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Processo:
0012743-09.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DESEMPENHO. LEI MUNICIPAL Nº 1.704/2006. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ART. 8º, I. EXCEÇÃO À VEDAÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação de progressão funcional por tempo de serviço e desempenho, prevista na Lei Municipal nº 1.704/2006, desde 16/05/2021, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias e a revisão dos proventos de aposentadoria concedida com integralidade e paridade, sob fundamento de incidência da Lei Complementar nº 173/2020.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional por tempo de serviço e desempenho, prevista em lei municipal anterior à pandemia, pode ser implementada durante o período de restrições do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020; (ii) estabelecer se o reconhecimento da progressão funcional gera direito à revisão dos proventos de aposentadoria, com pagamento das diferenças.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A progressão funcional por tempo de serviço e desempenho prevista na Lei Municipal nº 1.704/2006 constitui forma de desenvolvimento na carreira instituída por determinação legal anterior à decretação do estado de calamidade pública.  4. O art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020 excepciona da vedação as despesas decorrentes de determinação legal anterior à calamidade pública, hipótese na qual se enquadra a progressão funcional prevista na legislação municipal.  5. A 4ª Turma Recursal possui entendimento consolidado no sentido de que o período da pandemia deve ser considerado para fins de progressão funcional, sendo devidas as diferenças remuneratórias quando preenchidos os requisitos legais.  6. Preenchidos os requisitos para a progressão em 16/05/2021, impõe-se a implantação do avanço funcional, com acréscimo de 10% no vencimento básico e pagamento das diferenças retroativas até a aposentadoria.  7. Concedida a aposentadoria com integralidade e paridade, a não implementação da progressão repercute diretamente no cálculo dos proventos, impondo-se a revisão com pagamento das diferenças desde a concessão do benefício.  8. Nos termos do art. 90, § 1º, da Lei Municipal nº 1.493/2004, a obrigação de revisar e pagar as diferenças de proventos é solidária entre o Município de Araucária e o Fundo de Previdência Municipal de Araucária – FPMA.  IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso provido.  Tese de julgamento:  1. A progressão funcional por tempo de serviço e desempenho prevista em lei municipal anterior à calamidade pública enquadra-se na exceção do art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020 e pode ser implementada durante o período da pandemia, quando preenchidos os requisitos legais.  2. O reconhecimento da progressão funcional anterior à aposentadoria concedida com integralidade e paridade impõe a revisão dos proventos, com pagamento das diferenças correspondentes.  Dispositivos relevantes: Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, I; Lei Municipal nº 1.704/2006; Lei Municipal nº 1.493/2004, art. 90, § 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.099/95, art. 55; Emenda Constitucional nº 113/2021; Súmula Vinculante 17/STF.  Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0014476-10.2024.8.16.0025, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 09.02.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0011139-13.2024.8.16.0025, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 14.08.2025.