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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0007299-79.2025.8.16.0018 Recurso: 0007299-79.2025.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): ALEXANDRA MARA DE OLIVEIRA Recorrido(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO E DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DOCUMENTAÇÃO INCAPAZ DE ESTABELECER VALIDADE DO NEGÓCIO PRÉVIO E CORRELAÇÃO ENTRE A VERBA CEDIDA E O VALOR INSCRITO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, observadas as particularidades do caso, (i) foi demonstrada a origem válida do débito e (ii) se é devida a fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando-se o conjunto probatório, a ausência de prova da origem da dívida apta a estabelecer uma correlação direta com a inscrição realizada, é impositiva a constatação de que a atuação da ré ensejou abuso do direito. 4. Ausente prova da regularidade na atuação e tratando-se de situação concreta em que se presume a ocorrência de dano de ordem moral, é cabível a fixação de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 11 da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná; Súmula 385 do STJ. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a parte recorrente demonstrou ter rescindido contrato de trabalho pouco antes da interposição do recurso, está demonstrada sua condição de hipossuficiência, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos em apreço devem ser conhecidos. A parte requerente se insurge em relação à sentença de improcedência proferida, pleiteando a condenação da ré, sob o fundamento de que a negativação é irregular, não tendo sido demonstrada a origem do suposto crédito. Observada a alusão existente nas contrarrazões, convém apontar que é de todo inadmissível a tese de ilegitimidade passiva da ré, mesmo que considerada sua suposta posição de cessionária de crédito. Isso acontece porque a discussão central da demanda envolve ato diretamente praticado pela ré – a inscrição perante órgãos de proteção ao crédito – discutindo o crédito apenas de maneira incidental. Evidente, portanto, o vínculo de direito material que justifica a legitimidade passiva da parte recorrida. No que diz respeito ao mérito, cumpre salientar que o presente caso trata de relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos arts 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diferentemente do aludido na sentença ou defendido pela ré, não há nos autos prova quanto a regularidade do débito original ao ponto de tornar lícita a atuação da parte ré quando negativou o nome da parte reclamante. Embora a ré sustente que a dívida decorreria de um contrato de cessão de crédito firmado junto à credora originária, BANCO SANTANDER, não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque a reclamada não comprovou a existência e a validade da relação original, quais eram seus contornos, que existia equivalência entre eles e a dívida inscrita perante os órgãos de proteção ao crédito ou tampouco comprovou de forma satisfatória que a cessão ocorreu de forma regular. Por mais que a reclamada tenha trazido aos autos documento fazendo referência ao Instrumento de Cessão de Crédito supostamente registrado perante o 09º Tabelionato de Registro de Títulos e Documentos São Paulo/SP (seq. 31.2), é certo que não trouxe aos autos o referido instrumento, mas apenas uma referência a ele, feita por si própria. Sem tal documentação, é inviável confirmar que a cessão tenha acontecido e que ela englobava o contrato que ensejou a inscrição de seq. 1.6 (do contrato 561145 feita em nome da antiga denominação da ré). Não se pode afirmar, portanto, que a cessão aludida tenha de fato acontecido ou muito menos que dentre os créditos estivesse aquele objeto da inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito. Complementarmente, há que se mencionar que a ré também não demonstrou que a aludida dívida que a ela teria sido cedida se constituiu de forma regular. Conquanto os documentos de seq. 18.2 – 18.5 façam alusão a supostas contratações de conta corrente, cartão de crédito, seguro cartão e de “crédito reorganização”, não demonstram que o negócio tenha se constituído de forma válida, isto é, que a parte reclamante tenha solicitado e dado sua declaração de vontade para a contratação. Inexiste qualquer tipo de firma ou outro meio de autenticação válido exarado pela reclamante, inviabilizando que os negócios sejam tomados como válidos. Também não existe nenhuma correlação direta entre os números identificadores dos contratos de seq. 18.2 – 18.3 com o que foi objeto da inscrição de seq. 1.6, novamente inviabilizando que se afirme que se trate da mesma contratação. Não há, ao fim e ao cabo, documentação apta a comprovar a constituição regular da dívida em particular ou que ela tenha sido cedida à recorrida – fazendo com que sua atuação ao promover a inscrição careça de respaldo. Vale registrar, neste ponto, que a alusão da recorrida ao art. 295 do Código Civil não consiste em salvo conduto para a realização de inscrições como a presente ou tampouco faz com que seu encargo probatório seja de algum modo mitigado, tratando-se de regra que meramente disciplina os direitos e obrigações entre cedente e cessionário, jamais podendo ser confundida com norma de ordem processual que altera quem deve produzir uma prova específica. Na verdade, a partir do momento em que a parte opta pela utilização das inscrições perante os órgãos de proteção ao crédito como meio de compelir os inadimplentes ao pagamento das dívidas, assume para si os ônus relacionados a este ato, inclusive no que diz respeito à sua origem válida e regular. A situação ora em exame também não admite o afastamento de responsabilidade da ré pela culpa de terceiro ou da vítima, até mesmo porque inexiste controvérsia quanto ao fato de que a ré quem promoveu a inscrição. Sem provas de demonstrem a constituição regular do débito ou no mínimo demonstrem que ele é produto de uma evolução lícita, mediante a incidência de encargos, conclui-se que a inscrição não consistiu em exercício regular de direito, mas sim em ato ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Turmas Recursais do Paraná, converge para a conclusão de que o dano moral, nos casos de inscrição ou protesto indevido, decorre da própria negativação, ou seja, trata-se do dano in re ipsa, independentemente da prova do sofrimento anímico ou do abalo psíquico do consumidor. Aplica-se ao caso o Enunciado 11 da Primeira Turma Recursal do Paraná: ENUNCIADO 11 – Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. Também não se aplica ao caso o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, uma vez que as demais inscrições constantes no documento de seq. 1.6 são identificadas por datas posteriores à anotação protagonizada pela ré. Em relação ao montante da indenização por danos morais, cumpre apontar que resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. E nesta linha de raciocínio, considerando a condição particular das partes, em especial a capacidade financeira da reclamada, é razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 9.000,00 (nove mil reais). A correção monetária deverá ser feita conforme estipula o art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a partir desta decisão, com incidência de juros de mora desde o evento danoso. Com tais considerações, voto pelo provimento do recurso, reformando a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização, nos termos da fundamentação. Diante do êxito no recurso, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Ressalte-se que eventual verba devida fica com sua exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALEXANDRA MARA DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 13 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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