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Processo:
0005059-69.2025.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DENOMINADA REVISIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120/2022. PISO SALARIAL CORRESPONDENTE A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS COMO VENCIMENTO MÍNIMO DA CARREIRA. BASE DE CÁLCULO DAS PROGRESSÕES PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 864/2006 QUE NÃO PODE SE LIMITAR AO VENCIMENTO-BASE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO PISO REMUNERATÓRIO FIXADO PELA LEI MUNICIPAL N. 1.439/2015. PRÁTICA MUNICIPAL DE “SOMA ZERO” QUE ANULA OS EFEITOS DAS PROGRESSÕES E VIOLA A FINALIDADE DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO COMPLEMENTO PARA NEUTRALIZAR O ACRÉSCIMO VENCIMENTAL. TEMA 1132 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMUNERAÇÃO MÍNIMA CONSTITUCIONAL QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PERMANENTES. PISO QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO BÁSICO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE É DE RIGOR. DIFERENÇAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.O piso salarial constitucionalmente assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde – equivalente a dois salários-mínimos, nos termos do art. 198, § 9º, da Constituição Federal, inserido pela EC n. 120/2022 – constitui o vencimento mínimo da carreira e deve integrar a base de cálculo das progressões funcionais previstas na Lei Municipal n. 864/2006. É indevida a prática administrativa de aplicar os percentuais de progressão apenas sobre o vencimento-base, reduzindo proporcionalmente o complemento previsto na Lei Municipal n. 1.439/2015, resultando em progressão fictícia e esvaziamento do instituto. Tese reafirmada pelo Tema 1132 do STF e pela jurisprudência consolidada desta 6ª Turma Recursal. Sentença reformada para condenar o Município ao recálculo das progressões e ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos, respeitada a prescrição quinquenal. Recurso conhecido e provido.