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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001464-77.2025.8.16.0029 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo Recorrente(s): Município de Colombo/PR Recorrido(s): MARCOS EDUARDO CABELLO Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE COLOMBO. VALOR DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA AFASTADO PELO FISCO MUNICIPAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO DEMONSTROU A FORMA DE AVALIAÇÃO UTILIZADA PELO MUNICÍPIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, AINDA QUE DIFERIDO, NO PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO. OFENSA AO ART. 148 DO CTN E AO TEMA 1113/STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Marcos Eduardo Cabello propôs a presente ação declaratória c/c pedido de restituição de indébito em face do Município de Colombo. Argumenta que adquiriu imóvel junto à Caixa Econômica Federal, tendo o Fisco Municipal arbitrado o ITBI em favor superior ao preço pago. O Juízo de origem julgou procedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pelo Município, objetivando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso do Município não comporta provimento. Como visto no relatório, para lançar o ITBI, o Município de Colombo afastou o valor declarado na escritura pública de compra e venda (R$ 128.333,50) a partir do processo administrativo juntado ao mov. 14.2, nele tendo a autoridade tributária arbitrado a base de cálculo em R$ 197.820,28. Não se sabe, porém, a partir de quais parâmetros esse valor foi apurado, visto que o “parecer de avaliação imobiliária n. 128/2024”, aludido no extrato de movimentação processual do evento 14.2, não foi trazido aos autos. Mais importante ainda: desconsiderado o preço constante do negócio jurídico de compra e venda, com o arbitramento do valor venal reputado devido, o Fisco não notificou o contribuinte para, querendo, impugná-lo. Ora, para que se arbitre a base de cálculo em valor diverso daquele declarado no título aquisitivo do imóvel, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo fiscal contraditório, na forma do art. 148 do CTN. Aliás, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pela sistemática dos recursos repetitivos o REsp n. 1.937.821-SP (tema 1133), assentou expressamente essa exigência. Confira-se: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN) ; c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente” (REsp n. 1.937.821-SP, rel. min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julg. 24/2/2022, DJ de 3/3 /2022). Por sinal, a necessidade de observância do princípio do contraditório (ainda que diferido para momento posterior à avaliação administrativa) como condição de validade do emprego da técnica do arbitramento há tempos tem sido reiterada na jurisprudência do Superior Tribunal: “(...) 2. A aferição indireta perpetrada pela autoridade tributária não obsta o direito do contribuinte de, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ilidir a presunção de legitimidade dos atos fiscais na constituição por arbitramento, pois somente a irregularidade insanável, entendida como aquela que inviabiliza no todo a apuração do tributo, justifica a constituição do crédito nesta modalidade” (REsp n. 1.377.943/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013). “(...) 2. O art. 148 do Código Tributário Nacional, ao trazer normas gerais sobre a utilização do arbitramento como modalidade de lançamento tributário, assegurou expressamente a possibilidade de contestação pelo contribuinte dos valores arbitrados pelo Fisco, haja vista o respeito ao contraditório exercido no âmbito administrativo ou judicial. (...)” (REsp n. 1.201.723/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010). No caso, sendo evidente o descumprimento do art. 148 do CTN – e, por conseguinte, da tese fixada na letra “b” do Tema 1113/STJ –, deve-se negar provimento ao recurso. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso, a fim de manter a sentença. Desprovido o recurso, deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, por ser beneficiário da isenção prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014-PR. Todavia, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 (ou art. 85, § 2º, do CPC, conforme o rito do processo). Caso da incidência desse percentual resulte a fixação da verba honorária em quantia inferior a R$ 300,00, fica assegurado ao(à) advogado(a) da parte recorrida o recebimento desse último valor, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Colombo /PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 06 de março de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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