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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0024804-76.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0024804-76.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): JOÃO VIANA LIMA Recorrido(s): BANCO SAFRA S A e BANCO BMG S.A Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SUA FINALIDADE TÍPICA. SAQUE ÚNICO. PRÁTICA ABUSIVA. DESVIO DE FINALIDADE. READEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. VOTO Preliminarmente, apesar da impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo recorrido (mov. 69.1), verifica-se que não foram apresentados aos autos elementos capazes de infirmar ou afastar a declaração de hipossuficiência do reclamante. Ademais, conforme demonstrado no histórico de créditos anexado à inicial (mov. 1.4), o recorrente aufere renda mensal de apenas R$ 1.343,84 (mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), valor que revela, por si só, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. À luz do art. 98 do Código de Processo Civil, ratifica-se, portanto, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. A sentença (mov. 56.1 e 58.1) julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que não houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado (RMC), uma vez que o reclamante reconheceu sua assinatura no termo de adesão apresentado pelo Banco BMG e não impugnou sua autenticidade. Considerou válida a contratação, afastou a alegação de falha na informação, entendeu inexistentes danos morais ou materiais, declarando regular a cobrança realizada por meio dos descontos em folha. No recurso inominado (mov. 61.1), o reclamante requer a reforma integral da sentença, sustentando que jamais contratou cartão de crédito consignado, não recebeu, não desbloqueou e nunca utilizou qualquer cartão, sendo vítima de indução ao erro ao acreditar que firmava um empréstimo consignado tradicional. Alega vício de consentimento, falha grave no dever de informação, necessidade de inversão do ônus da prova, inexistência de prova da entrega ou uso do cartão e retenção indevida de verba alimentar, pleiteando o reconhecimento da nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Da análise dos autos, tem-se que a sentença comporta parcial reforma, conforme se verá adiante. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da validade da suposta contratação de cartão de crédito consignado (RMC) em nome do recorrente, bem como da existência de vício de consentimento, falha no dever de informação e eventuais danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. a) Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrido no mov. 69.1 não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre diretamente da conduta atribuída ao recorrido, cujo comportamento é apontado como causa imediata dos prejuízos narrados. Assim, eventual discordância quanto ao mérito da imputação não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo. A análise acerca da procedência ou improcedência das alegações do recorrente pertence ao mérito, não servindo como fundamento apto a afastar a legitimidade. Além disso, a verificação da legitimidade deve ser realizada in status assertionis (relativa à Teoria da Asserção), bastando que, segundo a narrativa inicial, haja pertinência subjetiva entre o reclamado e os fatos deduzidos. No caso concreto, o reclamante atribui diretamente ao recorrido a prática que ensejou os pedidos formulados, o que é suficiente para a manutenção de sua legitimidade. Assim, inexistindo demonstração de hipótese excepcional que justifique a exclusão do recorrido, impõe-se a rejeição da preliminar. b) Do mérito Na exordial, o reclamante sustenta que jamais pretendeu contratar cartão de crédito consignado, mas tão somente empréstimo consignado tradicional, afirmando que, embora tenha buscado, junto ao reclamado banco Safra S.A., crédito simples, passou a sofrer descontos mensais a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), por parte do banco BMG S/A, modalidade que não corresponde ao serviço desejado. A instituição financeira, por sua vez, apresentou termo de adesão ao cartão consignado (mov. 26.5) contendo assinatura do consumidor, defendendo a regularidade da contratação contestada. Do conjunto probatório, no entanto, verificase que, embora exista instrumento contratual formalizando a adesão ao cartão consignado, não houve demonstração de efetiva utilização do cartão para sua finalidade típica, seja por meio de compras, seja por operações recorrentes de saque ao longo da relação jurídica (mov. 26.1). Consta apenas um único saque isolado (pág. 01), comportamento que evidencia que o reclamante não utilizou o produto como cartão, mas como mera operação de crédito, reforçando a tese de que a intenção do consumidor era a contratação de empréstimo consignado clássico, com parcelas definidas e termo final certo. A jurisprudência tem reconhecido, reiteradamente, que a contratação de cartão consignado quando ausente demonstração de uso compatível com sua natureza e especialmente quando se verifica apenas “saque único” ou ausência total de utilização, quebra a presunção de que o consumidor compreendeu e desejou aderir à modalidade RMC, revelando prática abusiva capaz de justificar a readequação contratual. Nesse sentido, destaca- se o precedente desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DISCREPÂNCIA ENTRE NÚMERO DO CONTRATO E DO EXTRATO DO INSS. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE GERA NÚMERO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. INVALIDADE NÃO IDENTIFICADA. QUEIXA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO (ARTIGOS 6°, INCISO III E 31, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). CONTRATO ASSINADO QUE NÃO AFASTA A CONCLUSÃO DE QUE JAMAIS HOUVE INTENÇÃO DE ADESÃO A ESSA MODALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SUA FINALIDADE TÍPICA. SAQUE REALIZADO ISOLADAMENTE NUMA ÚNICA VEZ AO LONGO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. READEQUAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO SOBRE O QUE EXTRAPOLAR O VALOR NOMINAL DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSUMIDORA QUE DESEJAVA DE QUALQUER MODO A REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E FEZ USO DELE. DEMORA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS PARA A INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE QUE MOSTRA IMPACTO NÃO GRAVE COMO VENTILADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009396- 08.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 08.12.2025) – Grifou-se. Como se não bastasse, cumpre recordar que o reclamante afirmou (mov. 41.1) ter procurado uma central financeira com a finalidade exclusiva de contratar empréstimo consignado comum junto ao Banco Safra S.A., no valor de, aproximadamente, R$ 12.000,00 (doze mil reais). Todavia, em vez disso, acabou surpreendido com uma divisão deste valor, sendo metade cedida pelo Banco Safra, por meio de empréstimo consignado e a outra metade cedida pelo banco BMG, com a imposição de um cartão de crédito consignado, produto este que declara desconhecer, circunstância corroborada pelo informante ouvido em audiência (mov. 54.4). Pois bem. À luz de todo o conjunto probatório, algumas constatações se impõem. Em primeiro lugar, embora existam datas distintas nos instrumentos contratuais apresentados (17 de outubro - Banco BMG - e 18 de outubro - Banco Safra -, juntados no mov. 26.5 e 30.4/30. 5) verifica-se que tais documentos foram supostamente firmados em intervalo extremamente reduzido, o que não pode ser ignorado, sobretudo diante da natureza dos eventos narrados pelo reclamante. Em segundo lugar, chama a atenção o fato de que a imagem do documento pessoal do reclamante utilizada para instruir os dois contratos é idêntica, constando tanto no mov. 26.5 (págs. 9/10) quanto no mov. 30.6/30.7. Considerando-se que se trata de operações formalizadas presencialmente e em instituições financeiras diversas, a coincidência é, no mínimo, peculiar e reforça de modo eloquente a tese de que o cartão de crédito consignado lhe foi imputado sem a devida ciência e anuência, travestido de empréstimo consignado comum, quando da sua ida à agência comercial em busca do serviço originalmente pretendido. Assim, diante de prova documental que demonstra apenas a disponibilização de valor mediante saque, sem uso típico de cartão e sem transparência suficiente acerca da natureza híbrida da operação, conclui-se que a vontade do consumidor estava direcionada ao recebimento de crédito imediato, tal como ocorre no empréstimo consignado tradicional, e não à adesão a contrato de cartão de crédito com cobrança rotativa e ilimitada temporalmente. Dessa forma, impõe-se a readequação da contratação, nos termos do art. 6º, III e art. 51, §2º, do CDC, preservando-se o negócio na medida do efetivo interesse do consumidor, ajustando-o ao produto que corresponde à sua manifestação de vontade. A conversão deve observar os seguintes parâmetros: a) o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor deverá ser tratado como montante emprestado em modalidade consignada tradicional; b) o pagamento ocorrerá por meio de parcelas fixas, descontadas da margem consignável destinada a empréstimos (não mais da margem RMC); c) o saldo devedor deverá ser recalculado com base no valor nominal do empréstimo, aplicando-se apenas os encargos típicos de empréstimo consignado, respeitando-se o Custo Efetivo Total (CET) usual dessa modalidade; d) valores descontados além do montante nominal deverão ser restituídos em dobro, se caracterizado pagamento indevido em excesso, conforme entendimento consolidado e conforme autoriza o art. 42, parágrafo único, do CDC. No que toca ao dano moral, ainda que reconhecida a inadequação da modalidade contratada, o conjunto fático não evidencia violação concreta aos direitos da personalidade do reclamante. Embora a contratação equivocada e os descontos indevidos possam gerar aborrecimentos, não se observa situação apta a afetar sua honra, imagem ou esfera íntima, especialmente considerando que houve efetiva intenção de contratar crédito e que o reclamante usufruiu do valor liberado. Tal entendimento está em consonância com a orientação do STJ, segundo a qual mero dissabor não configura dano moral (REsp 1.406.245 /SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Assim, ausente prova de abalo psicológico relevante ou humilhação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, não há falar em indenização por dano moral. Diante o exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para: a) reconhecer a inadequação da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), declarando sua descaracterização e readequando o contrato firmado com o Banco BMG S/A para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com afastamento da forma de execução típica do cartão; b) limitar o débito ao valor nominal efetivamente disponibilizado ao consumidor, aplicando-se exclusivamente os encargos próprios da modalidade de empréstimo consignado, observando-se o Custo Efetivo Total (CET) usual da operação e os encargos moratórios legalmente admitidos; c) determinar a manutenção dos descontos dentro da margem consignável destinada a empréstimos, pelo valor nominal das parcelas decorrentes da readequação, cabendo à instituição financeira, no prazo de 30 (trinta) dias, promover todas as adequações necessárias ao contrato; d) estabelecer que, havendo pagamento a maior pelo reclamante após a readequação, o valor excedente deverá ser restituído em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024. Houve êxito recursal parcial, logo, deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei N. 9099 /1995 e da conclusão adotada no julgamento do PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28.02.2024, DJe de 05.03.2024. Observe-se a suspensão da cobrança dos encargos de sucumbência conforme disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, como de fato o é. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO VIANA LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 13 de março de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
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