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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0077515-14.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): MOISES ROCHA SILVA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE 500mg/50ml, 4 FRASCOS AMPOLA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Ns. 1.234 E 6 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOTA TÉCNICA NATJUS FAVORÁVEL. COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE E INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Moisés Rocha Silva ajuizou ação em face do Estado do Paraná, visando o fornecimento do medicamento RITUXIMABE 500mg/50ml, 4 frascos-ampolas, a cada 6 meses. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Daí a interposição do presente recurso inominado. Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Da análise dos documentos constantes nos autos (mov. 103), defiro o benefício da gratuidade ao autor, visto que comprovada sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. No mérito, o recurso comporta provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.366.243 /SC (Tema n. 1.234 da repercussão geral, rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 16/9 /2024, DJe 10/10/2024), firmou importantes teses quanto à análise judicial de pedidos de fornecimento de medicamentos por entes federados integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), destacando-se, no que interessa, o seguinte: “(...) IV – ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (...), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec (...). 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, limitando-se a verificar a conformidade do ato com a Constituição, a legislação de regência e a política pública do SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo acompanhada de relatório médico, sendo indispensável a demonstração de que a prescrição encontra respaldo em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta- análises).” No mesmo sentido, o STF julgou o RE n. 566.471/RN (Tema 6 da repercussão geral, redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, julg. 18/11 /2024, DJe 28/11/2024), fixando as seguintes teses: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o seu fornecimento por decisão judicial. 2. Excepcionalmente, admite-se a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, desde que demonstrados, cumulativamente: (a) negativa administrativa de fornecimento; (b) ilegalidade do ato de não incorporação ou mora na sua apreciação pela Conitec; (c) inexistência de substituto terapêutico incorporado; (d) comprovação científica, à luz da Medicina Baseada em Evidências, da eficácia e segurança do fármaco; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (f) incapacidade financeira do paciente. 3. O magistrado deve obrigatoriamente analisar o ato administrativo de indeferimento e consultar o NATJUS, não podendo fundamentar sua decisão unicamente em relatório médico.” - grifo nosso. O Supremo Tribunal Federal, ademais, aprovou as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61, que reafirmam a necessidade de observância das teses fixadas nos referidos temas. Cumpre lembrar que essas decisões possuem efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública (CPC, art. 927, III; CF, art. 103-A). Em análise aos autos, constata-se que o parecer técnico do NATJUS foi favorável ao fornecimento do procedimento pleiteado (mov. 21), sob os seguintes fundamentos: “O laudo individual cita o uso de diversas medicações: dapsona, prednisona, micofenolato, azatioprina e metrotrexato previamente. A biópsia comprou a presença da doença e o laudo médico cita diversos efeitos colaterais devido às medicações já utilizadas ("elevação dos níveis pressóricos, taquicardia, insônia, fadiga, dificuldade concentração, irritabilidade, fáceis cushingoide"). Considerando os efeitos colaterais descritos e a prescrição prévia das medicações disponíveis do SUS conclui-se que a medicação solicitada está bem indicada e recomenda-se a liberação.” - grifo nosso. Foi nesse sentido, inclusive, o parecer do Ministério Público (mov. 13), o qual transcrevo, no que relevante: “Assim, havendo correlação entre os insumos prescritos e a patologia apresentada, e o mais importante, existindo prescrição de profissional que acompanha o paciente (que é quem detém as melhores condições de avaliar qual o melhor tratamento para o seu paciente), pertinente a reforma da sentença.” Assim, estão preenchidos os requisitos fixados pelo STF nos Temas 1234 e 6, bem como pelo STJ no Tema 106, legitimando a concessão judicial do procedimento, pelo que comporta reforma a sentença de origem. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso,a fim de condenar o Estado do Paraná a custear a medicação RITUXIMABE 500mg/50ml, 4 frascos-ampolas, a cada 6 meses. Provido o recurso, incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MOISES ROCHA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Helênika Valente De Souza Pinto. 10 de abril de 2026 Marcos José Vieira Juiz (a) relator (a)
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