Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000627-55.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n. 0000627-55.2025.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): SANDRA REGINA DA SILVA TRINDADE e PARANA BANCO S/A Recorrido(s): SANDRA REGINA DA SILVA TRINDADE, PARANA BANCO S/A e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTOS. INVALIDAÇÃO DOS CONTRATOS N. 58032270666-101 e n. 58032270667-101 E RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A ADESÃO DA RECLAMANTE, SOBRETUDO COM ESTEIO EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL. CONSTATAÇÃO, NO ENTANTO, DE QUE A OPERAÇÃO FOI EXCESSIVAMENTE ONEROSA. REFINANCIAMENTO QUE NÃO SE MOSTROU BENÉFICO. DESCUMPRIMENTO FLAGRANTE DO ARTIGO 54-B, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE EM RELAÇÃO A CONTRATO NÃO MENCIONADO NA EXORDIAL E A OUTROS QUE JÁ FORAM SUPERADOS NA SENTENÇA. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DOS VALORES PARA PAGAMENTO DOS CONTRATOS ORIGINAIS. INSURGÊNCIA DO CO-RECLAMADO CONTRA REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE, EM VERDADE, SEQUER FOI DETERMINADA EM SENTENÇA. RECURSO DO CO-RECLAMADO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMANTE QUE DESEJAVAVA SIM O REFINANCIAMENTO. COMPORTAMENTO ERRÁTICO PORQUE MA EXORDIAL SIMPLESMENTE NEGOU QUALQUER CONTRATAÇÃO E DEPOIS VEIO A ADMITI-LA EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 76.1 e 78.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial para: “a) DECLARAR a nulidade parcial dos contratos bancários de n. 58032270666-101 e 58032270667-101, incluídos em 01/11/2024, junto à requerida PARANA BANCO S/A, devendo ser abatido as 22 (vinte e duas) parcelas adimplidas nos contratos originais: 876594830/22 e 22-876594879/22, incluídos em 12/12/2022, b) DETERMINAR que a Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a restituição dos valores de R$ 202,79 e R$ 154,51, em favor da Ré PARANA BANCO S/A, c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos inseridos na petição inicial, pelos fundamentos acima expostos". Em grau recursal (evento 81.1), o reclamado Parana Banco S/A alega que os contratos questionados (n. 77032145661-000 e n. 77032145662-000) foram firmados eletronicamente e refinanciados em 01.11.2024, com o repasse dos valores da portabilidade. Aduz que as contratações são legítimas, mormente se constam documentos e dados pessoais da reclamante, realçando a higidez da assinatura eletrônica. Enfatiza que não há que se falar em abusividade, quiçá em enriquecimento ilícito conforme apontado pela reclamante, considerando o proveito obtido com cada operação. Defende o afastamento da repetição do indébito. Assim, postula pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Por sua vez, em seu recurso inominado (evento 88.1) a reclamante alega que não houve a juntada de contrato assinado por ela, sendo insuficiente a contratação eletrônica. Aduz que os documentos apresentados pelo reclamado Banco Cetelem contemplam dados divergentes. Defende a ocorrência do dano moral no caso em apreço. Desse modo, pede o provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Da detida análise do caso concreto, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Explica-se. Na exordial (evento 1.1), a reclamante assevera que possuía 02 (dois) contratos junto ao reclamado Banco Cetelém (n. 876594830/22 e n. 876594879/22, incluídos em 12.12.2022, nos quais já havia adimplido 22 (vinte e duas) parcelas de R$ 80,32 e de R$ 61,20, pois, decorrentes de refinanciamento. Aduz que houve a inserção dos contratos n. 77032145662-000 e n. 77032145661-000 pelo co- reclamado Paraná Banco S/A, os quais foram excluídos no mesmo dia. Alega, contudo, que logo em seguida foi surpreendida com a portabilidade dos contratos para o co-reclamado Paraná Banco S/A, com a substituição pelos contratos n. 58032270666-101 e 58032270667-101, ambos em 01.11.2024, com o mesmo valor da prestação, mas aumentando o número de parcelas. Queixa-se que houve abusividade nos refinanciamentos e que não os autorizou. Ao compulsar o extenso extrato previdenciário da reclamante, verifica-se que sua narrativa corrobora com os apontamentos ali presentes. Observa-se (evento 1.5, páginas 03, 07): Como se vê, a reclamante não nega que aderiu aos contratos n. 876594830/22 e n. 876594879/22, os quais já eram decorrentes de refinanciamento, contudo, apenas impugna os demais refinanciamentos realizados de maneira subsequente, porquanto sustenta desconhecê-los e a sua onerosidade excessiva. Tanto em sede de contestação (evento 25.1), quanto em suas razões recursais (evento 81.1), o reclamado Paraná Banco S/A defende a regularidade das contratações desses refinanciamentos (n. 58032270666-101 e n. 58032270667), a pretexto de que houve contratação eletrônica pela reclamante e utilização do valor creditado a título de “troco”. Constata-se que a instituição financeira colacionou aos autos os contratos (n. 77032145662-000 e n. 77032145661-000), os quais constam como excluídos no extrato previdenciário, com o apontamento dos contratos inicialmente contratos pela reclamante (n. 876594830/22 e n. 876594879/22) (eventos 25.9/25.13). De fato, o co-reclamado Paraná Banco S.A acostou aos autos os contratos n. 58032270666-101 e n. 58032270667, nos quais constam que se prestaram ao refinanciamento dos contratos n. 77032145661 (evento 25.7) e n. 77032145662 (evento 25.8), assim como é possível perceber que a adesão se deu de forma eletrônica (eventos 25.7/25.8). Com efeito, contratação desse jaez (refinaciamento e eletronicamente) inspira cuidado, pois, é preciso que se identifique com apoio em dados objetivos a presença do elemento volitivo, ou seja, o intuito de aderir à contratação. A rigor, é preciso que a operação discutida seja mais vantajosa e também haja efetivo proveito. No caso dos autos, por mais que haja questionamento da legitimidade das referidas contratações (n. 58032270666-101 e n. 58032270667), não se pode cerrar os olhos para o que foi dito em depoimento pessoal pela própria reclamante (evento 74.2 – 1’30”/1’50” e 3’45”/4’02”), ocasião na qual a reclamante reconhece que as contratações dos empréstimos ocorreram mediante aparelho celular. Em reforço, confirma que já fez refinanciamentos, bem como confirmou o seu número telefônico (evento 74.2 - 6’10”/10’06”). Além disso, restou demonstrado nos autos que a reclamante recebeu os valores em sua conta, conforme comprovantes de pagamento (eventos 53.2/53.3), sendo destinado à mesma instituição em que aufere seu benefício previdenciário. Veja-se (evento 1.5, página 01): Deveras, não obstante a reclamante negue a adesão aos refinanciamentos /portabilidade, os apontamentos acima alinhavados são suficientes para comprovar a sua voluntariedade. Por outro lado,é flagrante que os contratos de refinanciamentos em discussão nestes autos são leoninos, tal como delineado na sentença. Ora, não há informações de que a reclamante deixava de pagar regularmente as parcelas dos empréstimos originais (n. 876594830/22 e n. 876594879/22). Ademais, os contratos de refinanciamentos (n. 58032270666-101 e n. 58032270667-101) (evento 25.7/25.8) preconizam o pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas e CET 22,10% a.a, ou seja, superando o valor estabelecido originalmente no contrato n. 876594830/22 (evento 28.2, página 01) de 16,98% a.a e no contrato n. 876594879/22. Em reforço, é indiscutível que não obstante tenha sido mantido o valor das parcelas, houve o reinício das prestações, sem amortização dos valores das 22 (vinte e duas) parcelas já descontadas da reclamante. Com efeito, é dispensável maior digressão para compreender que a averbação de novos contratos foi excessivamente onerosa à reclamante, deixando de lhe trazer qualquer benesse. Desse modo, à luz do artigo 54 – B, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, a consumidora não poderia ser levada a quitar financiamentos anteriores mediante condição contratual muito mais onerosa. Por isso, os elementos de prova colhidos levam à conclusão pela inidoneidade das contratações impugnadas, impondo-se a sua invalidação, com restituição das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 182 do Código Civil. Naturalmente, escorreita a sentença ao invalidar os contratos n. 58032270666-101 e n. 58032270667-101, já deduzidas as parcelas quitadas pela reclamante em momento anterior à portabilidade. Observa-se, contudo, que a reclamante se insurge em relação ao contrato n. 58024941228-331 (evento 88.1, página 13), do qual sequer foi objeto de questionamento na petição inicial (evento 1.1) e quanto aos demais contratos n. 876594830/22 e n. 876594879/22 (evento 88.1, página 14), como já dito, é indiscutível já houve o reconhecimento da nulidade. Desse modo, deixa-se de conhecer o recurso interposto pela reclamante nesses pontos. Sobre a repetição do indébito,não assiste razão à reclamante ao pretender a restituição em dobro das parcelas relativas aos contratos de refinanciamento invalidados, afinal, a sentença determinou o restabelecimento dos contratos originais, com a compensação das parcelas pagas pelo refinanciamento junto aos contratos originais. Assim, haverá a amortização do saldo devedor dos contratos corretos, os quais são efetivamente devidos pela reclamante. Assim, evita-se o enriquecimento sem causa. Quanto à insurgência do co-reclamado Paraná Banco S.A sobre a repetição do indébito em dobro (evento 81.1, páginas 08/09), ao perpassar pela sentença (evento 76.1), observa-se que não houve a fixação da referida condenação, especialmente sob o fundamento de que “não houve qualquer pagamento indevido até o momento” (evento 76.1, página 04), logo, deixa-se de analisar esse ponto do recurso. Sobre o dano moral, entende-se que não há dano moral in re ipsa em virtude de contratação irregular, devendo ser minimamente comprovado que a situação vivenciada trouxe efeitos deletérios aos direitos da personalidade. Frise-se que não se pode tratar a indenização por dano moral como sanção pecuniária pura pela contratação não desejada, pois, é preciso que o episódio tenha desencadeado prejuízo concreto na esfera dos direitos extrapatrimoniais (honra, imagem, dignidade etc.), o que não se identifica no caso concreto, até porque como visto, a reclamante quis sim contratar os empréstimos e de maneira reprovável simplesmente veio a negar qualquer contratação quando do ajuizamento, o que é questionável do ponto de vista ético, especialmente se restou demonstrado o creditamento de valores em seu favor (eventos 53.2/53.3). Claro que a postura do reclamado também não lhe socorre, por impor condição contratual excessivamente onerosa, todavia, como visto, não houve repercussão sequer patrimonial, já que os pagamentos pelos refinanciamentos invalidados serão aproveitados para amortizar a dívida dos contratos que subsistem. Nessa toada, os apontamentos acima levam à conclusão de que o dano moral não se aperfeiçoou no caso concreto. Pensar diferente do que foi apontado até aqui torna a vida em sociedade insuportável, monetizando as relações sociais, fazendo com que infortúnios inerentes a vida cotidiana escore pedidos de indenização por suposto dano moral. Por oportuno, cita-se o seguinte trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1406245/SP: “(...) 4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerba.da estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5. Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de tornálo sujeito ao subjetivismo de cada um. 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância. 7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.”(REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021).” Diante do exposto, o voto é pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento de ambos os recursos interpostos. Em razão da sucumbência recursal de ambas as partes, cada recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Observe-se o disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil, de maneira que a responsabilidade sobre a verba honorária é rateada entre os recorrentes pela metade. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança dos encargos de sucumbência na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto a reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 96.1). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de SANDRA REGINA DA SILVA TRINDADE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, em relação ao recurso de PARANA BANCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto (voto vencido). 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|