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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Mandado de Segurança Cível n° 0007523-37.2025.8.16.9000 MS Juizado Especial Cível de Arapongas Impetrante: Antonio Roberto Rozzi Impetrado: Juiz de Direito do Juizado de Origem Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL E DE LIBERAÇÃO DE CONSTRIÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE LITIGAR NOS JUIZADOS SEM ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA PESSOALMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA QUE OCORREU APÓS DIVERSAS MANIFESTAÇÕES NOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA CONSTRITA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA AMPARAR A CONCESSÃO. SEGURANÇA DENEGADA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente mandado de segurança. O art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do mandamus: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. No caso em exame, insurge-se em face de ato judicial proferido nos autos n° 0008520-21.2022.8.16.0045, pelo qual fora indeferido o pedido de reconhecimento de nulidade dos autos de impenhorabilidade de quantias constritas para satisfação do cumprimento de sentença. É caso de confirmar os fundamentos da decisão de origem, vez que em análise mais acurada dos autos é possível manter a conclusão já exposta sobre a ausência de direito líquido e certo necessário para concessão da segurança. Da referida decisão, destaca-se: “Da petição de mov. 176.1, de 30/01/2025, extrai-se que o executado, ainda atuando em jus postulandi, manifesta plena ciência dos atos subsequentes (movs. 150/175), reconhecendo a transferência dos valores penhorados à exequente e requerendo, expressamente, ao final, “o prosseguimento regular do cumprimento de sentença, com a observância dos prazos e diligências já”. Limitou-estabelecidas, com a devida manifestação do exequente sobre o saldo devedor remanescente se, no ato em comento, a impugnar o novo pedido de penhora formulado no mov. 175, alegando ausência de amparo legal e possível desvio de conduta pela parte exequente, inclusive postulando apuração pela OAB/PR. Tais manifestações evidenciam ciência inequívoca dos atos processuais, anuência com a penhora e pleno exercício da defesa, afastando qualquer alegação de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (arts. 282, §1º e 283, parágrafo único, do CPC). A tese de necessidade de intimação pessoal específica acerca dos valores penhorados, mesmo havendo intimações regulares no curso do processo, inclusive após a constituição de advogado, não encontra respaldo no microssistema dos Juizados Especiais, sendo, ao contrário, afastada pelo Enunciado nº. 112 do FONAJE, segundo o qual “a intimação da penhora e a avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível, o Oficial de Justiça deve proceder à intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial”. Se, de um lado, a intimação pessoal do executado dispensa a do advogado, com maior razão a ciência do advogado regularmente constituído, somada às manifestações anteriores do próprio executado, afasta qualquer alegação de ausência de intimação válida quanto à penhora, inexistindo vício capaz de macular o contraditório e a ampla defesa. De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, alguma irregularidade, as nulidades invocadas encontram- se preclusas. Após a constituição do novo patrono, em 06/02/2025 (mov. 192), o advogado se manifestou reiteradas vezes nos autos (ao menos sete manifestações), sem suscitar as nulidades agora alegadas, operando-se a preclusão temporal e lógica (arts. 223, 278 e 507 do CPC). A conduta de silenciar sobre um suposto vício, para apenas mais tarde argui-lo como “carta na manga” – a denominada “nulidade de algibeira”, expressão cunhada pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, em referência à nulidade que a parte guarda no “bolso” para utilização estratégica – é expressamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por violar a boa-fé processual e a lealdade das partes (STJ. 3ª Turma. REsp 1372802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014 (Info 539).” Com efeito, nenhuma das três teses suscitadas comporta amparo. Não há que se falar em ausência de capacidade postulatória, na medida em que o regramento específico do microssistema dispensa a assistência técnica para litigar nos Juizados Especiais, conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 9.099/95. Ademais, o impetrante esteve representado por patrono nos autos até a data de sua desabilitação (mov. 138.1), sobre a qual houve ciência da parte conforme mov. 146.1. Logo, cabia ao impetrante nomear novo advogado ou requerer a nomeação de dativo, caso desejasse, o que não fez. Ao contrário, manifestou-se pleiteando o regular processamento do cumprimento de sentença (mov. 149.1 dos autos de origem). Considerando que o ônus da constituição de novo advogado cabia ao impetrante, o qual foi devidamente intimado de forma pessoal sobre a renúncia, não há que se falar em nulidade. Nesse sentido: Da análise dos autos, constata-se que os procuradores da autora (Alison Paulo Ceronato Ferreira e Thiago Lubasinski Fernandes) renunciaram ao mandato e a comunicaram regularmente sobre a renúncia (mov. 30) Em notificação (mov. 30.1) ressaltaram os patronos renunciantes a necessidade de nomeação de outro profissional para atuar na causa dentro do prazo de 10 dias, a teor da regra do artigo 112 do Código de Processo Civil. Assim, incide a regra do artigo acima citado com o comando do artigo 76, § 2º, I, também do CPC, as quais transcrevo adiante: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar o prejuízo; § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar a ser representada por outro apesar da renúncia. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Conforme se pode verificar de tais regras, com a renúncia ao mandato, a parte notificada tem o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a sua representação nos autos e, caso não o faça, o Relator não poderá conhecer do Recurso.Além disso, a renúncia ao mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo artigo 112 do CPC, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbido à parte o ônus de constituir novo advogado. (...) Desse modo, considerando que desde a ciência da parte autora acerca da renúncia do mandato, já se passaram mais de 30 dias sem a devida regularização processual, tal fato implica o não conhecimento do presente recurso, pelo vício de representação, pressuposto de validade do processo. (TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0015094-22.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 13.01.2025). Portanto, se houve nulidade, esta decorreu de omissão do impetrante e, ao contrário do alegado, não se trata de vício insanável ou passível de ser suscitado a qualquer momento. Também não prospera a alegação de cerceamento de do direito de defesa e violação ao devido processo legal. A intimação da penhora foi feita de forma pessoal, com manifestação de ciência e concordância com os atos de execução pelo impetrante. Assim, o ato atingiu seu objetivo primordial, o que atrai a aplicação do artigo 13 da Lei nº 9.099 /95: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. Não há como se afirmar que não houve compreensão da parte sobre os termos da penhora, tendo em vista que afirmou, em petição assinada por si próprio, que: “Em atendimento ao despacho de seq número 148 correspondente ao despacho, em que foi determinada a renovação da intimação do executado acerca da penhora, informa que o EXECUTADO não se opõe qualquer resistência ao valor penhorado, conforme apurado no processo. Dessa forma, diante da ausência de oposição por parte do executado ao montante da penhora, requer que seja dado prosseguimento regular ao cumprimento da sentença, com a devida satisfação do crédito, nos termos do despacho exequendo.” Ainda, a oposição á penhora, logo após informar que não apresenta resistência ao valor penhorado implica preclusão lógica e impede que se desconstitua o ato praticado com anuência expressa do devedor (vedação ao comportamento contraditório). A impenhorabilidade, de igual modo, não foi comprovada. A mera alegação, sem evidência probatória, de que a quantia de R$ 600,00 decorre de ajuda de custo não basta para permitir o desbloqueio do valor. Em sede de mandado de segurança, é necessário que as teses aventadas sejam acompanhadas de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço. Como consequência, torna-se imprescindível a dilação probatória para determinar se realmente há ilegalidade na manutenção dos valores, o que não se verifica no presente momento processual. Por fim, restou devidamente caracterizada a nulidade de algibeira, considerando que o patrono do impetrante se manifestou diversas vezes nos autos antes de alegar as nulidades ora suscitadas. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALUNA ATINGIDA POR BOLADA NO ROSTO DURANTE O INTERVALO NA ESCOLA DEMANDADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA REQUERENTE APÓS A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CONFIGURAÇÃO, ADEMAIS, DE NULIDADE DE ALGIBEIRA, CONDUTA QUE SE APROXIMA DA MÁ-FÉ PROCESSUAL.2. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS ALUNOS. DEVERES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. DEMANDANTE QUE FICOU SEM SUPERVISÃO ADEQUADA NO LOCAL ONDE ALUNOS MAIORES PARTICAVAM ESPORTES, SENDO ATINGIDA POR UMA BOLA NO ROSTO, QUE CAUSOU LESÕES EM QUATRO DENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA.3. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. PROCESSO QUE BUSCA A VERDADE REAL. MITIGAÇÃO DO ART. 434, “CAPUT”, DO CPC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. GASTOS COM O TRATAMENTO ODONTOLÓGICO SATISFATORIAMENTE COMPROVADOS POR NOTAS FISCAIS E OUTROS DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO, POR OUTRO LADO, DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO. AFASTAMENTO DO RESSARCIMENTO/PAGAMENTO DAS SESSÕES DE PSICOTERAPIA. 4. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AUTORA QUE FOI SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA E AINDA NECESSITA DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO.5. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025800-11.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.03.2026). Em havendo eventual equívoco na atuação profissional, os prejuízos devem ser apurados em ação própria de responsabilidade, não havendo que se falar em desconstituição dos atos praticados no presente feito. Em conclusão, não existe qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu as alegações do impetrante, motivo pelo qual não há direito líquido e certo à concessão da segurança. Contudo, deixa-se de arbitrar multa decorrente de litigância de má-fé, na medida em que, apenas no que se refere à defesa apresentada nos autos de mandado de segurança, não se verificou atuação que ultrapasse os limites do exercício do direito de defesa. Assim, o voto é pela denegação da segurança, nos exatos termos da fundamentação. Ciência da presente decisão ao Juízo de origem. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Antonio Roberto Rozzi, julgar pelo(a) Concessão - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria. 22 de maio de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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