nº 9.099 /95, seja em razão do princípio da taxatividade, seja por força do princípio da celeridade processual que orienta o procedimento dos Juizados Especiais, resultando na sua inadmissibilidade e impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. 6. Precedente jurisprudencial: 0004348-45.2019.8.16.9000, 2a Turma Recursal, rel. Juíza Fernanda Bernert Michelin, j: 29/11/2019. 7. Orientado pelo princípio da celeridade, a opção pelo microssistema do Juizado Especial não permite a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, diferentemente do que ocorreria caso a demanda fosse processada e julgada perante as Varas Cíveis, onde as partes dispõem de recurso próprio para impugnar eventual decisão interlocutória que lhe seja desfavorável. 8. Agravo interno com manifesta pretensão de revisão do entendimento adotado na decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento diante de sua inadmissibilidade, sem elementos suficientes a sua reforma. Não acolhimento. 9. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, como pretendido em contrarrazões, por não verificar, no caso, circunstâncias caracterizadoras da sua incidência. 10. Agravo conhecido e não provido. Tese de julgamento: É inadmissível o recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais, em razão da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e da ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/1995; CPC, art. 1.015, parágrafo único. Resumo em linguagem acessível:O agravo interposto foi conhecido, mas não foi aceito. A decisão que não aceitou o recurso de agravo de instrumento foi mantida porque esse tipo de recurso não é permitido nos Juizados Especiais, conforme a Lei nº 9.099/95. Isso acontece porque as decisões tomadas nesses juizados não podem ser contestadas imediatamente, e o recurso que foi tentado não tem previsão legal para ser usado nesse caso. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco do Brasil S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 10 de março de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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