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EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO E AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. REGULARIDADE. TARIFA REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALIDADE. SEGURO. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMULTÂNEA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LAUDO SEM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO POSTERIOR À MODULAÇÃO DO EARESP N.º 676.608/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na qual se impugna a cobrança das tarifas de avaliação do bem, de seguro proteção financeira, de registro de contrato e de cadastro, lançadas em contrato de financiamento de veículo, postulando o recorrente a reforma da sentença e a restituição dos respectivos valores.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é lícita a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento contratual; (ii) saber se é devida a tarifa de registro de contrato, considerada a comprovação do efetivo registro junto ao órgão de trânsito; (iii) saber se é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; e (iv) saber se a contratação do seguro proteção financeira, de forma simultânea ao financiamento, configura venda casada.III. Razões de decidir3.1. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento contratual, ante a inexistência de negócios jurídicos anteriores entre as partes e não demonstrada a onerosidade excessiva do valor frente à obrigação principal e à média de mercado.3.2. É válida a tarifa de registro de contrato quando comprovado o efetivo registro junto ao órgão de trânsito; no caso, a instituição financeira demonstrou a prestação do serviço por meio de telas sistêmicas, afastando a alegação de ausência de contraprestação.3.3. No caso, é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem sem a efetiva prestação do serviço, cujo ônus de prova incumbe à instituição financeira; o laudo apresentado, por ausente a assinatura do consumidor, é insuficiente para comprovar a efetiva avaliação, tornando ilícita a cobrança.3.4. A contratação do seguro proteção financeira de forma simultânea ao financiamento, no mesmo dia e horário, sem liberdade de escolha da seguradora, configura venda casada, não afastada pela mera emissão de apólice, por caracterizar imposição indireta em contrato de adesão.3.5. Reconhecida a irregularidade das cobranças da tarifa de avaliação e do seguro, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), ante a ausência de engano justificável, com recálculo das parcelas vincendas e incidência de correção e juros na forma da fundamentação.3.6. A sentença deve ser parcialmente reformada, reconhecendo a irregularidade das cobranças das tarifas de avaliação do bem e de seguro proteção financeira, com a restituição em dobro dos respectivos valores, mantendo-se a validade das tarifas de registro de contrato e de cadastro.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0037869-79.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 27.07.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0037869-79.2024.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0037869-79.2024.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): ANTONIO RODRIGUES ROSA Recorrido(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO E AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. REGULARIDADE. TARIFA REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALIDADE. SEGURO. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMULTÂNEA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LAUDO SEM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO POSTERIOR À MODULAÇÃO DO EARESP N.º 676.608/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na qual se impugna a cobrança das tarifas de avaliação do bem, de seguro proteção financeira, de registro de contrato e de cadastro, lançadas em contrato de financiamento de veículo, postulando o recorrente a reforma da sentença e a restituição dos respectivos valores. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é lícita a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento contratual; (ii) saber se é devida a tarifa de registro de contrato, considerada a comprovação do efetivo registro junto ao órgão de trânsito; (iii) saber se é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; e (iv) saber se a contratação do seguro proteção financeira, de forma simultânea ao financiamento, configura venda casada. III. Razões de decidir 3.1. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento contratual, ante a inexistência de negócios jurídicos anteriores entre as partes e não demonstrada a onerosidade excessiva do valor frente à obrigação principal e à média de mercado. 3.2. É válida a tarifa de registro de contrato quando comprovado o efetivo registro junto ao órgão de trânsito; no caso, a instituição financeira demonstrou a prestação do serviço por meio de telas sistêmicas, afastando a alegação de ausência de contraprestação. 3.3. No caso, é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem sem a efetiva prestação do serviço, cujo ônus de prova incumbe à instituição financeira; o laudo apresentado, por ausente a assinatura do consumidor, é insuficiente para comprovar a efetiva avaliação, tornando ilícita a cobrança. 3.4. A contratação do seguro proteção financeira de forma simultânea ao financiamento, no mesmo dia e horário, sem liberdade de escolha da seguradora, configura venda casada, não afastada pela mera emissão de apólice, por caracterizar imposição indireta em contrato de adesão. 3.5. Reconhecida a irregularidade das cobranças da tarifa de avaliação e do seguro, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), ante a ausência de engano justificável, com recálculo das parcelas vincendas e incidência de correção e juros na forma da fundamentação. 3.6. A sentença deve ser parcialmente reformada, reconhecendo a irregularidade das cobranças das tarifas de avaliação do bem e de seguro proteção financeira, com a restituição em dobro dos respectivos valores, mantendo-se a validade das tarifas de registro de contrato e de cadastro. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição do indébito proposta por Antonio Rodrigues Rosa em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O autor alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo e sustenta a abusividade da cobrança de tarifa de seguro, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, postulando a declaração de nulidade das cobranças e a restituição dos valores pagos. Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a revogação da gratuidade da justiça e a aplicação de multa por litigância de má-fé. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade das cláusulas contratuais e das tarifas cobradas, afirmando que o autor aderiu livremente ao contrato e teve ciência de suas condições. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, sob o fundamento de que a cobrança da tarifa de cadastro era válida, de que houve comprovação da contratação do seguro em instrumento apartado, sem demonstração de vício de consentimento, e de que a cobrança das despesas de registro contratual não se mostrava abusiva diante da efetiva possibilidade de sua exigência pela instituição financeira. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma integral da sentença para que sejam declaradas indevidas as cobranças relativas ao seguro, ao registro do contrato e à avaliação do bem, com a restituição dos respectivos valores. Sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços de avaliação e registro, a inexistência de demonstração das despesas correspondentes e a configuração de venda casada quanto ao seguro, diante da suposta ausência de liberdade de escolha da seguradora e de informações adequadas ao consumidor. Subsidiariamente, requer a restituição dos valores com aplicação de juros legais e correção monetária. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devem ser eles conhecidos. A controvérsia recursal cinge-se a aferir a licitude da cobrança das tarifas de avaliação do bem, de seguro proteção financeira, de registro de contrato e de cadastro, lançadas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, bem como o eventual direito à repetição dos valores correspondentes. No que concerne à tarifa de cadastro, não há falar em ilegalidade. O contrato foi firmado em 04/10/2022, inexistindo controvérsia de que a cobrança se deu no ingresso do vínculo entre as partes, ante a inexistência de negócios jurídicos anteriores celebrados, de modo que não se cogita de abusividade, mantendo-se a validade da cobrança. Outrossim, não restou comprovado que o valor cobrado a esse título tenha se mostrado onerosamente excessivo, considerado frente ao montante da obrigação principal e à média praticada pelo mercado, razão pela qual não há que se falar em abusividade da cobrança, conforme bem entendido pelo d. juízo a quo. Logo, a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento contratual é lícita, mantendo-se a sentença de origem neste ponto. Quanto à tarifa de registro de contrato, também não tem razão o recorrente. No caso concreto a instituição financeira comprovou o efetivo registro do contrato junto ao órgão de trânsito, inclusive por meio de telas sistêmicas e extrato do pagamento da despesa (mov. 14.1, pág. 23), documentação suficiente a afastar a alegação de ausência de contraprestação. Demonstrada a efetiva prestação do serviço, a cobrança é legítima, devendo ser mantida a sentença neste ponto. Diversa, contudo, é a solução quanto à tarifa de avaliação do bem. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança da tarifa de avaliação sem a efetiva prestação do serviço, cabendo à instituição financeira demonstrar documentalmente a sua realização. No caso, o laudo apresentado (mov. 14.7) não contém assinatura do consumidor, tratando-se de documento insuficiente para comprovar a efetiva avaliação do veículo dado em garantia. Ausente a contraprestação, a cobrança revela-se ilícita, impondo-se a restituição do respectivo valor. É o entendimento adotado por esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE REGISTRO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA, OBSERVADA A MODULAÇÃODOS EFEITOS DO ERESP 1.413.542 /RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001628- 08.2024.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.09.2025) Portanto, a sentença de origem deve ser reformada nesse ponto. Por fim, quanto ao seguro proteção financeira, a insurgência também merece acolhimento. Na hipótese, verifica-se que a contratação do seguro se deu de forma simultânea ao financiamento, no mesmo dia e horário (mov. 14.5), sem que fosse assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora. A documentação juntada revela que a adesão ao seguro ocorreu de forma automática e simultânea à formalização do contrato de financiamento, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada, impede o reconhecimento de manifestação de vontade livre e autônoma por parte do consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E PROTEÇÃO PREMIADA. CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA AO FINANCIAMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA EM LOTE, NO MESMO HORÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA. VENDA CASADA CONFIGURADA (CDC, ART. 39, I). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009265-74.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.12.2025) Ressalte-se que o fato de existir apólice formalmente emitida não afasta, por si só, a abusividade da cobrança, quando evidenciado que a contratação decorreu de imposição indireta, inserida em contrato de adesão, sem alternativas concretas ao consumidor. A contratação simultânea, a ausência de prova de oferta de seguradoras diversas e a vinculação econômica entre a financeira e a seguradora são elementos suficientes para caracterizar a prática abusiva. Dessa forma, constatada a venda casada e a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança do seguro, com a consequente restituição dos valores pagos pelo consumidor. Reconhecida a irregularidade quanto à cobrança do seguro e da tarifa de avaliação do bem, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos. Considerando a ausência de engano justificável e a cobrança indevida em relação de consumo, a repetição deve ocorrer na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, em dobro, limitada, contudo, aos valores efetivamente pagos. Ademais, as parcelas vincendas devem ser recalculadas, com exclusão dos encargos indevidos, a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Os valores inseridos indevidamente no contrato de financiamento deverão ser corrigidos pelo índice IPCA (art.389, parágrafo único, CC), desde o efetivo desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil. Isto posto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para o fim de reformar a sentença de origem, reconhecendo a irregularidade da cobrança da tarifa avaliação do bem e seguro, e determinando a restituição dos valores indevidamente pagos, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a ausência de sucumbência integral, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099 /95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ANTONIO RODRIGUES ROSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator vencido) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 24 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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