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Processo:
0037869-79.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Relator(a) do Processo: Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO E AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. REGULARIDADE. TARIFA REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALIDADE. SEGURO. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMULTÂNEA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LAUDO SEM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO POSTERIOR À MODULAÇÃO DO EARESP N.º 676.608/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na qual se impugna a cobrança das tarifas de avaliação do bem, de seguro proteção financeira, de registro de contrato e de cadastro, lançadas em contrato de financiamento de veículo, postulando o recorrente a reforma da sentença e a restituição dos respectivos valores.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é lícita a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento contratual; (ii) saber se é devida a tarifa de registro de contrato, considerada a comprovação do efetivo registro junto ao órgão de trânsito; (iii) saber se é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; e (iv) saber se a contratação do seguro proteção financeira, de forma simultânea ao financiamento, configura venda casada.III. Razões de decidir3.1. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento contratual, ante a inexistência de negócios jurídicos anteriores entre as partes e não demonstrada a onerosidade excessiva do valor frente à obrigação principal e à média de mercado.3.2. É válida a tarifa de registro de contrato quando comprovado o efetivo registro junto ao órgão de trânsito; no caso, a instituição financeira demonstrou a prestação do serviço por meio de telas sistêmicas, afastando a alegação de ausência de contraprestação.3.3. No caso, é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem sem a efetiva prestação do serviço, cujo ônus de prova incumbe à instituição financeira; o laudo apresentado, por ausente a assinatura do consumidor, é insuficiente para comprovar a efetiva avaliação, tornando ilícita a cobrança.3.4. A contratação do seguro proteção financeira de forma simultânea ao financiamento, no mesmo dia e horário, sem liberdade de escolha da seguradora, configura venda casada, não afastada pela mera emissão de apólice, por caracterizar imposição indireta em contrato de adesão.3.5. Reconhecida a irregularidade das cobranças da tarifa de avaliação e do seguro, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), ante a ausência de engano justificável, com recálculo das parcelas vincendas e incidência de correção e juros na forma da fundamentação.3.6. A sentença deve ser parcialmente reformada, reconhecendo a irregularidade das cobranças das tarifas de avaliação do bem e de seguro proteção financeira, com a restituição em dobro dos respectivos valores, mantendo-se a validade das tarifas de registro de contrato e de cadastro.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e parcialmente provido.