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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007146-12.2024.8.16.0170 Recurso Inominado Cível n° 0007146-12.2024.8.16.0170 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Recorrido(s): RODRIGO DA COSTA ROCHA Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM REALIZAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL INCONTROVERSO. ANOTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. DEVER EXCLUSIVO DO RÉU ADQUIRENTE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por Rodrigo da Costa Rocha em face de D L AUTOMÓVEIS LTDA e Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR e Estado do Paraná. Afirma que realizou a compra do veículo automotor GM/Corsa, placas AXE-7290 e como forma de pagamento, entregou o veículo GM/Celta, placas HGO-2195, à D L Automóveis. Sustenta que apesar de assinar procuração autorizando a transferência do veículo Celta, a D L Automóveis não diligenciou o procedimento, acarretando em lançamento de débitos em desfavor ao Autor. Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação pugnando pela improcedência da ação. Neste contexto fático, sobreveio a sentença recorrida, resumidamente no interesse recursal (mov. 73.1, 76.1): (...) O ônus da prova sobre a tradição do bem incumbe necessariamente a parte requerente. Neste sentido, trouxe aos autos o comprovante de pagamento (cuja beneficiária é a requerida DL), Certidão de Assinatura de Procuração de Venda de Veículo (mov. 1.9), bem como Contrato de Negociação do Veículo adquirido. Não há no feito Contrato de Compra e Venda, entretanto, os elementos havidos indicam fortes indícios que de fato a requerente adquiriu o veículo junto à requerida DL, nos termos alinhavados na Inicial. Corrobora-se o entendimento o fato de a requerida não negar a negociação, sustentando apenas que um terceiro foi quem adquiriu de si o bem e que repassou ao requerente. Entretanto, como se vê, o aludido terceiro de nome Thiago era aparentemente funcionário da ré, razão pela qual, entendo que de fato houve negócio jurídico de compra e venda do veículo Gm CELTA placa HGO-2195 e do Veículo GM Classic Placa AXE-7290. Incontroversa a venda do veículo à requerida, o pedido de transferência administrativo do veículo deve ser acolhido, de modo que, deve o promovido DETRAN proceder a transferência de titularidade do bem. Irresignado, o réu interpôs recurso inominado em face da sentença, requerendo a reforma. Pois bem. Objetivamente, observa-se que o autor recorrido alega ser a antigo proprietário do veículo automotor, porém, não se desincumbiu do dever de realizar a comunicação de venda, nos termos do art. 134 do CTB. De outro lado, o réu recorrente sustenta a impossibilidade de realizar a transferência do veículo automotor para o terceiro comprador, visto que demanda outras diligências necessárias. Resta inequívoco a realização do negócio jurídico entre as partes, a controvérsia se mostra na possibilidade do comando judicial determinar a transferência da titularidade da propriedade de veículo automotor, com débitos em aberto e sem submeter o veículo às diligências de praxe. Considerando que resta inequívoco a ilicitude do negócio jurídico e a pretensão da instituição financeira ter pra si a propriedade do bem móvel objeto dos autos, importa frisar que ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR cabe tão somente o registro da comunicação de venda, até porque a Autarquia de Trânsito não pode realizar a transferência de titularidade da propriedade do bem móvel, pois é de responsabilidade exclusiva do adquirente proprietário, nos exatos termos do artigo 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, demandando, inclusive, diligências e vistoria veicular nos termos da Resolução n° 941/2022 do Contran e também o adimplemento de taxas inerentes aos procedimentos: Art. 2º A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e pode ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada. § 1º A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular deve ser realizada exclusivamente por meio eletrônico e só tem validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) se registrado no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV), mantido pelo órgão máximo executivo do trânsito da União. § 2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar: I - a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação; II - a legitimidade da propriedade; III - se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais; e IV - se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito. § 3º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Resoluções do CONTRAN e Portarias do órgão máximo executivo de trânsito da União. § 4º É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total. Sobre o tema, a 6º Turma Recursal de maneira uníssona vem decidindo neste sentido: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO VOTORANTIM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO E DE PARCELAS REMANESCENTES DO CONTRATO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA TEMPORÁRIA DO GRAVAME, PARA EXPEDIÇÃO DA 2ª VIA DO CRV – NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JÁ HAVIA PROVIDENCIADO A BAIXA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR PARA OS DANOS EXPERIMENTADOS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. RECURSO DO DETRAN/PR. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS – ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO COMPLEXO QUE DEPENDE DE VISTORIA VEICULAR E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos pela instituição financeira, pelo DETRAN /PR e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (i) determinar que a autora realize a comunicação de venda do veículo Gol, para que, posteriormente, o DETRAN/PR transfira o veículo ao réu Emerson; (ii) determinar que a instituição financeira transfira o contrato de financiamento do veículo Gol ao réu Emerson; (iii) determinar que a instituição financeira proceda à baixa temporária do gravame do veículo Siena, possibilitando a emissão da 2ª via do CRV; (iv) determinar que o DETRAN/PR emita a 2ª via do CRV e proceda à transferência do veículo Siena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco Votorantim pode ser compelido a transferir contrato de financiamento em aberto e baixar, temporariamente, gravame de veículo alienado; (ii) saber se o réu Emerson deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) saber se o DETRAN/PR pode ser compelido a realizar a transferência de propriedade dos veículos GOL e SIENA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não pode ser obrigada a transferir contrato de financiamento inadimplente. Todavia, a baixa temporária do gravame sobre o veículo Fiat/Siena já havia sido efetivada anteriormente, inexistindo óbice ao cumprimento da obrigação.4. Não há que se falar em dano moral indenizável, uma vez que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes decorreu do inadimplemento do contrato de financiamento veicular, resultado de sua própria desídia ao repassar veículo gravado com alienação fiduciária.5. O DETRAN/PR não pode ser compelido a realizar a transferência de propriedade veicular sem a observância das exigências administrativas previstas na legislação de trânsito, como vistoria, quitação de débitos e apresentação dos documentos necessários.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso do Banco Votorantim conhecido e parcialmente provido, para afastar a obrigação de transferência do contrato de financiamento.7. Recurso do autor conhecido e não provido.8. Recurso do DETRAN/PR conhecido e provido, para afastar a obrigação de realizar a transferência dos veículos.Tese de julgamento: “1. A transferência de contrato de financiamento veicular depende da prévia quitação das parcelas e débitos em aberto. 2. Não há indenização por dano moral quando o próprio autor contribuiu para a negativação decorrente da ausência de comunicação de venda e inadimplemento de financiamento. 3. O DETRAN não pode ser compelido a realizar a transferência de propriedade sem o cumprimento das exigências administrativas previstas no CTB e em normas do CONTRAN.”______Dispositivos relevantes citados: art. 2º da Resolução n.º 941/2022 do CONTRAN.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado, 0002208-64.2022.8.16.0195, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, 5ª Turma Recursal, j. 29.05.2023;TJPR, Recurso Inominado, 0033018- 30.2020.8.16.0021, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, 2ª Turma Recursal, j. 22.02.2022; TJPR, Recurso Inominado, 0007088-67.2022.8.16.0044, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, 6ª Turma Recursal, j. 11.10.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033396-02.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 29.10.2025) (grifo nosso). Deste modo, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de transferência da titularidade da propriedade, determinando a anotação de comunicação de venda para D L AUTOMÓVEIS LTDA, no dia 23/11/2016. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO, ao Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 29 de maio de 2026 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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