Ementa
Ementa: Direito do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Vício no serviço. Negativa de acesso às dependências de filial. Ausência de impactos negativos extraordinários. Dever de indenizar não configurado. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, rejeitando o indenizatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se em razão dos fatos transcorridos envolvendo a negativa de acesso à filial da ré, o autor faria jus à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Não tendo a parte autora descrito situação fática com atuação dos prepostos da ré de modo a lhe gerar constrangimento ou humilhação por ocasião da negativa de acesso ao estabelecimento, o evento acaba consistindo em simples inadimplemento, de modo que não há que se falar em violação da sua dignidade ou de seus direitos da personalidade.IV. Dispositivo4. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2ª, 3º, 6º, VIII, 18, 26, II.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001062-29.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 03.05.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0001062-29.2025.8.16.0018 Recurso: 0001062-29.2025.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): DANILO MORI SCHULER Recorrido(s): ECS FITNES ACADEMIA LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO SERVIÇO. NEGATIVA DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DE FILIAL. AUSÊNCIA DE IMPACTOS NEGATIVOS EXTRAORDINÁRIOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, rejeitando o indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se em razão dos fatos transcorridos envolvendo a negativa de acesso à filial da ré, o autor faria jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte autora descrito situação fática com atuação dos prepostos da ré de modo a lhe gerar constrangimento ou humilhação por ocasião da negativa de acesso ao estabelecimento, o evento acaba consistindo em simples inadimplemento, de modo que não há que se falar em violação da sua dignidade ou de seus direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2ª, 3º, 6º, VIII, 18, 26, II. RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995 FUNDAMENTAÇAO Observada a documentação trazida à seq. 12 dos autos de recurso, em conjugação com aquela já existente nos autos de origem, constata-se que a parte autora logrou demonstrar sua situação de hipossuficiência, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de parcial procedência, pretendendo a reforma exclusivamente em relação ao pedido de indenização por danos morais. O presente caso trata de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A única questão controvertida pelas razões recursais diz respeito aos impactos da negativa de acesso à unidade do estabelecimento da ré existente em cidade distinta da contratação do plano e se tal situação seria capaz de ensejar indenização por danos morais. No caso, por mais que a parte reclamada tenha falhado na prestação dos serviços ao oferecer plano sem destacar de forma adequada as informações relativamente aos locais cujo acesso estaria franqueado, a situação não enseja a compensação pela via indenizatória. Isso porque acabou não ficando satisfatoriamente demonstrado que o reclamante passou por situação constrangedora ou apta a gerar violação de sua dignidade ou de seus direitos de personalidade. O dano moral se caracteriza diante de situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que ultrapasse o mero aborrecimento do dia a dia, o que não se vislumbra no caso em tela. Mesmo que se considerem verdadeiras todas as alegações iniciais, é certo que a parte não foi submetida a uma situação extraordinária, capaz de violar a sua dignidade, mas tão somente a uma dinâmica social insatisfatória e desagradável. A única situação efetivamente narrada com relação às consequências sofridas em relação à negativa de acesso envolve o suposto constrangimento sofrido diante de conhecido e outras pessoas presentes. Contudo, não foram produzidas provas concretas acerca da situação, de modo a apurar se ela efetivamente tinha contornos aptos a ensejar desconforto extremo e violação à dignidade, ainda mais quando o reclamante nem mesmo descreveu ou destacou que tenha sido tratado de forma inadequada, tendo meramente perdido alguns minutos de tempo útil, fato que não ostenta as proporções necessárias para que se possa considerar o incômodo como um dano indenizável. Trata-se de situação que, ao fim e ao cabo, restringiu-se ao inadimplemento da ré. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, consolidado em enunciado: O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. Precedentes. (AgInt no AREsp 564.529/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) Como não há maiores evidências de danos experimentados pela parte reclamante além da lesão patrimonial, deve ser mantida a sentença neste ponto. Assim, voto pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Não logrando êxito recursal, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo na forma da Lei Estadual 18.413/2014 e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995, observada a suspensão na cobrança, uma vez que parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DANILO MORI SCHULER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de abril de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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