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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002295-34.2024.8.16.0200 Recurso Inominado Cível n° 0002295-34.2024.8.16.0200 RecIno 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível Recorrente(s): MARIA APARECIDA RIBEIRO e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): JESSICA PINHEIRO DELMONDES Relator: Aldemar Sternadt RECURSOS INOMINADOS. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, EM RAZÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DOS SERVIÇOS DE ÁGUA. DÉBITOS A PARTIR DE ABRIL DE 2022, AUTORA QUE NÃO RESIDIA NO IMÓVEL DESDE AGOSTO DE 2019. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Trata-se de recurso interposto em contraposição a sentença que julgou parcialmente procedente a ação que visava a inexigibilidade de dívida cumulada com indenização por danos materiais e morais, requerendo ainda o pedido de tutela antecipada, proposta por JESSICA PINHEIRO DELMONDES em face da SANEPAR e de MARIA APARECIDA RIBEIRO. In verbis: “Assim, por mais que suponhamos que a autora não pediu o desligamento na Sanepar, após 48 dias de atraso a Companhia de Saneamento poderia ter efetuado o corte, mas não o fez, gerando todo esse transtorno à autora. Verifica-se dos autos que a autora apresentou elementos que demonstram a data de desocupação do imóvel, a ausência de débitos até então e a negativação decorrente de faturas geradas a partir de 2022, ou seja, cerca de três anos após sua saída do imóvel. A ausência de protocolo de cancelamento de titularidade, ainda que relevante, não exime a responsabilidade da concessionária de fiscalizar e, principalmente, interromper o fornecimento diante de inadimplemento prolongado, conforme prevêem as próprias normas da SANEPAR, que indicam corte após 48 dias de atraso(...) Em relação à ré Maria Aparecida Ribeiro, restou comprovado que é a proprietária do imóvel alugado à autora, e que teve pleno conhecimento da titularidade da conta em nome da autora mesmo após sua saída. Ainda, deixou de tomar qualquer providência para transferir a titularidade aos inquilinos subsequentes ou para seu próprio nome, assumindo o risco de manter débitos em nome de terceiro, situação que perdurou por mais de dois anos. É evidente que houve negligência da ré Maria, ao permitir a continuidade de utilização do imóvel com a conta de água em nome da autora, apesar de ciente de sua saída e da entrada de novos locatários. Sua omissão direta contribuiu decisivamente para a manutenção indevida da dívida em nome da autora, ensejando sua responsabilidade solidária, nos termos do artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado pela Reclamante JESSICA PINHEIRO DELMONDES contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR e MARIA APARECIDA RIBEIRO para condenar as rés ao pagamento solidário de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais” Em fase recursal, foram interpostos recursos por ambas as partes que figuravam no polo passivo da demanda. Em suma, o requerimento de ambas foi pela reforma da sentença no sentido da desnecessidade dos danos morais, a falta de comprovação do pedido de cancelamento e o devido apontamento do responsável pelo pagamento das faturas após Abril de 2022. É o relatório. Precipuamente, insta salientar a relação de consumo entre as partes, caracterizando-as nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (Arts. 2° e 3°). Por conseguinte a controvérsia deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência (Art. 4, caput e inciso III, CDC). Ademais, antes de ingressar ao mérito, concedo a Gratuidade de Justiça a recorrente, tendo em vista se enquadrar nos requisitos para a concessão da benesse. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA FACE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA PARTE. IMPETRANTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002013-82.2021.8.16.9000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.03.2022) I. Do Conjunto Probatório Em análise ao mérito dos autos, constata-se a existência de conjunto probatório suficiente a comprovar a alegação de que a autora não residia no imóvel no período correspondente ao inadimplemento junto à concessionária ré. Tal circunstância afasta a legitimidade da cobrança, uma vez que inexiste relação jurídica entre a autora e os débitos originados após a perda da posse do imóvel. II. Da Conduta Contrária à Regulamentação da SANEPAR Cumpre destacar que a própria regulamentação interna da SANEPAR, consubstanciada na Resolução nº 003/2020, é expressa ao autorizar a suspensão do fornecimento de água em caso de inadimplemento, conforme dispõe o art. 142, inciso I: Art. 142. O prestador de serviços poderá cortar o serviço de abastecimento de água ao usuário, nos seguintes casos: I – inadimplemento do pagamento devido pela prestação do serviço. Dessa forma, a não interrupção do fornecimento, mesmo diante do inadimplemento, configura conduta contrária à própria normativa da concessionária, permitindo a indevida acumulação de valores até que se tornasse necessária a propositura da presente ação. III. Da Responsabilidade Objetiva da Concessionária Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal, ambos devidamente demonstrados nos autos. A falha na prestação do serviço, consistente na manutenção indevida da cobrança e posterior negativação, revela-se suficiente para ensejar o dever de indenizar. IV. Do Pedido Contraposto No que se refere à alegação de omissão da sentença quanto ao pedido contraposto, verifica-se que este foi devidamente analisado após a oposição de embargos de declaração no mov. 101.1. Assim, não há que se falar em omissão ou nulidade da sentença nesse ponto. V. Da Conduta da Recorrente Maria e da Inscrição Indevida Ressalte-se, ainda, a conduta da recorrente Maria, que deu causa ao inadimplemento e, por consequência, à indevida inscrição da autora em cadastros de restrição ao crédito. Embora tenha sustentado, em contestação, que eventual negativa de financiamento decorreria de situação administrativa entre a autora e a SANEPAR, tal alegação não se sustenta. Isso porque, ao manter a titularidade da conta de água em nome da autora, mesmo utilizando o imóvel em benefício próprio ou de terceiros, deixou de promover a necessária atualização cadastral. Tal omissão implicou a assunção do risco de gerar débitos em nome de terceiro, resultando diretamente na negativação indevida da autora, o que caracteriza falha grave e enseja responsabilidade civil, conforme enunciado 11 das turmas recursais do Paraná. VI. Da Responsabilidade Solidária e do Dano Moral Por fim, não merece acolhimento o pedido de afastamento da responsabilidade solidária das requeridas, tampouco o pedido contraposto de condenação ao pagamento do suposto débito. Reconhecida a inexigibilidade das faturas, uma vez que referentes a período em que a autora não mais detinha a posse do imóvel, resta configurada a falha na prestação do serviço, bem como o dano moral in re ipsa, decorrente da negativação indevida. A reparação deve ser suportada solidariamente por todos os que concorreram para o evento danoso, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. Por todo o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos interpostos, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condenam-se os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, com a exigibilidade suspensa em relação à recorrente Maria, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA APARECIDA RIBEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 29 de maio de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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