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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007746-78.2024.8.16.0058 Recurso Inominado Cível n° 0007746-78.2024.8.16.0058 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Mourão Recorrente(s): LINX SISTEMA E CONSULTORIA LTDA Recorrido(s): C. MILANE & FILHOS LTDA Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. DUPLICATAS COM VENCIMENTO POSTERIOR À RESCISÃO. DÉBITO INEXIGÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte requerida (mov. 52.1) contra sentença (mov. 49.1) que declarou a inexistência de débitos e a condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, além de determinar a baixa da inscrição em cadastro restritivo. Nas razões, a recorrente sustenta a legitimidade da cobrança por aviso prévio contratual como prática usual, ainda que sem cláusula escrita; a existência de registros internos que apontam duplicatas em aberto; ônus do autor provar a quitação (art. 373, I, CPC); e inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, redução do quantum. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 61.1), suscitando violação ao princípio da dialeticidade (mera repetição de argumentos sem enfrentamento específico da sentença) e pugnando pela manutenção integral do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cláusula contratual assinada e a falta de ciência inequívoca do consumidor justificam a declaração de inexistência de débito e a condenação ao pagamento de danos morais por negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que toca à dialeticidade recursal, a recorrida pleiteia o não conhecimento, ao argumento de que o recurso reproduz teses anteriores sem atacar os fundamentos da sentença. Em que pese as alegações trazidas em sede de contrarrazões, não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade, tendo em vista que a parte ré impugnou o núcleo decisório (existência do débito e dano moral), razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada e o recurso conhecido, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade. 4. A requerida não apresentou contrato assinado pelas partes com previsão de aviso prévio (mov. 31.6), tampouco comprovou ciência prévia da consumidora quanto a tal encargo. A alegação de “prática comum” no setor não é suficiente para legitimar a cobrança pós rescisão sem título contratual idôneo e ciência inequívoca do consumidor, sobretudo em relação de consumo que reclama transparência e boa-fé objetiva. 5. Ademais, as duplicatas venciam em 20/07/2023 e 21/08/2023 (p. 1, mov. 31.5), portanto, após a rescisão de 25/05/2023 – fato incontroverso –, reforçando a conclusão de que, no ato rescisório não havia débito exigível (p. 2, mov. 1.9) e que a cobrança do chamado “aviso prévio” nasceu posteriormente, sem base contratual válida. 6. Caberia ao fornecedor demonstrar o fundamento do título que teria gerado a negativação, além da ciência do consumidor, o que não ocorreu (art. 373, II, CPC). A ré se limitou a sustentar que competia à autora provar a quitação, a qual, inclusive, restou demonstrada no e-mail juntado na p. 2 do mov. 1.9. 7. A revisão do valor fixado para indenização por danos morais pode ocorrer nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se constata no caso dos autos, em que restou fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante adequado aos parâmetros dos fatos em análise. A magistrada, que por estar mais perto das partes e da realidade dos fatos, teve plenas condições de avaliar o caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalte-se que, sem cláusula assinada e sem ciência, a cobrança é abusiva; logo, a negativação é indevida, e o dano moral decorre da própria inscrição. 8. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos os aqui delineados. Frente ao insucesso recursal, fica a parte recorrente condenada ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099 /95. Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Tese de julgamento: A ausência de cláusula contratual assinada que preveja aviso prévio na rescisão e a falta de ciência inequívoca do consumidor sobre encargos não legitimam a cobrança de débitos posteriores à rescisão, configurando negativação indevida e dano moral presumido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC/2015, art. 373, I, II. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível:O recurso apresentado pela requerida foi negado. A decisão manteve a sentença que declarou que não havia dívidas a serem cobradas e que a empresa deveria pagar R$ 8.000,00 por danos morais, além de retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes. O juiz entendeu que a ré não apresentou um contrato assinado que comprovasse a cobrança e que as dívidas tinham vencimentos após a rescisão do contrato, o que tornava a cobrança indevida. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LINX SISTEMA E CONSULTORIA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Fernanda Bernert Michielin. 17 de março de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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