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Processo:
0049555-62.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA DE PRODUTO ONLINE NA PLATAFORMA MERCADO LIVRE. EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS QUANTO AO PEDIDO E AGENDAMENTO DE ENTREGA. CONVERSA VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO CONSUMIDOR. GOLPE APLICADO POR TERCEIRO FORA DA PLATAFORMA DIGITAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ABERTURA DE CONTA E CARTÃO DE CRÉDITO SEM CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO POR FALTA DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada contra Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre) e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. O autor alega ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiro que se fez passar por representante do Mercado Livre, ocasião em que realizou transferência via PIX de R$2.500,00 e teve conta corrente e cartão de crédito com limite de R$ 6.600,00 abertos em seu nome junto ao Mercado Pago, sem sua solicitação, a partir dos quais foram realizadas transferências fraudulentas a terceiro. A sentença reconheceu a improcedência integral dos pedidos. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado buscando a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a transferência via PIX realizada voluntariamente pelo autor configura culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade das recorridas; (ii) saber se a abertura de conta corrente e a concessão de cartão de crédito junto ao Mercado Pago, sem comprovação de contratação regular, enseja a declaração de inexigibilidade dos débitos; (iii) saber se há direito ao reembolso dos valores lançados nas faturas do cartão de crédito não pagas pelo autor; e (iv) saber se os fatos narrados configuram dano moral indenizável.III. Razões de decidir3.1. A transferência via PIX de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi realizada voluntariamente pelo autor, mediante sua senha pessoal e autenticação junto ao Banco do Brasil, em ambiente completamente alheio à plataforma das recorridas, configurando culpa exclusiva da vítima e rompendo o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.3.2. Embora inexista pedido expresso de declaração de inexigibilidade na parte conclusiva da petição inicial, a causa de pedir narra a irregularidade da contratação e dela extrai o pedido de dano material, aplicando-se a interpretação lógico-sistemática do pedido, conforme entendimento pacífico do STJ, afastando-se eventual alegação de julgamento ultra petita.3.3. As recorridas não apresentaram qualquer instrumento contratual que comprove a anuência do autor à abertura de conta de pagamento e à concessão de cartão de crédito com limite de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), ônus que lhes competia diante da inversão do ônus da prova em relação de consumo. Assim, cabível a declaração da inexigibilidade de débito oriundo de cartão de crédito não contratado pelo consumidor.3.4. Inexiste direito ao reembolso dos valores constantes das faturas do cartão de crédito, vez que o autor não efetuou qualquer pagamento, sendo a declaração de inexigibilidade suficiente para resguardar seu direito.3.5. Não restou comprovada a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito ou outro fato que extrapole o mero aborrecimento, de modo que não se configura dano moral indenizável.3.6. A sentença deve ser parcialmente reformada para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes da conta corrente e do cartão de crédito abertos junto ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e parcialmente provido.