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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0016147-52.2025.8.16.0019 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO C6 S.A. Recorrido(s): BERNADETE JUST ROSA Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS QI SOCIEDADE DE CRÉDITO E BANCO C6 S /A. RECURSO DA RÉ QI SOCIEDADE DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO DA RÉ BANCO C6 S/A. INSTITUIÇÃO QUE ATUA COMO INTERMEDIADORA DA TRANSFERÊNCIA. COMETIMENTO DE FRAUDE QUE OCORREU POR CULPA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA QI SOCIEDADE DE CRÉDITO CONHECIDO E DESPROVIDOS. RECURSO DO BANCO C6 S/A CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Preliminarmente, quanto a alegação de ilegitimidade passiva realizada pela Recorrente Banco C6 S/A, verifica-se que a conta bancária beneficiária da fraude é originária da instituição financeira alegante, participando, portanto, da cadeia produtiva que resultou na fraude sofrida pelo consumidor. Deste modo, resta demonstrada a legitimidade do Banco C6 S/A para figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Adentrando ao mérito cinge-se a controvérsia quanto a existência de falha na prestação do serviço por parte das Recorrentes que resultaram ou corroboraram com a fraude sofrida pela Autora. O presente caso trata-se de típica relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam ao previsto nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor. No tocante ao recurso da ré QI Sociedade de Crédito Direto S/A, em que pese a possibilidade de contratação de empréstimo pelo meio digital, este deve observar critérios mínimos de conferência de dados e pessoalidade, com o objetivo de evitar fraudes. No caso dos autos, os contratos juntados em mov. 27.2, 27.3, 29.3 e 29.4 (dos autos de origem) não constam qualquer assinatura da parte Autora, tampouco documento de identificação como biometria facial e geolocalização. Do mesmo modo, o contrato de mov. 67.2 (dos autos de origem), ainda que conste assinatura digital, esta vem desacompanhada de qualquer documento que comprove sua veracidade, não possuindo biometria facial ou geolocalização. Ainda, este último contrato apresenta endereço da consumidora diverso do constante na inicial e na procuração, sendo localizado na cidade de Diadema/SP, quando a residência da Recorrida é na cidade de Ponta Grossa/PR. Sendo assim, resta evidenciado que a Autora foi vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, evidenciando a falha na prestação do serviço bancário. Acerca do tema, dispõe a Súmula nº 479/STJ: “Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, não há que se falar em excludente de responsabilidade caracterizada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, uma vez que é dever da Recorrente QI prevenir o cometimento de ilícitos através de sua plataforma, sendo, portanto, devida a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora. Ademais, quanto os danos morais, este decorre da conduta abusiva da Recorrente em firmar empréstimo consignado em nome da consumidora sem sua devida autorização e anuência. Com relação à fixação do quantum indenizatório, resta consolidado tanto na jurisprudência pátria o entendimento de que, a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável, bem como atende os critérios acima mencionados. Neste sentido é o entendimento deste Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INCONSISTÊNCIAS CONTRATUAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À AUTORA. FRAUDE. SÚMULA 479 DO STJ. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DESCONTOS POSTERIORES A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001284-92.2024.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.12.2025) RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. “GOLPE DO COLCHÃO”. FRAUDE CONSTATADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL DEVIDO NO CASO EM TELA. QUANTUM FIXADO. VALOR QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003224-74.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.11.2025) Por fim, verifica-se que a compensação dos valores efetivamente usufruídos pela Recorrida já foi autorizada em sentença, não havendo o que se falar em compensação do valor disponibilizado de crédito, visto que este foi direcionado à conta bancário do fraudador. Portanto, o desprovimento do recurso interposto pela Ré QI Sociedade de Crédito Direto S/A é medida que se impõe. Quanto ao recurso da ré Banco C6 S/A, verifica-se que o beneficiário das transferências realizadas foi a empresa Scot Pagamento e Cobrança Ltda (mov. 60.2 dos autos de origem), tendo a parte Autora desistido do feito com relação a esta pessoa jurídica, conforme homologado em sentença. Reste evidenciado que a Recorrente C6 Bank não foi beneficiária da fraude, atuando como mero intermediador do pagamento. Ainda, cumpre ressaltar que a mera abertura de conta bancária, ainda que posteriormente utilizada por terceiros para a prática de fraude, não é suficiente para imputar responsabilidade à instituição financeira, uma vez que o golpe ocorreu de forma autônoma, sem ingerência ou participação do réu. Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS (2). BANCÁRIO. GOLPE DO BOLETO FRAUDADO. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. CORRÉ/RECORRENTE QUE ATUA COMO MERA INTERMEDIÁRIA DE PAGAMENTO. IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO DESTINATÁRIO FINAL E BENEFICIÁRIO DO VALOR PAGO. INEXISTÊNCIA DE RETENÇÃO DO VALOR. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL DEVIDO NO CASO EM TELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001144- 28.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 30.09.2025) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO. AUTORA VÍTIMA DE FALSÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DESTINATÁRIO EM QUE OS FALÁRIOS MANTINHAM CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] O Banco não pode ser considerado corresponsável por ato praticado por correntista seu, fora do âmbito de sua atuação. O único fato imputado ao Banco é de ter permitido que um fraudador fizesse a abertura de conta corrente. Na abertura da conta não foi demonstrado que o Banco permitiu que ela ocorresse de forma indevida. Ainda, a parte ré comprovou que imediatamente após a comunicação do golpe pelo banco da autora, efetuou as medidas necessárias para bloquear e preservar os valores, porém a realização do estorno restou impossibilitada pois o valor foi retirado da conta (seq. 15.1, fls. 12). Cumpre ressaltar, ainda, que a abertura de conta e sua finalidade – se aberta por criminosos para albergar valores oriundos de fraudes – não torna o banco imediatamente responsável pelos danos sofridos pela parte autora, visto que o cadastro na plataforma ocorreu independente da atividade bancária, sem qualquer controle ou ingerência por parte desta. [...] Portanto, ausente nexo de causalidade entre o dano alegado e o aludido defeito do serviço prestado pela parte ré, afastada a responsabilidade do recorrente, não subsiste a pretensão da parte autora de reparação por danos morais e materiais, sendo improcedentes os pedidos contidos na exordial. 6 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0042396-26.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.08.2024) Portanto, o provimento do recurso interposto pela Ré Banco C6 S/A é medida que se impõe, afastando sua responsabilidade civil. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pela QI Sociedade de Crédito Direto S/A, condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte Recorrida Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. No mais, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pela Banco C6 S/A, afastando sua responsabilidade civil pelo dano sofrido pela parte Autora. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO C6 S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 03 de março de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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