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Processo:
0000314-56.2025.8.16.0160
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Sarandi |
| Data do Julgamento:
Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 76, §2º, I, CPC). PRAZO TRANSCORRIDO SEM CUMPRIMENTO. JUNTADA APENAS DE SUBSTABELECIMENTOS E ATOS SOCIETÁRIOS, INSUFICIENTES PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte ré interpôs recurso inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação (mov. 28.1 - origem). Contudo, o advogado subscritor não possuía procuração válida nos autos do recurso, conforme certificado pela Secretaria (mov. 2.1 - recurso).2. Diante disso, a Relatoria determinou a regularização da representação processual em 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento (mov. 9.1 - recurso).3. A recorrente, entretanto, limitou-se a juntar substabelecimentos e documentos societários (movs. 12.1, 12.2 e 13.1 ao 13.4 - recurso), sem apresentar a procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado signatário.4. O prazo transcorreu sem atendimento da determinação judicial, com certificação de decurso (mov. 15.1 - recurso).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão controvertida consiste em verificar se a ausência de procuração válida, não suprida após intimação específica, impede o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, constatada irregularidade de representação processual, deve o juiz determinar sua regularização, sob pena de não conhecimento do recurso.7. No caso concreto, houve expressa intimação para apresentação de procuração atualizada (mov. 9.1 - recurso), advertindo-se sobre as consequências da inércia.8. Todavia, a recorrente não juntou o instrumento de mandato originário, trazendo apenas substabelecimentos e atos societários (movs. 12.1, 12.2 e 13.1 ao 13.4 - recurso), os quais não substituem a procuração.9. Assim, a representação permanece irregular, configurando ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.10. Diante disso, o recurso não pode ser conhecido.IV. DISPOSITIVO11. Recurso não conhecido, nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000314-56.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000314-56.2025.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0000314-56.2025.8.16.0160 RecIno Juizado Especial Cível de Sarandi Recorrente(s): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Recorrido(s): VALDEMIR LEME DA SILVA Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 76, §2º, I, CPC). PRAZO TRANSCORRIDO SEM CUMPRIMENTO. JUNTADA APENAS DE SUBSTABELECIMENTOS E ATOS SOCIETÁRIOS, INSUFICIENTES PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte ré interpôs recurso inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação (mov. 28.1 - origem). Contudo, o advogado subscritor não possuía procuração válida nos autos do recurso, conforme certificado pela Secretaria (mov. 2.1 - recurso). 2. Diante disso, a Relatoria determinou a regularização da representação processual em 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento (mov. 9.1 - recurso). 3. A recorrente, entretanto, limitou-se a juntar substabelecimentos e documentos societários (movs. 12.1, 12.2 e 13.1 ao 13.4 - recurso), sem apresentar a procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado signatário. 4. O prazo transcorreu sem atendimento da determinação judicial, com certificação de decurso (mov. 15.1 - recurso). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão controvertida consiste em verificar se a ausência de procuração válida, não suprida após intimação específica, impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, constatada irregularidade de representação processual, deve o juiz determinar sua regularização, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. No caso concreto, houve expressa intimação para apresentação de procuração atualizada (mov. 9.1 - recurso), advertindo-se sobre as consequências da inércia. 8. Todavia, a recorrente não juntou o instrumento de mandato originário, trazendo apenas substabelecimentos e atos societários (movs. 12.1, 12.2 e 13.1 ao 13.4 - recurso), os quais não substituem a procuração. 9. Assim, a representação permanece irregular, configurando ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 10. Diante disso, o recurso não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não conhecido, nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme analisado na ementa, a parte recorrente não regularizou sua representação processual apesar de expressa intimação para juntar procuração atualizada. Persistindo a irregularidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC. Ante o exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade caso beneficiária da gratuidade. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. , julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 17 de abril de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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