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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0024439-60.2024.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n. 0024439-60.2024.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): WELLINGTON PAULINO AGENCIAMENTO DE MODELOS Recorrido(s): THAIS RENATA CHUARTZ Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIXA DE OFENSA VERBAL E XINGAMENTOS EM GRUPO DE WHATSAPP. RECLAMANTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE MODELO E PROMOTORA DE EVENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE REVELA CONDUTA EXCESSIVA DO RECLAMADO. MENSAGENS E ÁUDIOS DE CONTEÚDO COM EXPRESSÕES INJURIOSAS E DIFAMATÓRIAS CONTRA A RECLAMANTE, MAIS CARÁTER RÍSPIDO E INTIMIDADOR POR CONTA DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL DELA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 30.1 e 33.1) julgou procedente o pedido deduzido na exordial, com condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral À reclamante no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão de ofensas e publicação em grupo de WhatsApp (evento 33.1). Em grau recursal (evento 71.1), o reclamado alega que se limitou apenas a emitir orientações de cunho estritamente profissional, inexistindo qualquer ofensa à reclamante. Aduz que a reclamante descumpriu regras contratuais, uma vez que era proibido a utilização de tênis no evento e que “apenas interveio de maneira firme, com o intuito de reiterar a necessidade de observância ao contrato e de zelar pelo cumprimento das regras da agência” (evento 38.1, página 09). Enfatiza que a conversa de evento 1.7 foi entre as partes, de forma privada, inexistindo exposição pública. Defende que o episódio configura mero dissabor, inexistindo provas concretas de violação aos direitos de personalidade da reclamante. Assim, postula pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, requer a minoração do quantum indenizatório. Da detida análise do caso concreto, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Explica-se. Na exordial (evento 1.1), a reclamante assevera que exerce atividade profissional como modelo e promotora de eventos, sendo contratada pelo reclamado para trabalhar numa feira no período de 08.05.2024 até 11.05.2024 no stand da empresa denominada “Suspentech”. Aduz que foi adicionada em 02 (dois) grupos de WhatsApp pelo reclamado e por diversas vezes ele apontou que seriam descontados os valores de pagamento, chamou sua atenção no grupo por supostamente não respeitar as regras contratuais, outrossim ter trocas em redes sociais com a responsável da empresa “Suspentech”. Enfatiza que mesmo após encerrar seu vínculo de trabalho com o reclamado, ele persistiu nas ofensas, a acusando de “FALSA, MENTIROSA, MAL EDUCADA” e enviou mensagens apontando o seguinte teor: “Seu lixo”; “Você é um lixo de profissional”; “Amadora”; “Bem sua cara, sua ridícula”; “Sem vergonha”; “Por isso você queria contato direto né, para fazer isso”; “Mundo dá voltas, pode ter certeza disso” (evento 1.1, página 04). Com efeito, sabe-se que o dano moral apenas é caracterizado quando alguém é ofendido na sua honra, imagem, dignidade, ou é colocado em situação humilhante e/ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante. Ao perpassar pelo teor da conversa entre as partes via WhatsApp no grupo de trabalho (evento 1.6, página 02), verifica-se que o reclamado publicou fotografia da reclamante, com a menção do nome dela especificamente e a admoestando. Além disso, s áudios que instruem a petição inicial (eventos 1.8/1.21) revelam o tom ríspido e intimidador do reclamado referente ao trabalho prestado pela reclamante, especialmente a chamando de “falsa e mentirosa ” (evento 1.14 – 0’8” /0’12”), com desqualificação profissional, pois, apontou que a reclamante “é só uma promotora de vendas” (evento 1.17 – 0’10”/0’13”), além do tom ameaçador de desconto de salário (evento 1.18 – 0’30”/0’42”). Chama à atenção, ainda, o conteúdo das mensagens (evento 1.7) com o uso de expressões injuriosas e difamatórias pelo reclamado contra a reclamante, mais o flagrante caráter intimidador e o tom ameaçador. Em reforço, constata-se os xingamentos junto a rede social da reclamante. Veja-se (evento 1.7): O recorrente não nega a autoria das mensagens, contudo, utiliza-se da tese de que “apenas interveio de maneira firme, com o intuito de reiterar a necessidade de observância ao contrato e de zelar pelo cumprimento das regras da agência, uma vez que a Recorrida, de forma voluntária, agiu à revelia das determinações e orientações que lhe haviam sido transmitidas” (evento 38.1, página 09). Ora, além de o recorrente não ter acostado aos autos provas concretas de eventual descumprimento contratual, o contexto em que as mensagens foram transcritas não pode ser ignorado, notadamente porque é nítido o intuito dele em humilhar e constranger a reclamante, com comportamento hostil e ameaças a pretexto de que apenas pretendia "repreender ela profissionalmente". Por mais que as mensagens tenham sido proferidas em grupo restrito de WhatsApp (evento 1.7), não resta dúvida de que era composto por outros colegas de profissão, o que permite concluir sem qualquer dificuldade que a reclamante foi exposta perante terceiros (evento 1.6). Em reforço, é sintomático o intuito do reclamado de ofender a reclamante profissionalmente, a qual teve sua integridade e imagem afetadas pelas falas e ameaças do recorrente. Deveras, o reclamado agiu com excesso e isto não se pode admitir, portanto, é imperiosa a manutenção da condenação imposta ao reclamado, pela caracterização do dano moral. Quanto ao arbitramento da quantia indenizatória, sabe-se que deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Sem dúvida, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Ao levar em conta esses apontamentos, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado com a situação concreta, pois, mitiga o dano experimentado pela recorrida, sem gerar seu enriquecimento ilícito, outrossim, serve de punição ao recorrente, em especial para evitar reprodução de fatos similares futuramente. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995), até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança dos encargos de sucumbência na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 42.1). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WELLINGTON PAULINO AGENCIAMENTO DE MODELOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 17 de abril de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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