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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004649-55.2025.8.16.0084 Embargos de Declaração Cível n° 0004649-55.2025.8.16.0084 ED Juizado Especial Cível de Goioerê Embargante(s): JOEL CAETANO NETO Embargado(s): M C DA SILVA E SILVA LTDA, Banco do Brasil S/A e BANCO PAN S.A. Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE DE PREPARO RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do recurso inominado interposto, em razão da intempestividade do preparo, com a parte embargante invocando contradição com a análise realizada pelo juízo “a quo”, que considerou presentes os requisitos de admissibilidade. Aponta omissão quanto à não oportunização para regularização do preparo, aliado à condição de pessoa idosa e vulnerabilidade econômica do embargante, postulando a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que não conheceu o recurso inominado em razão da intempestividade do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Requisitos de admissibilidade presentes, embargos conhecidos. 4. Nos termos do art. 83 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação de fundamentos já analisados. 5. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDecl no MS 15.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016). 6. A decisão é clara quanto à deserção do recurso pela intempestividade do preparo: “3. O recurso inominado foi interposto em 07/09/2025 sem o recolhimento das custas recursais, em razão do pedido de assistência judiciária gratuita (seq. 114.1). 4. O Juízo de origem determinou a intimação da parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios para análise do pedido de gratuidade processual (seq. 117.1). 5. Sem que houvesse um juízo de valor quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, a parte Recorrente, peticionou em 19/09/2025 demonstrando espontaneamente o recolhimento das custas recursais (seq. 121). 6. A parte Recorrente, ao promover o recolhimento espontâneo das custas, demonstrou tacitamente que não necessitava dos benefícios da assistência judiciária gratuita, operando-se o instituto da preclusão lógica. 7. Não tendo havido interrupção do prazo previsto para o preparo do recurso, o recolhimento respectivo deveria ter sido realizado, independente de intimação, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da interposição do recurso, o que não ocorreu, configurando a deserção. 8. Incidência do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei 9099/95, artigo 8º, da Lei nº 18.413/2014 e Enunciado 80 do Fonaje. 9. Precedentes: TJPR - 2ª Turma Recursal 0012362-32.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 29.03.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0051686-22.2018.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.02.2021. 10. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, razão pela qual, da ausência de recolhimento das custas recursais dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, ante a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resultando na sua deserção." 7. O entendimento quanto à deserção do recurso está expresso na decisão embargada, não havendo que se falar em omissão, não se exigindo do julgador a abordagem de todos os temas suscitados pelas partes, quando dispensáveis a sustentar a decisão proferida, evidenciando-se, em verdade, o inconformismo da parte Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. 8. Em regra, os embargos de declaração não devem se revestir de caráter infringente ou visar à desconstituição do ato decisório, cuja insurgência com a pretensão de alteração do conteúdo da decisão deve ser procedida por meio de recurso próprio para esse fim. 9. A título de esclarecimento, não há que se olvidar que o juízo prévio de admissibilidade recai ao magistrado a quo, quando da interposição do recurso inominado, consoante o Enunciado 166, do Fonaje – “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”. Este juízo preliminar, contudo, não afasta a apreciação pelo juízo ad quem, quando, em caráter definitivo, analisa os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais, o preparo do recurso, consoante interpretação do disposto no artigo 99, § 7º, do CPC. Portanto, o juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do recurso inominado, não se esgotando no juízo prévio realizado pelo juízo a quo. 10. Quanto à oportunização de prazo para regularização de preparo, o mesmo artigo 99, §7o, do CPC estabelece que será fixado prazo para recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 11. Sucede que no caso dos autos não houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita para que fosse deflagrado o curso do prazo para a realização do preparo recursal. 12. Desta forma, ao ter realizado espontaneamente o pagamento das custas, a parte recorrente demonstrou que não necessitava dos benefícios da assistência judiciária gratuita, operando-se o instituto da preclusão lógica e resultando no recolhimento intempestivo das custas processuais, que deveria ter sido realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após interposição do recurso. 13. O preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal, o que justifica o não conhecimento do recurso por deserção. 14. Inexistindo as omissões e contradições apontadas, os embargos de declaração não são o meio hábil à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas ou revaloração de fundamentos já enfrentados, salvo quando houver vício formal na decisão, o que não se verifica no presente caso. 15. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a rediscussão do mérito da decisão não é admitida, sendo o recurso destinado apenas a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, circunstâncias não constatadas no acórdão embargado. _______ Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pela parte, que questionava a decisão anterior que não conheceu do recurso por falta de preparo no prazo. A parte alegou que o acórdão tinha omissões e contradições, mas o Colegiado entendeu que todas as questões levantadas já tinham sido bem explicadas na decisão anterior. Assim, o Colegiado decidiu que os embargos de declaração não eram o meio certo para discutir novamente o que já tinha sido decidido e, por isso, negou o pedido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOEL CAETANO NETO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 24 de fevereiro de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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