SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015048-26.2025.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pelos Réus, ora Embargados.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A Autora, Embargante, alega a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que não teria sido apreciada a ocorrência de danos morais decorrentes da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como que haveria divergência jurisprudencial no âmbito desta Turma quanto ao reconhecimento de danos morais presumidos em casos de golpes no contexto bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que, de fato, o acórdão não enfrentou expressamente a alegação referente à inscrição do nome da Autora nos sistemas de proteção ao crédito, razão pela qual a omissão deve ser sanada. 4. No entanto, observa-se que a referida inscrição foi realizada pela Caixa Econômica Federal, não havendo relação direta entre tal ato e eventual falha de segurança atribuída às Rés, uma vez que estas não possuem qualquer ingerência sobre a negativação questionada, de modo que eventual pretensão indenizatória deve ser deduzida em ação própria contra a efetiva responsável pelo registro. 5. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, trata-se de contradição externa, a qual não autoriza o manejo de Embargos de Declaração, tendo em vista que somente a contradição interna, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, legitima a oposição deste recurso aclaratório. 6. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração, que se restringem às hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, o que, à exceção da omissão acima sanada, não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.