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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DESEMPENHO. LEI MUNICIPAL Nº 1.704/2006. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ART. 8º, I. EXCEÇÃO À VEDAÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação de progressão funcional por tempo de serviço e desempenho, prevista na Lei Municipal nº 1.704/2006, desde 16/05/2021, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias e a revisão dos proventos de aposentadoria concedida com integralidade e paridade, sob fundamento de incidência da Lei Complementar nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional por tempo de serviço e desempenho, prevista em lei municipal anterior à pandemia, pode ser implementada durante o período de restrições do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020; (ii) estabelecer se o reconhecimento da progressão funcional gera direito à revisão dos proventos de aposentadoria, com pagamento das diferenças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional por tempo de serviço e desempenho prevista na Lei Municipal nº 1.704/2006 constitui forma de desenvolvimento na carreira instituída por determinação legal anterior à decretação do estado de calamidade pública. 4. O art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020 excepciona da vedação as despesas decorrentes de determinação legal anterior à calamidade pública, hipótese na qual se enquadra a progressão funcional prevista na legislação municipal. 5. A 4ª Turma Recursal possui entendimento consolidado no sentido de que o período da pandemia deve ser considerado para fins de progressão funcional, sendo devidas as diferenças remuneratórias quando preenchidos os requisitos legais. 6. Preenchidos os requisitos para a progressão em 16/05/2021, impõe-se a implantação do avanço funcional, com acréscimo de 10% no vencimento básico e pagamento das diferenças retroativas até a aposentadoria. 7. Concedida a aposentadoria com integralidade e paridade, a não implementação da progressão repercute diretamente no cálculo dos proventos, impondo-se a revisão com pagamento das diferenças desde a concessão do benefício. 8. Nos termos do art. 90, § 1º, da Lei Municipal nº 1.493/2004, a obrigação de revisar e pagar as diferenças de proventos é solidária entre o Município de Araucária e o Fundo de Previdência Municipal de Araucária – FPMA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional por tempo de serviço e desempenho prevista em lei municipal anterior à calamidade pública enquadra-se na exceção do art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020 e pode ser implementada durante o período da pandemia, quando preenchidos os requisitos legais. 2. O reconhecimento da progressão funcional anterior à aposentadoria concedida com integralidade e paridade impõe a revisão dos proventos, com pagamento das diferenças correspondentes. Dispositivos relevantes: Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, I; Lei Municipal nº 1.704/2006; Lei Municipal nº 1.493/2004, art. 90, § 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.099/95, art. 55; Emenda Constitucional nº 113/2021; Súmula Vinculante 17/STF. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0014476-10.2024.8.16.0025, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 09.02.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0011139-13.2024.8.16.0025, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 14.08.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012743-09.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.04.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0012743-09.2024.8.16.0025 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária Recorrente(s): MARLENI DE SOUZA BARBOSA Recorrido(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA e Município de Araucária/PR Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DESEMPENHO. LEI MUNICIPAL Nº 1.704/2006. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ART. 8º, I. EXCEÇÃO À VEDAÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação de progressão funcional por tempo de serviço e desempenho, prevista na Lei Municipal nº 1.704/2006, desde 16 /05/2021, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias e a revisão dos proventos de aposentadoria concedida com integralidade e paridade, sob fundamento de incidência da Lei Complementar nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional por tempo de serviço e desempenho, prevista em lei municipal anterior à pandemia, pode ser implementada durante o período de restrições do art. 8º da Lei Complementar nº 173 /2020; (ii) estabelecer se o reconhecimento da progressão funcional gera direito à revisão dos proventos de aposentadoria, com pagamento das diferenças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional por tempo de serviço e desempenho prevista na Lei Municipal nº 1.704/2006 constitui forma de desenvolvimento na carreira instituída por determinação legal anterior à decretação do estado de calamidade pública. 4. O art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020 excepciona da vedação as despesas decorrentes de determinação legal anterior à calamidade pública, hipótese na qual se enquadra a progressão funcional prevista na legislação municipal. 5. A 4ª Turma Recursal possui entendimento consolidado no sentido de que o período da pandemia deve ser considerado para fins de progressão funcional, sendo devidas as diferenças remuneratórias quando preenchidos os requisitos legais. 6. Preenchidos os requisitos para a progressão em 16/05/2021, impõe-se a implantação 6. Preenchidos os requisitos para a progressão em 16/05/2021, impõe-se a implantação do avanço funcional, com acréscimo de 10% no vencimento básico e pagamento das diferenças retroativas até a aposentadoria. 7. Concedida a aposentadoria com integralidade e paridade, a não implementação da progressão repercute diretamente no cálculo dos proventos, impondo-se a revisão com pagamento das diferenças desde a concessão do benefício. 8. Nos termos do art. 90, § 1º, da Lei Municipal nº 1.493/2004, a obrigação de revisar e pagar as diferenças de proventos é solidária entre o Município de Araucária e o Fundo de Previdência Municipal de Araucária – FPMA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional por tempo de serviço e desempenho prevista em lei municipal anterior à calamidade pública enquadra-se na exceção do art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020 e pode ser implementada durante o período da pandemia, quando preenchidos os requisitos legais. 2. O reconhecimento da progressão funcional anterior à aposentadoria concedida com integralidade e paridade impõe a revisão dos proventos, com pagamento das diferenças correspondentes. Dispositivos relevantes: Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, I; Lei Municipal nº 1.704 /2006; Lei Municipal nº 1.493/2004, art. 90, § 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.099/95, art. 55; Emenda Constitucional nº 113/2021; Súmula Vinculante 17/STF. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0014476-10.2024.8.16.0025, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 09.02.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0011139- 13.2024.8.16.0025, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 14.08.2025. Trata-se de recurso inominado interposto por Marleni de Souza Barbosa contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação da progressão por tempo de serviço e desempenho, bem como dos reflexos remuneratórios e revisão dos proventos de aposentadoria. A sentença fundamentou-se na incidência da Lei Complementar 173/2020, que suspendeu a contagem de tempo para vantagens funcionais entre 28/05/2020 e 31/12/2021. A recorrente sustenta, em síntese, que a progressão prevista na Lei Municipal 1.704/2006 não está abrangida pela vedação da LC 173/2020, por envolver critérios combinados de desempenho e tempo de serviço, além de constituir vantagem prevista antes do estado de calamidade pública. Afirma que teria direito à progressão em 16/05/2021, o que não foi implementado pelo Município, e que tal a omissão impactou diretamente o cálculo de seus proventos de aposentadoria. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia limita-se à análise da possibilidade de a servidora aposentada, ora recorrente, ter direito: (i) à implantação da progressão por tempo de serviço e desempenho referente à data de 16/05 /2021, em razão das restrições previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020; e (ii) à revisão dos proventos de aposentadoria, diante do alegado impacto da ausência da progressão devida sobre o cálculo inicial dos proventos. No tocante à progressão por tempo de serviço e por desempenho, a 4ª Turma Recursal possui entendimento consolidado de que o período da Covid-19 deve ser considerado para fins de progressão, por se inserir na exceção prevista no art. 8º, inciso I, da LC 173/2020. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA –SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR – AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – Progressão por Tempo de Serviço e Por Desempenho - LEI COMPLEMENTAR N. 173 /2020 – ART. 8º, INCISO I, DA LC N. 173/2020 QUE EXCEPCIONA AS DESPESAS DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA (PANDEMIA DE COVID-19) - PREVISÃO NO ARTIGO 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 1835 /2008 - REQUISITOS PREENCHIDOS - ATO VINCULADO – VALORES RETROATIVOS DEVIDOS – NOTA TÉCNICA N. 9/2020 – CGF/TCE-PR DO TRIBUNAL DE CONTAS/PR QUE FUNDAMENTA A AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NA LC N. 173/2020 PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÕES E/OU PROMOÇÃO – PRECEDENTES DESSA 4ª TURMA RECURSAL (0006241-88.2023.8.16.0025 E 0002660-65.2023.8.16.0025) - SENTENÇA REFORMADA.Recurso do reclamante conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014476-10.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 09.02.2026) SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público municipal de Araucária/PR, ocupante do cargo de Técnico em Edificações, requerendo a concessão de promoção funcional por tempo de serviço e desempenho, com fundamento na Lei Municipal n.º 1.704/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor faz jus à progressão funcional durante o período de suspensão da contagem de tempo de serviço imposta pelo art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar n.º 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 173/2020, que vedou a concessão de aumentos a servidores públicos em razão da pandemia, não se aplica ao caso, pois os avanços de referência previstos na Lei Municipal n.º 1.704/2006 foram adquiridos anteriormente à vigência da referida Lei Complementar. 4. A hipótese tratada nos autos se amolda à exceção prevista no inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, tendo em vista que os avanços pretendidos têm amparo em determinação legal anterior à calamidade pública. 5. A falta de previsão orçamentária não impede o cumprimento da obrigação, uma vez que o benefício foi instituído por legislação municipal válida e deve ser implementado conforme previsto. 6. Precedentes desta Turma Recursal corroboram o entendimento de que os avanços de referência, concedidos por lei antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020, devem ser respeitados, sendo devidas as diferenças salariais correspondentes. 7. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia, nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O avanço de referência previsto na Lei Municipal n.º 1.704/2006 constitui direito adquirido, uma vez que concedido antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020. 2. São devidas as que concedido antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020. 2. São devidas as diferenças salariais decorrentes da não implementação do avanço de referência. Dispositivos relevantes: Lei Municipal nº 4.845/2020; LC nº 173/2020, art. 8º, I; EC nº 113 /2021; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Súmula Vinculante 17/STF. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0019757-63.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 17.06.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0018992- 92.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 17.06.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011139-13.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.08.2025) (destaquei) Assim, considerando esse entendimento pacificado, a parte autora tem direito à progressão por tempo de serviço e por desempenho desde 16/05/2021, com o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos, devidamente atualizados, a cargo do Município de Araucária/PR. Em decorrência disso, é igualmente devida a revisão dos proventos de aposentadoria, concedidos com integralidade e paridade (evento 1.8 dos autos originários), considerando-se a progressão ora deferida, com pagamento das diferenças desde a data da aposentadoria, também atualizadas, de forma solidária pelo Município de Araucária e pelo Fundo de Previdência Municipal de Araucária – FPMA, nos termos do art. 90, § 1º, da Lei Municipal nº 1.493/2004: Art. 90. A Prefeitura Municipal de Araucária é a responsável, direta e exclusiva: (...) § 1º O Município é solidariamente responsável com o Fundo de Previdência Municipal pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas municipais, participantes do Programa de Previdência a cargo do Fundo. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso inominado, reformando-se a sentença, para o fim de (i) reconhecer o direito da recorrente à progressão por tempo de serviço e desempenho a partir de 16/05/2021, com acréscimo de 10% no vencimento básico, determinando que o Município de Araucária promova a implantação e efetue o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com os respectivos reflexos, desde o cumprimento do requisito até a concessão da aposentadoria em julho de 2022, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ; (ii) determinar a revisão dos proventos de aposentadoria em razão da progressão concedida, condenando solidariamente o Município de Araucária e do Fundo de Previdência Municipal de Araucária – FPMA a implantar os valores revisados e pagar as diferenças a competência de julho/2022 até a efetiva implantação. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir da data dos respectivos vencimentos, e juros de mora, a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Logrando o recorrente êxito em seu recurso, não há que falar em condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARLENI DE SOUZA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 17 de abril de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator fy/an
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