SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006501-50.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSOS INOMINADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada pela requerente, na qual afirma ter identificado descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, alegando desconhecer a origem da cobrança e a inexistência de relação jurídica com a requerida.2. Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados e condenar a requerida à restituição do valor de R$1.961,20.3. Recurso inominado interposto pela requerida, no qual suscita, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que os documentos exigidos pela Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS foram apresentados, requerendo a improcedência da ação.4. Recurso inominado interposto pela requerente, pleiteando a reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato demanda a realização de prova pericial grafotécnica, de natureza complexa, apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível; (ii) saber se, reconhecida a incompetência, resta prejudicada a análise do recurso da requerente quanto ao pedido de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela requerida evidencia controvérsia que não pode ser solucionada por prova documental simples, mostrando-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica.7. A produção de prova pericial grafotécnica, por sua natureza técnica e complexa, é incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, o que atrai a incidência do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.8. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a necessidade de perícia grafotécnica, em casos de impugnação de assinatura contratual, implica a incompetência do Juizado Especial Cível e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.9. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1061, firmou entendimento no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade, o que, na hipótese, reforça a imprescindibilidade da prova técnica.10. Assim, acolhida a preliminar arguida pela requerida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do recurso interposto pela requerente.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso inominado da requerida conhecido e provido para reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.12. Recurso inominado da requerente julgado prejudicado.Tese de julgamento: A necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, decorrente da impugnação da autenticidade de assinatura contratual, configura prova complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais, impondo o reconhecimento da incompetência e a extinção do processo sem resolução do mérito.