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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005059-69.2025.8.16.0034 Recurso Inominado Cível n° 0005059-69.2025.8.16.0034 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara Recorrente(s): Eliane Alves de Amarante Recorrido(s): Município de Piraquara/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DENOMINADA REVISIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120/2022. PISO SALARIAL CORRESPONDENTE A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS COMO VENCIMENTO MÍNIMO DA CARREIRA. BASE DE CÁLCULO DAS PROGRESSÕES PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 864/2006 QUE NÃO PODE SE LIMITAR AO VENCIMENTO-BASE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO PISO REMUNERATÓRIO FIXADO PELA LEI MUNICIPAL N. 1.439/2015. PRÁTICA MUNICIPAL DE “SOMA ZERO” QUE ANULA OS EFEITOS DAS PROGRESSÕES E VIOLA A FINALIDADE DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO COMPLEMENTO PARA NEUTRALIZAR O ACRÉSCIMO VENCIMENTAL. TEMA 1132 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMUNERAÇÃO MÍNIMA CONSTITUCIONAL QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PERMANENTES. PISO QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO BÁSICO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE É DE RIGOR. DIFERENÇAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O piso salarial constitucionalmente assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde – equivalente a dois salários-mínimos, nos termos do art. 198, § 9º, da Constituição Federal, inserido pela EC n. 120/2022 –constitui o vencimento mínimo da carreira e deve integrar a base de cálculo das progressões funcionais previstas na Lei Municipal n. 864/2006. É indevida a prática administrativa de aplicar os percentuais de progressão apenas sobre o vencimento-base, reduzindo proporcionalmente o complemento previsto na Lei Municipal n. 1.439/2015, resultando em progressão fictícia e esvaziamento do instituto. Tese reafirmada pelo Tema 1132 do STF e pela jurisprudência consolidada desta 6ª Turma Recursal. Sentença reformada para condenar o Município ao recálculo das progressões e ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos, respeitada a prescrição quinquenal. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO I. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II. Trata-se de recurso inominado interposto por servidora pública do Município de Piraquara, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão da progressão funcional, ao fundamento de que a base de cálculo para os percentuais da Lei Municipal n. 864/2006 deveria ser apenas o vencimento-base, não integrando o valor pago a título de complemento previsto na Lei Municipal n. 1.439/2015. Inconformada, a parte autora se insurge, aduzindo que a EC n. 120/2022 transformou o piso de dois salários-mínimos em vencimento mínimo da carreira, devendo esse valor estrutural compor a base de cálculo das progressões, sob pena de esvaziamento do instituto e violação à própria lógica da evolução funcional. III. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. IV.De pronto, adianto que o recurso deve ser provido. Isso porque a Emenda Constitucional n. 120/2022 introduziu os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, com o intuito de abordar a responsabilidade financeira da União, que agora é corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente no que se refere à política de remuneração e valorização dos profissionais que desempenham funções de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, conforme segue: § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos , repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (grifo nosso) Para tanto, do que se depreende, é que o vencimento dos agentes de saúde não poderá ser dado de modo inferior a 02 (dois) salários-mínimos. A legislação municipal de Piraquara, ao regulamentar a matéria, reproduziu esse mandamento na Lei n. 1.439/2015, cuja função é assegurar o pagamento mínimo constitucionalmente garantido. Ainda que operacionalmente o Município registre o piso como soma do “vencimento-base” com o “complemento da Lei n. 1.439/2015”, tal organização contábil não afasta a realidade jurídica de que a remuneração mínima da carreira se compõe da totalidade desse valor. Sendo o piso constitucional o vencimento mínimo do cargo, ele constitui necessariamente a base para o cálculo das vantagens permanentes, pois é o parâmetro remuneratório mínimo da carreira. A teor dos precedentes já conhecidos e julgados por esta Turma Recursal, reconheceu-se que a Administração local adota a porcentagem relativa à progressão sobre o vencimento básico, e, o que falta para completar o montante de dois salários-mínimos é pago como complemento pela Lei Municipal n. 1.439/2015, de forma que os servidores da categoria continuam recebendo os mesmos salários mesmo progredindo na função. Veja-se que as verbas da progressão funcional têm como base de cálculo o vencimento básico, enquanto o piso nacional dos agentes comunitários de saúde é o equivalente a dois salários-mínimos, razão pela qual a progressão deve utilizar como base de cálculo o valor conferido pela Lei Municipal n. 1.439/2015: Art. 1º O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio 2022. (Redação dada pela Lei nº 2280 /2022) Em consequência, sendo o acréscimo advindo da progressão funcional realizado em percentual incidente sobre o vencimento base, merece reforma a sentença. Nesse sentido também: DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL E PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL N. 1.439/2015. TEMA 1132 DO STF. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de recálculo da progressão funcional com base no piso salarial estabelecido pela Lei Municipal n. 1.439/2015. 2. A sentença reconheceu que a base de cálculo para a progressão seria o vencimento básico, e que o complemento ao piso se daria apenas para assegurar o mínimo legal. 3. A parte autora recorreu, pleiteando que o piso salarial seja utilizado como base de cálculo para as vantagens funcionais, incluindo a progressão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor do piso salarial previsto na Lei Municipal n. 1.439/2015 deve ser utilizado como base de cálculo para a progressão funcional da servidora pública municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso foi conhecido. 6. Possibilidade de julgamento monocrático ante a existência de jurisprudência pacífica da 6ª Turma Recursal sobre a matéria. 6. A interpretação adequada da Lei Municipal n. 1.439/2015 impõe que o piso salarial nela previsto — correspondente a dois salários-mínimos — seja utilizado como base de cálculo para a progressão funcional, sob pena de esvaziamento da vantagem funcional, visto que o valor da progressão não impactaria efetivamente a remuneração do servidor. 7. A Emenda Constitucional n. 120/2022, que assegura o piso salarial para os agentes comunitários de saúde, corrobora a interpretação de que o referido piso deve integrar a base de cálculo das vantagens pessoais. 8. A jurisprudência da 6ª Turma Recursal é uniforme no sentido de reconhecer que o valor do piso deve compor a base de cálculo das progressões funcionais e demais gratificações dos agentes comunitários de saúde do Município de Piraquara. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o Município de Piraquara a utilizar, como base de cálculo das progressões funcionais e demais vantagens concedidas à recorrente, o valor do piso salarial previsto na Lei Municipal n. 1.439/2015, com pagamento retroativo das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: O piso salarial previsto na Lei Municipal n. 1.439/2015 deve integrar a base de cálculo das progressões funcionais dos agentes comunitários de saúde, conforme entendimento consolidado da jurisprudência e nos termos da EC n. 120 /2022 e do Tema 1132 do STF. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004491-87.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.05.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, MAS NÃO PERCEPÇÃO DO PISO SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PISO QUE DEVE SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA AS VANTAGENS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES NÃO PAGOS PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003860- 80.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.03.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, MAS NÃO UTILIZAÇÃO DO PISO SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PISO QUE DEVE SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA AS VANTAGENS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES NÃO PAGOS PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto por servidora pública do Município de Piraquara em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo da progressão funcional com base no piso salarial estabelecido pela Lei Municipal n. 1.439/2015, que corresponde a dois salários mínimos. A decisão recorrida reconheceu que a base de cálculo para a progressão seria o vencimento básico, considerando o complemento ao piso apenas para assegurar o mínimo legal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor do piso salarial previsto na Lei Municipal n. 1.439/2015 deve ser utilizado como base de cálculo para a progressão funcional da servidora pública municipal. III. Razões de decidir3. O piso salarial previsto na Lei Municipal n. 1.439 /2015 deve ser utilizado como base de cálculo para a progressão funcional dos agentes comunitários de saúde.4. A jurisprudência da 6ª Turma Recursal é uniforme no sentido de reconhecer que o valor do piso deve compor a base de cálculo das progressões funcionais e demais gratificações. 5. A Emenda Constitucional n. 120/2022 assegura o piso salarial para os agentes comunitários de saúde, corroborando a interpretação de que o referido piso deve integrar a base de cálculo das vantagens pessoais. 6. A sentença anterior esvaziava a vantagem funcional, pois a progressão não impactava efetivamente a remuneração da servidora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para condenar o Município de Piraquara a utilizar, como base de cálculo das progressões funcionais e demais vantagens concedidas à recorrente, o valor do piso salarial previsto na Lei Municipal n. 1.439/2015, com pagamento retroativo das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: O piso salarial previsto na Lei Municipal n. 1.439/2015 deve ser utilizado como base de cálculo para as progressões funcionais dos agentes comunitários de saúde, conforme entendimento consolidado da jurisprudência e da Emenda Constitucional n. 120/2022. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008935- 66.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 18.05.2026) Ressalta-se, na oportunidade, que no julgamento do Tema 1.132 pelo Supremo Tribunal Federal[1], restou fixada a seguinte tese: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120 /2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. (grifo nosso) Em igual sentido, a Turma de Uniformização das Turmas Recursais do Paraná, no julgamento do incidente n. 002146-85.2025.8.16.9000, consolidou o entendimento de que: Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema de Repercussão Geral n. 1.132, o piso salarial definido pelo artigo 198, § 9º, da Constituição Federal deve corresponder ao vencimento básico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com os reflexos remuneratórios daí decorrentes, revelando-se incompatível com o ordenamento jurídico a utilização de complementações salariais que visem o atingimento deste piso. Dessa forma, revela-se ilegal a sistemática adotada pelo Município, que fixa vencimento básico inferior ao piso e utiliza verba complementar para atingir o mínimo constitucional, pois tal prática esvazia a base de incidência das vantagens funcionais. Com efeito, sendo o piso salarial o próprio vencimento básico da carreira, é sobre ele que devem incidir as vantagens funcionais, inclusive as progressões, sob pena de neutralização de seus efeitos remuneratórios. No caso concreto, verifica-se que a Administração Municipal calcula as progressões sobre vencimento inferior ao piso, complementando posteriormente a remuneração da servidora, o que impede qualquer ganho real decorrente da evolução funcional. Tal prática afronta diretamente a orientação firmada pelo STF e pela Turma de Uniformização, devendo ser corrigida. Para tanto, o vencimento básico da recorrente deve ser adequado ao piso nacional, sendo sobre este valor que devem incidir as progressões funcionais e demais vantagens, com o pagamento das diferenças retroativas e respectivos reflexos. Assim, deve ser reformada a r. sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Piraquara a utilizar como base de cálculo para as progressões funcionais – e demais vantagens concedidas à Recorrente – o valor referente ao piso salarial, constante na Lei Municipal n. 1.439/2015, com o dever de adimplir retroativamente os valores faltantes (e respectivos reflexos), observada a prescrição quinquenal. Por fim, em relação à alegação de ofensa ao exarado no Enunciado de Súmula Vinculante n. 37 também não merece acolhimento, tal pois o judiciário ao reconhecer o direito do servidor ao piso salarial de dois salários mínimos, conforme firmado por precedente vinculante e legislação cabível, não fere o princípio da legalidade ou a exegese da vinculante, vez que vencimento básico dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias foi estabelecido por disposição constitucional (art. 198, § 9º, da CF). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, a partir da data de cada pagamento a menor, devendo incidir, ainda, juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, qual seja, 09.12.2021, data a partir da qual deverá incidir apenas a Taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária (art. 3º, EC 113/2021). V. Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando a recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. [1] Tema 1132 - Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial. (RE 1279765, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10- 2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024) Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Eliane Alves de Amarante, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 21 de agosto de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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