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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0007495-69.2025.8.16.9000 Petição Cível n. 0007495-69.2025.8.16.9000 Pet Juizado Especial da Fazenda Pública de Astorga Requerente(s): JEAN RICARDO BIAZI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO INTRAMUROS (GRAIM). LEI ESTADUAL N. 19.130/2017. ATUAÇÃO EM CADEIA PÚBLICA ANEXA À DELEGACIA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS CONFIGURADA. FATO GERADOR DA GRATIFICAÇÃO QUE NÃO SE VINCULA AUTOMATICAMENTE AO CARGO, MAS AO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM AMBIENTE PRISIONAL, COM EXPOSIÇÃO ÀS CONDIÇÕES PENOSAS, PERIGOSAS OU INSALUBRES. ATIVIDADE DE GUARDA, ESCOLTA OU CONTATO COM PRESOS, QUANDO EVENTUAIS OU INSERIDAS NA ROTINA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, NÃO ENSEJAM O PAGAMENTO DA VERBA. DIREITO À GRAIM CONFIGURADO APENAS QUANDO COMPROVADO INEQUIVOCAMENTE O EXERCÍCIO HABITUAL E PERMANENTE DE ATIVIDADES TÍPICAS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, COMO CUSTÓDIA CONTINUADA, VIGILÂNCIA INTRAMUROS E GESTÃO DE CARCERAGEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NO CASO CONCRETO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. TESE FIXADA. 1.RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto por Jean Ricardo Biazi, ocupante do cargo de escrivão de polícia, em virtude de Acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual reformou sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento da Gratificação Intramuros (GRAIM) prevista no artigo 20 da Lei Estadual n. 19.130/2017. Em suma (evento 1.1), o suscitante defende que faz jus ao recebimento da Gratificação Intramuros (GRAIM), sob o argumento de que exerceu, de forma habitual e permanente, atividades típicas do sistema penitenciário, como custódia, vigilância e escolta de presos em cadeia pública anexa à delegacia, o que configuraria desvio de função. Defende que o fato gerador da gratificação é o efetivo exercício em ambiente prisional, nos termos da Lei Estadual n. 19.130 /2017 e não o cargo ocupado, razão pela qual o pagamento possui natureza indenizatória, não implicando afronta à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, que o não pagamento da verba enseja enriquecimento sem causa da Administração Pública, apontando também a existência de entendimento consolidado na 4ª Turma Recursal reconhecendo o direito em hipóteses análogas. Houve a admissão do incidente (evento 8.1), sobrevindo resposta (evento 15.1) do Estado do Paraná sustentando que inexiste desvio de função, sob o argumento de que o contato com presos, bem como as atividades de guarda, custódia e escolta, integram o núcleo das atribuições da Polícia Civil, especialmente em razão da absorção das funções de carcereiro pelas carreiras policiais, nos termos da legislação estadual e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 31.711/PR). Afirma que o exercício dessas atividades decorre naturalmente da atuação da polícia judiciária, sendo inerente à função policial a custódia do preso enquanto submetido a procedimentos investigativos. Alega, ainda, que não restou comprovado o exercício habitual e permanente de atividades típicas do sistema penitenciário, de modo que o desempenho eventual ou episódico de tarefas relacionadas à custódia de presos não é suficiente para caracterizar desvio funcional ou justificar o pagamento da GRAIM. Defende que a transferência da gestão das cadeias públicas ao DEPEN reforça a inexistência de desvio de função, pois, não altera as atribuições legais da Polícia Civil nem transforma delegacias em estabelecimentos penais para fins legais. Destaca que a GRAIM é devida exclusivamente aos servidores que exercem suas funções em estabelecimentos penais ou unidades socioeducativas, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei Estadual n. 19.130/2017, não se incluindo as Delegacias de Polícia nesse conceito. Assevera que eventual extensão da gratificação aos policiais civis violaria o princípio da legalidade, configurando indevida ampliação remuneratória por via judicial, além de contrariar o regime de subsídio, no qual já estariam contempladas as condições de risco, insalubridade e periculosidade inerentes à carreira. Por sua vez o Ministério Público Estadual apresentou parecer (evento 20.1) contrário ao conhecimento do PUIL, por entender ausente efetiva divergência interpretativa entre as Turmas Recursais quanto à aplicação do art. 20 da Lei Estadual n. 19.130/2017, sendo a controvérsia fundada, na realidade, em distinções fáticas e probatórias de cada caso concreto. No mérito, destacou que a jurisprudência das Turmas Recursais é convergente no sentido de que o pagamento da Gratificação de Atividade em Unidade Penal e Correcional Intramuros (GRAIM) exige a comprovação do exercício habitual e permanente de atividades típicas de custódia de presos, com contato direto e contínuo com pessoas privadas de liberdade, de modo a caracterizar desvio de função. Ressaltou que a mera atuação em delegacia com carceragem anexa, bem como o desempenho eventual de atividades de guarda, escolta ou contato com presos, não são suficientes para ensejar o pagamento da gratificação. Afirmou, ainda, que a análise acerca da caracterização do ambiente como estabelecimento penal e da predominância de funções típicas de custódia demanda reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do incidente de uniformização. Ao final, pugnou pelo não conhecimento do incidente, ante a inexistência de divergência jurídica apta a justificar a uniformização de jurisprudência. 2. VOTO A controvérsia cinge-se a definir se o exercício, por policial civil, de atividades de custódia, vigilância e escolta de presos em cadeia pública anexa à delegacia constitui atribuição inerente ao cargo ou caracteriza desvio de função apto a ensejar o pagamento da Gratificação Intramuros – GRAIM prevista na Lei Estadual n. 19.130/2017. Como já consignado na decisão de admissão do presente incidente, verifica-se a existência de divergência jurisprudencial relevante entre as Turmas Recursais deste Estado acerca da interpretação do tema, especificamente quanto ao cabimento da Gratificação Intramuros – GRAIM a policiais civis que atuam em cadeias públicas anexas a delegacias. De um lado, há entendimento no sentido de que as atividades de custódia, guarda e escolta de presos integram as atribuições inerentes à carreira policial civil, afastando a caracterização de desvio de função e, por conseguinte, o direito à percepção da referida gratificação. A propósito: "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM UNIDADE PENAL E CORRECIONAL INTRAMUROS (GRAIM). CONTATO COM PRESOS, GUARDA E ESCOLTA DE PESSOAS ENCARCERADAS QUE É INERENTE À FUNÇÃO DO POLICIAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. DECRETOS ESTADUAIS Nº 11.614/2018, Nº 6.081/2020 E Nº 8.784/2021, QUE TRANSFERIRAM A ADMINISTRAÇÃO DAS CADEIAS PÚBLICAS DAS DELEGACIAS AO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – DEPEN. PRECEDENTE DO STJ. RMS Nº 31.711/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000104-18.2023.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.05.2025)." (grifou-se). De outro, firmou-se orientação no sentido de que, comprovado o exercício habitual e permanente de atividades típicas do sistema penitenciário, especialmente em ambiente de custódia de presos, resta configurado o desvio funcional, sendo devido o pagamento da verba de natureza indenizatória. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO INTRA MUROS – GRAIM. DESVIO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL PELA ATIVIDADE IRREGULAR DESENVOLVIDA PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001629-07.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 18.02.2026)." (grifou-se). Há evidente dissenso interpretativo, assentado sobre situações fáticas análogas, evidenciando a necessidade de uniformização da jurisprudência, a fim de assegurar isonomia e segurança jurídica na aplicação do direito material. Assim, superada a demonstração da divergência jurisprudencial e reconhecida a necessidade de uniformização do entendimento, passa-se ao exame do mérito da controvérsia. A Lei n. 19.130/2017 do Estado do Paraná dispõe expressamente em seu artigo 20 que: "Art. 20. Os ocupantes de cargos/funções em exercício em estabelecimentos penais ou em unidades de atendimento socioeducativo perceberão Gratificação Intra Muros – Graim, retribuição financeira em valor, na forma do Anexo I desta Lei, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida no contato direto com o apenado ou adolescentes em privação de liberdade." Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o fato gerador da gratificação não reside na natureza do cargo ocupado, mas no efetivo exercício de atividades em ambiente prisional, com exposição contínua às condições especiais ali descritas. Trata-se, portanto, de vantagem funcional de índole finalística, voltada à compensação de situações excepcionais de trabalho, e não de parcela inerente ou automaticamente vinculada a determinada carreira. Nessa perspectiva, não se mostra adequada a interpretação segundo a qual o policial civil faria jus à GRAIM, de forma geral e indistinta, apenas em razão da absorção histórica das funções de carcereiro pelas carreiras policiais. Tal entendimento, além de esvaziar a racionalidade legislativa, desconsidera que a incorporação normativa dessas atribuições não tem o condão de transformar toda e qualquer atividade policial envolvendo contato com presos em labor típico de ambiente prisional para fins indenizatórios. Com efeito, a regra é que o policial civil não faça jus ao adicional, pois, o contato com pessoas privadas de liberdade, quando inserido no contexto da atuação investigativa, da lavratura de flagrantes ou da custódia temporária do preso, integra as atribuições ordinárias da Polícia Civil. Nessas hipóteses, cuida-se de atos funcionais inerentes ao exercício da polícia judiciária, insuficiente, por si só, para ensejar o pagamento da gratificação. A situação é distinta quando o servidor passa a exercer, de modo habitual e permanente, atividades que extrapolam o núcleo típico da função policial e se aproximam das rotinas próprias do sistema penitenciário, tais como a custódia continuada de presos, especialmente condenados, a vigilância intramuros e a assunção de encargos próprios da gestão carcerária. Nesses casos excepcionais, caracterizado o deslocamento funcional, pode surgir o direito à percepção da GRAIM, não em razão do cargo, mas da realidade fática do labor desempenhado. Assim, a controvérsia não comporta solução apriorística ou generalizante, impondo- se a análise concreta das circunstâncias de cada caso, a fim de verificar se houve, de fato, o exercício habitual de atividades típicas do sistema penitenciário, apto a configurar a situação excepcional tutelada pela Lei Estadual n. 19.130/2017. Nesse contexto, a definição acerca do direito à percepção da GRAIM exige a adoção de critério distintivo objetivo, consistente na verificação da habitualidade, permanência e predominância do exercício de atividades típicas do sistema penitenciário. Assim, não é devido o pagamento da gratificação quando as atividades de custódia ou contato com presos se derem de forma eventual, episódica ou acessória, inerentes à dinâmica da atividade policial. Por outro lado, é devido o pagamento da GRAIM, quando comprovado que o servidor passou a exercer, de forma habitual e permanente, funções próprias de unidade prisional, como por exemplo, vigilância contínua de detentos, manutenção e gestão de carceragem, custódia de presos (inclusive condenados) e organização da rotina carcerária. Diante do exposto, vota-se pelo provimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL, fixando-se a seguinte tese para aplicação do artigo 20 da Lei Estadual n. 19.130/2017 do Estado do Paraná, quanto ao direito ao recebimento da Gratificação Intramuros – GRAIM: “O policial civil fará jus à gratificação intramuros – GRAIM, prevista na Lei Estadual n. 19.130/2017, quando comprovado que exerce, de forma habitual e permanente, atividades típicas de custódia prisional em ambiente de encarceramento, não sendo devida a verba quando tais atividades ocorrerem de maneira eventual ou inerente às atribuições ordinárias da função policial.” Sem custas ante a ausência de previsão legal. Deixa-se de condenar quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, em respeito aos limites do artigo 55 da Lei n. 9099/1995, o qual autoriza apenas à hipótese de recurso inominado, sem olvidar que o PUIL constitui incidente e não ação autônoma, como a Reclamação Cível. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 54, parágrafo único, da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, outrossim, o retorno dos autos ao eminente relator do feito paradigma, para fins de harmonização do julgamento do recurso inominado ao entendimento consolidado nesta oportunidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JEAN RICARDO BIAZI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), Fernanda Bernert Michielin, Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria e Alvaro Rodrigues Junior. 20 de julho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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