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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017775-72.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n. 0017775-72.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): BARBARA ELLEN FERREIRA Recorrido(s): Recovery do Brasil Consultoria S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. Relator Designado: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. REGISTRO DO DÉBITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO DETÉM CUNHO DE NEGATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRAVESTIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM MERA PENALIDADE PECUNIÁRIA, AINDA MAIS SEM EFEITOS DELETÉRIOS CONCRETOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. a) Da impugnação à gratuidade da justiça A recorrida questiona (evento 84.1) a gratuidade da justiça postulada pela recorrente (evento 65.1), ao afirmar que não foram trazidos aos autos elementos concretos a corroborar a hipossuficiência alegada. Com efeito, reputa-se descabida a tese da recorrida para embaraçar a benesse concedida à recorrente, pois, não trouxe nenhum elemento de convicção que desconstitua a hipossuficiência alegada, não estando a pretensão escorada em qualquer indício concreto de que eles não façam jus ao benefício. Ademais, como se sabe, prevalece a presunção legal (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), ainda mais quando escorada na declaração de hipossuficiência (evento 1.3). Desse modo, sem que exista qualquer dado objetivo apto a indicar que a recorrente tenha condição de suportar o ônus de sucumbência, é inviável a revogação da benesse e, consequentemente, em deserção. Por isso, rejeita-se a preliminar aventada pela reclamada. b) Do cerceamento de defesa Em grau recursal (evento 65.1), a reclamante pleiteia a anulação da sentença, por ignorar a inversão do ônus da prova, para que seja determinada às reclamadas a comprovação eficiente de que não existiu negativação indevida aos órgãos de restrição de crédito. Ao compulsar os autos, contudo, nota-se que os próprios documentos instruídos pela reclamante (evento 1.6, página 01 e 03) são suficientes para entender que não se trata de inscrição indevida, mas sim mera tentativa de negociação via plataforma SERASA LIMPA NOME. Além disso, é risível a reclamante exigir proba diabólica das reclamadas, ou seja, de que inexistiu negativação, por não ser lógico e razoável demandar prova de fato inexistente. Por isso, rejeita-se a pretensão da recorrente de nulificar a sentença por cerceamento de defesa. c) Do mérito Com efeito, é imperiosa a manutenção da sentença (eventos 59.1 e 61.1) pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9099/1995, servindo a ementa como fundamento do Acórdão, até porque explicitados os motivos para compreender adequadamente o deslinde da causa. Apenas a título de reforço argumentativo, cumpre frisar que não restou demonstrada a efetiva da negativação do débito junto ao órgão de proteção ao crédito. Na hipótese em exame, não houve inscrição indevida, mas sim mero registro do débito para eventual negociação, cujo conteúdo não é disponibilizado a terceiros, mas somente ao consumidor. É o chamado “SERASA LIMPA NOME”, o qual é insuscetível de dar azo a dano moral. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERASA LIMPA NOME. OFERTA DE QUITAÇÃO PARA DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003336-17.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.02.2022).” Mesmo que se alegue que houve cobrança indevida, o dano moral nessa hipótese não é in re ipsa, devendo ser minimamente comprovado pelo consumidor que a situação por ele vivenciada extrapolou o dissabor inerente a esse tipo de episódio. Com todo o respeito, descabe aceitar que a indenização por dano moral seja travestida de penalidade pecuniária pelo fato em si (cobrança indevida), quando sua natureza jurídica não prescinde da efetiva caracterização do dano, o que não se aperfeiçoou no caso concreto. Pensar diferente do que foi apontado torna a vida em sociedade insuportável, monetizando as relações sociais, fazendo com que infortúnios inerentes a vida cotidiana escore pedidos de indenização por suposto dano moral. Assim, a cobrança indevida, sem maiores consequências na esfera íntima e moral, retrata mero aborrecimento com o comportamento da reclamada, logo, sem constituir dano moral propriamente dito. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA INEXISTENTE. MERA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 9 DA PRIMEIRA TURMAL RECURSAL/PR. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. VALOR DAS ASTREINTES QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011469-26.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 08.03.2021)”. (grifou-se). Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos recorridos, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Atente-se que a verba honorária acima será rateada equitativamente (metade) em os patronos dos recorridos, pois, a sua fixação é considerada pela causa unitariamente e não por cada recurso. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei n. 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se o disposto no § 3ºdo artigo 98 do Código de Processo Civil, pois, a reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BARBARA ELLEN FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator vencido) e Letícia Zétola Portes. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator Designado
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