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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0049555-62.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0049555-62.2024.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): CESAR LUIZ SCHERER Recorrido(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA DE PRODUTO ONLINE NA PLATAFORMA MERCADO LIVRE. EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS QUANTO AO PEDIDO E AGENDAMENTO DE ENTREGA. CONVERSA VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO CONSUMIDOR. GOLPE APLICADO POR TERCEIRO FORA DA PLATAFORMA DIGITAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ABERTURA DE CONTA E CARTÃO DE CRÉDITO SEM CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO POR FALTA DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada contra Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre) e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. O autor alega ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiro que se fez passar por representante do Mercado Livre, ocasião em que realizou transferência via PIX de R$2.500,00 e teve conta corrente e cartão de crédito com limite de R$ 6.600,00 abertos em seu nome junto ao Mercado Pago, sem sua solicitação, a partir dos quais foram realizadas transferências fraudulentas a terceiro. A sentença reconheceu a improcedência integral dos pedidos. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado buscando a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a transferência via PIX realizada voluntariamente pelo autor configura culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade das recorridas; (ii) saber se a abertura de conta corrente e a concessão de cartão de crédito junto ao Mercado Pago, sem comprovação de contratação regular, enseja a declaração de inexigibilidade dos débitos; (iii) saber se há direito ao reembolso dos valores lançados nas faturas do cartão de crédito não pagas pelo autor; e (iv) saber se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3.1. A transferência via PIX de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi realizada voluntariamente pelo autor, mediante sua senha pessoal e autenticação junto ao Banco do Brasil, em ambiente completamente alheio à plataforma das recorridas, configurando culpa exclusiva da vítima e rompendo o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 3.2. Embora inexista pedido expresso de declaração de inexigibilidade na parte conclusiva da petição inicial, a causa de pedir narra a irregularidade da contratação e dela extrai o pedido de dano material, aplicando-se a interpretação lógico- sistemática do pedido, conforme entendimento pacífico do STJ, afastando-se eventual alegação de julgamento ultra petita. 3.3. As recorridas não apresentaram qualquer instrumento contratual que comprove a anuência do autor à abertura de conta de pagamento e à concessão de cartão de crédito com limite de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), ônus que lhes competia diante da inversão do ônus da prova em relação de consumo. Assim, cabível a declaração da inexigibilidade de débito oriundo de cartão de crédito não contratado pelo consumidor. 3.4. Inexiste direito ao reembolso dos valores constantes das faturas do cartão de crédito, vez que o autor não efetuou qualquer pagamento, sendo a declaração de inexigibilidade suficiente para resguardar seu direito. 3.5. Não restou comprovada a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito ou outro fato que extrapole o mero aborrecimento, de modo que não se configura dano moral indenizável. 3.6. A sentença deve ser parcialmente reformada para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes da conta corrente e do cartão de crédito abertos junto ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CESAR LUIZ SCHERER, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., nos quais pretendia a restituição de valores e a condenação por danos morais decorrentes de suposto golpe envolvendo compra realizada em plataforma digital. O juízo de origem, ao apreciar o feito, rejeitou as preliminares suscitadas pelas rés e, no mérito, reconheceu a inexistência de falha na prestação dos serviços, ao fundamento de que a fraude foi praticada por terceiros em ambiente externo à plataforma, tendo o próprio autor fornecido seus dados e realizado pagamentos fora do ambiente seguro disponibilizado pelas requeridas. Concluiu pela ausência de nexo causal, julgando integralmente improcedente a demanda, com resolução de mérito (mov. 77.1). Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a ocorrência de falha na prestação dos serviços das rés, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilidade objetiva e solidária das plataformas pela segurança das operações. Alega que houve uso indevido de seus dados, abertura de conta e concessão de crédito sem sua autorização, bem como transferências fraudulentas, circunstâncias que, a seu ver, evidenciam defeito do serviço e ensejam o dever de indenizar. Requer a reforma da sentença, com condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.655,66 e danos morais no importe de R$5.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 86.1). Apresentadas contrarrazões, as empresas recorridas pugnam pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de falha na prestação dos serviços, bem como a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e do próprio autor, que realizou pagamento fora da plataforma, afastando o nexo causal. Aduzem, ainda, que não houve comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita e defendem a inexistência de dano moral indenizável, requerendo o não provimento do recurso (mov. 90.1). É o relatório. 2.VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. A controvérsia recursal exige a análise de duas questões: a transferência via PIX realizada voluntariamente pelo recorrente; e a abertura de conta corrente e cartão de crédito junto ao Mercado Pago, sem comprovação de contratação regular. Da transferência via PIX – culpa exclusiva da vítima Dos autos, extrai-se que o recorrente, em 19/11/2024, após receber ligação telefônica pelo aplicativo de mensagem WhastApp, de pessoa que se apresentou como representante do Mercado Livre (mov. 1.23), confirmou dados pessoais e, por orientação do interlocutor, realizou voluntariamente transferência via PIX no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de sua conta no Banco do Brasil para conta do Mercado Pago (mov. 1.8). O consumidor não agiu com cautela e segurança, tampouco adotou as medidas necessárias para confirmar as informações prestadas por terceiro, principalmente ao proceder depósito bancário via PIX para conta junto a plataforma mercado pago. Ademais, verifica-se que a transferência via PIX decorreu de ato voluntário e consciente do próprio recorrente, que realizou a operação bancária de forma espontânea, mediante sua senha pessoal e autenticação junto à sua instituição financeira de origem (Banco do Brasil), em ambiente completamente alheio à plataforma das recorridas. A fraude perpetrada por terceiro, nessa modalidade específica (engenharia social via ligação telefônica), não decorreu de falha na prestação de serviço das recorridas, uma vez que o contato se deu fora do ambiente da plataforma e a transferência foi executada pelo próprio recorrente, que digitou sua senha e confirmou a operação junto ao Banco do Brasil. Trata-se, portanto, de hipótese em que se configura a culpa exclusiva da vítima, que, ao fornecer dados pessoais e realizar a transferência por conta própria, rompeu o nexo de causalidade entre eventual falha no sistema das recorridas e o dano experimentado. Nesse contexto, quanto ao valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) transferido via PIX, mantenho a sentença de improcedência, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima na realização da operação, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Da conta corrente e cartão de crédito – inexigibilidade do débito Registre-se, de início, que, embora não conste pedido expresso de declaração de inexigibilidade do débito relativo ao cartão de crédito e à conta corrente na parte conclusiva da petição inicial, a parte autora, ao longo de todo o corpo da exordial, narra a irregularidade da contratação, sustentando que jamais solicitou a abertura de conta junto ao Mercado Pago e tampouco a concessão de cartão de crédito com limite de R$6.600,00, qualificando tais cobranças como indevidas e delas extraindo seu pedido de dano material. Desse modo, aplica-se ao caso a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "deve-se promover a interpretação lógico-sistemática do pedido, extraindo- se o que se pretende com a instauração da demanda de todo o corpo da petição inicial e não apenas da leitura da sua parte conclusiva, de modo que fica afastada, no caso, a alegação de julgamento ultra petita" (STJ, AgRg no REsp n. 526.638/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/02/2013, DJe de 27/02/2013). Assim, a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do cartão de crédito e da conta corrente encontra amparo na causa de pedir deduzida pelo recorrente, não configurando decisão além do pedido. Feita essa ressalva, passo à análise da questão. Os documentos acostados aos autos demonstram que, em 19/11/2024, o Mercado Pago encaminhou ao e-mail do recorrente comunicação informando a disponibilização de cartão de crédito com limite de R$6.600,00, com vencimento no dia 14 de cada mês e anuidade gratuita (mov. 1.18), bem como notificação de que o cartão físico estava sendo enviado ao seu endereço (mov. 1.21). Ocorre que as recorridas, embora instadas a demonstrar a regularidade da contratação, não apresentaram qualquer instrumento contratual assinado ou aceito eletronicamente pelo recorrente para a abertura da conta de pagamento e para a concessão do cartão de crédito. A contestação (mov. 32.1) limita-se a afirmar que, ao se cadastrar no Mercado Livre, o usuário também se cadastra no Mercado Pago, porém não comprova que o recorrente tenha anuído especificamente à abertura de linha de crédito e à emissão de cartão de crédito com limite de R$6.600,00. Cabia às recorridas demonstrar a regularidade da contratação, apresentando o contrato firmado com o consumidor ou a prova do consentimento expresso para a abertura da conta e concessão de crédito, no entanto, não o fizeram. Assim, ante a ausência de contrato que comprove a regular contratação dos serviços de conta corrente e cartão de crédito junto ao Mercado Pago, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos lançados em nome do recorrente. Da ausência de reembolso dos valores constantes da fatura do cartão de crédito Embora se reconheça a inexigibilidade do débito, não há que se falar em reembolso ou restituição dos valores lançados nas faturas do cartão de crédito do Mercado Pago. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos (mov. 29.1 a 29.5), as faturas do cartão de crédito do Mercado Pago acumularam débitos que alcançaram o montante de R$7.781,49 em janeiro de 2025, compostos pelo valor principal das transferências realizadas por terceiro fraudador, acrescidos de juros rotativos, IOF e multa por atraso. Todavia, o recorrente não desembolsou qualquer valor a título de pagamento das faturas do cartão de crédito, inexistindo dano material passível de restituição. A declaração de inexigibilidade do débito é suficiente para resguardar o direito do recorrente, tornando-o imune à cobrança, sem que haja necessidade de reembolso de quantia que efetivamente não foi paga. Do dano moral No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a situação vivenciada pelo recorrente, embora desagradável, decorreu em parte de sua própria conduta ao fornecer dados pessoais e realizar transferência a terceiro fraudador em ambiente externo à plataforma. Quanto à abertura de conta e cartão de crédito sem contratação regular, embora configure prática abusiva, não restou comprovado nos autos que tenha havido inscrição do nome do recorrente em cadastros restritivos de crédito ou outro fato que extrapole o mero aborrecimento, de modo a configurar lesão a direito da personalidade passível de indenização. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de dano moral. Isto posto, vota-se no sentido de declarar a inexigibilidade dos débitos lançados em nome do recorrente decorrentes da conta corrente e do cartão de crédito abertos junto ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., ante a ausência de comprovação de contratação regular dos referidos serviços, determinando que as recorridas se abstenham de realizar qualquer cobrança relativa a tais débitos, incluindo principal, juros, multas, IOF e demais encargos, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Tendo em vista a ausência de sucumbência integral, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099 /95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de CESAR LUIZ SCHERER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 07 de agosto de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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