Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recursos inominados. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Registro de contrato e tarifa de avaliação do bem. Comprovação da prestação dos serviços. Seguro prestamista. Não comprovação de liberdade de contratar com outra seguradora. Homologação de desistência do recurso autoral. Parcial provimento do recurso da ré.I. Caso em exame1. Recursos inominados objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a requerida à restituir os valores cobrados a título de tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve ilicitude ou abusividade na cobrança das tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro prestamista.III. Razões de decidir3. Demonstrada a prestação dos serviços que culminaram nas tarifas de avaliação e registro do contrato, sendo lícitas as cobranças.4. A ré não logrou demonstrar que a parte autora foi devidamente informada que poderia contratar o seguro prestamista com outra seguradora, devendo ser restituído o valor.IV. Dispositivo5. Homologação de desistência do recurso inominado do autor.6. Recurso inominado da ré conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 39, I; CPC, art. 373, I e II; CC, art. 1.361, § 1º; Resolução nº 320/CONATRAN, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe: 06/12/2018 (Tema 958/STJ); STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018 (Tema 972/STJ).
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002010-30.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 03.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0002010-30.2025.8.16.0160 Recurso: 0002010-30.2025.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Recorrente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JOAO PAULO MARIANO DOS SANTOS Recorrido(s): JOAO PAULO MARIANO DOS SANTOS BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIBERDADE DE CONTRATAR COM OUTRA SEGURADORA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO AUTORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a requerida à restituir os valores cobrados a título de tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve ilicitude ou abusividade na cobrança das tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada a prestação dos serviços que culminaram nas tarifas de avaliação e registro do contrato, sendo lícitas as cobranças. 4. A ré não logrou demonstrar que a parte autora foi devidamente informada que poderia contratar o seguro prestamista com outra seguradora, devendo ser restituído o valor. IV. DISPOSITIVO 5. Homologação de desistência do recurso inominado do autor. 6. Recurso inominado da ré conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 39, I; CPC, art. 373, I e II; CC, art. 1.361, § 1º; Resolução nº 320/CONATRAN, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe: 06/12/2018 (Tema 958/STJ); STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12 /12/2018 (Tema 972/STJ). RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Inicialmente, verifica-se que a parte autora formulou pedido expresso de desistência do recurso (seq. 17), de forma que, não havendo óbices legais, homologo o requerimento formulado. Recurso da ré conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. Trata-se de ação proposta em face da instituição financeira ré visando a restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem relativo ao contrato de n° 088334960. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a ré ao pagamento das rubricas “tarifa de avaliação” (R$ 245,00), “seguro prestamista” (R$ 2.648,57) e “registro de contrato - órgão de trânsito” (R$ 350,00). A relação entre as partes é de consumo, tendo em vista que se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as suas disposições legais, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Registro de contrato e tarifa de avaliação do bem Inicialmente, destaca-se que em julgamento do Tema dos Recursos nº 958, o Superior Tribunal de Justiça firmou os seguintes entendimentos: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” - sem destaques no original Da análise dos autos constata-se que, no que toca à avaliação do bem, a ré se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do Código de Processo Civil), visto demonstrar que este serviço foi adequadamente prestado, conforme documento de seq. 15.3. Houve verificação das condições de lataria, tapeçaria, pintura, pneus, itens de segurança (inclusive verificando que o número do motor estava obstruído e com suspensão alterada), além de consulta sobre multas, impostos, ou restrições, de modo a permitir a avaliação se o valor que está sendo adquirido o carro corresponde ao valor da avaliação do agente financeiro. Em relação ao registro de contrato, sabe-se que, segundo o art. 1.361, § 1º, do Código Civil, o registro do contrato de alienação fiduciária deve ser realizado na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. No mesmo sentido dispõe a Resolução nº 320 do CONATRAN, em seus arts. 5º e 6º, que assim dispõe: Art. 5º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário. Art. 6º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem o contrato na forma prevista nesta Resolução, farão constar no campo observações do CRV o gravame com a identificação da instituição credora. No caso em análise, conquanto não tenha sido trazido aos autos o CRLV do veículo, o documento à seq. 15.5 é prova suficiente de que esse serviço foi prestado. Isto porque no referido documento consta informação extraída do SNG (Sistema Nacional de Gravames), cujos dados apontam a existência de gravame e emissão de documento, permitindo a conclusão, portanto, de que o gravame foi anotado e consta no CRV correspondente (documento emitido). Trata-se de prova suficiente, portanto, à desincumbência do ônus probatório do art. 373, II, Código de Processo Civil. Outrossim, destaca-se que, enquanto proprietária e possuidora do automóvel, bastava a parte autora trazer aos autos cópia do CRV do automóvel para desconstituir a informação do documento mencionado. Consequentemente, deve ser reformada a sentença singular, para julgar improcedente o pedido de restituição do valor relativo à avaliação do bem e registro de contrato. Seguro A respeito do seguro, o julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 972 pacificou o entendimento de que: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (sem destaque no original). Esclarece-se que a abusividade de tais cobranças decorre da interpretação de que essa se enquadra como venda casada, nos moldes do art. 39, l, do Código de Defesa do Consumidor. Nas razões de decidir dos REsp 1.639.320 e REsp 1.639.259, julgados pelo STJ sob o Tema n. 972, o Ministro Relator foi claro ao dispor que a liberdade de contratar que se busca assegurar é aquela relativa à escolha de outra seguradora. Em outras palavras, para assegurar a liberdade de contratação do consumidor, não basta a simples apresentação de campos de “sim” e “não”, sendo imprescindível a concessão de opção acerca não só da possibilidade de contratação, mas também da empresa que eventualmente prestará os serviços. No presente caso, é possível verificar que não foi dada opção de escolha ao consumidor, já que o termo de anuência acostado à seq. 15.2 nada dispõe sobre a informação de que o consumidor poderia contratar seguro junto a outras instituições financeiras, estando a contratação, portanto, condicionada à seguradora de interesse da ré. Portanto, está demonstrada que houve venda casada, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. Com tais considerações, voto pela homologação de desistência do recurso interposto pela parte requerente e parcial provimento do recurso da requerida, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos de restituição dos valores relativos a registro de contrato e tarifa de avaliação do bem. Sem condenação em custas e honorários para a reclamante, haja vista a desistência do recurso. Diante do parcial êxito, não há condenação da querida ao pagamento de verba honorária, em atenção ao art. 55 da Lei 9.099/1995, em razão da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL nº 3.874/PR. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de JOAO PAULO MARIANO DOS SANTOS, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de abril de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
|