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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pelos Réus, ora Embargados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A Autora, Embargante, alega a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que não teria sido apreciada a ocorrência de danos morais decorrentes da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como que haveria divergência jurisprudencial no âmbito desta Turma quanto ao reconhecimento de danos morais presumidos em casos de golpes no contexto bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que, de fato, o acórdão não enfrentou expressamente a alegação referente à inscrição do nome da Autora nos sistemas de proteção ao crédito, razão pela qual a omissão deve ser sanada. 4. No entanto, observa-se que a referida inscrição foi realizada pela Caixa Econômica Federal, não havendo relação direta entre tal ato e eventual falha de segurança atribuída às Rés, uma vez que estas não possuem qualquer ingerência sobre a negativação questionada, de modo que eventual pretensão indenizatória deve ser deduzida em ação própria contra a efetiva responsável pelo registro. 5. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, trata-se de contradição externa, a qual não autoriza o manejo de Embargos de Declaração, tendo em vista que somente a contradição interna, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, legitima a oposição deste recurso aclaratório. 6. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração, que se restringem às hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, o que, à exceção da omissão acima sanada, não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015048-26.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015048-26.2025.8.16.0026 Embargos de Declaração Cível n° 0015048-26.2025.8.16.0026 ED Juizado Especial Cível de Campo Largo Embargante(s): NOEMI ALMEIDA ALVES Embargado(s): VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pelos Réus, ora Embargados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A Autora, Embargante, alega a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que não teria sido apreciada a ocorrência de danos morais decorrentes da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como que haveria divergência jurisprudencial no âmbito desta Turma quanto ao reconhecimento de danos morais presumidos em casos de golpes no contexto bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que, de fato, o acórdão não enfrentou expressamente a alegação referente à inscrição do nome da Autora nos sistemas de proteção ao crédito, razão pela qual a omissão deve ser sanada. 4. No entanto, observa-se que a referida inscrição foi realizada pela Caixa Econômica Federal, não havendo relação direta entre tal ato e eventual falha de segurança atribuída às Rés, uma vez que estas não possuem qualquer ingerência sobre a negativação questionada, de modo que eventual pretensão indenizatória deve ser deduzida em ação própria contra a efetiva responsável pelo registro. 5. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, trata-se de contradição externa, a qual não autoriza o manejo de Embargos de Declaração, tendo em vista que somente a contradição interna, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, legitima a oposição deste recurso aclaratório. 6. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração, que se restringem às hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, o que, à exceção da omissão acima sanada, não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração merecem conhecimento, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. A Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, afirmando que não teria sido analisada a ocorrência de danos morais decorrentes da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como que esta Turma teria, em julgamentos anteriores, reconhecido danos morais presumidos em casos de golpes no contexto bancário. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que seja negado provimento aos recursos. Quanto à alegada omissão, assiste-lhe parcial razão, pois, de fato, não houve o enfrentamento quanto a matéria inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual passo a saná-la. No caso em análise, constata-se que a Embargante teria apresentado em mov. 30 dos autos de origem pedido de aditamento da inicial para que as rés fossem responsabilizadas por sua inscrição nos sistemas de proteção ao crédito. Contudo, a análise dos documentos juntados em mov. 30.2 e 30.3 revela que a inscrição discutida foi promovida pela Caixa Econômica Federal, instituição que não integra o polo passivo da presente demanda. Assim, não se pode imputar às Rés responsabilidade por ato praticado por terceiro, sobre o qual não detêm qualquer controle ou ingerência. Salienta-se que tal conclusão não contradiz o decido no acórdão embargado, uma vez que a responsabilidade das administradoras de cartão limita-se aos danos decorrentes da fraude bancária discutida nos autos, não se estendendo à negativação, que constitui exercício autônomo de direito creditório pelo credor responsável pelo registro, sendo que eventual pleito indenizatório pela alegada inscrição indevida deverá ser deduzido perante a efetiva causadora do alegado dano. Com isso, resta sanada a omissão apontada. Já no que se refere à suposta contradição, a irresignação não prospera. Isso porque a divergência jurisprudencial mencionada pela Embargante configura contradição externa, a qual não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração, sendo que apenas a contradição interna (aquela existente entre premissas e conclusões dentro da própria decisão) legitima o uso deste recurso, conforme leciona a doutrina de Daniel Amorim Assupção Neves (2018): O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. No caso concreto, a Embargante busca rediscutir o mérito do julgamento, manifestando mero inconformismo com a solução adotada, o que ultrapassa os limites estreitos do recurso aclaratório. Ausente contradição interna, e inexistentes obscuridade ou erro material, não há espaço para a modificação do resultado do acórdão, o qual permanece adequado e coerente com as premissas estabelecidas, ainda que não esteja de acordo com os interesses do embargante. Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento em parte dos embargos de declaração opostos, exclusivamente para sanar a omissão indicada, sem efeitos infringentes, permanecendo íntegro o mérito do acórdão embargado. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NOEMI ALMEIDA ALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 20 de março de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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