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Processo:
0002010-30.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sun May 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recursos inominados. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Registro de contrato e tarifa de avaliação do bem. Comprovação da prestação dos serviços. Seguro prestamista. Não comprovação de liberdade de contratar com outra seguradora. Homologação de desistência do recurso autoral. Parcial provimento do recurso da ré.I. Caso em exame1. Recursos inominados objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a requerida à restituir os valores cobrados a título de tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve ilicitude ou abusividade na cobrança das tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro prestamista.III. Razões de decidir3. Demonstrada a prestação dos serviços que culminaram nas tarifas de avaliação e registro do contrato, sendo lícitas as cobranças.4. A ré não logrou demonstrar que a parte autora foi devidamente informada que poderia contratar o seguro prestamista com outra seguradora, devendo ser restituído o valor.IV. Dispositivo5. Homologação de desistência do recurso inominado do autor.6. Recurso inominado da ré conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 39, I; CPC, art. 373, I e II; CC, art. 1.361, § 1º; Resolução nº 320/CONATRAN, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe: 06/12/2018 (Tema 958/STJ); STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018 (Tema 972/STJ).