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Processo:
0007299-79.2025.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Ausência de prova da cessão e da existência do débito. Documentação incapaz de estabelecer validade do negócio prévio e correlação entre a verba cedida e o valor inscrito no órgão de proteção. Dano moral configurado. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, observadas as particularidades do caso, (i) foi demonstrada a origem válida do débito e (ii) se é devida a fixação de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Considerando-se o conjunto probatório, a ausência de prova da origem da dívida apta a estabelecer uma correlação direta com a inscrição realizada, é impositiva a constatação de que a atuação da ré ensejou abuso do direito.4. Ausente prova da regularidade na atuação e tratando-se de situação concreta em que se presume a ocorrência de dano de ordem moral, é cabível a fixação de indenização.IV. Dispositivo e tese5. Recurso inominado conhecido e provido._________Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 11 da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná; Súmula 385 do STJ.