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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004887-87.2025.8.16.0209 Embargos de Declaração Cível n° 0004887-87.2025.8.16.0209 ED Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão Embargante(s): MARIANE VARGAS BASSO Embargado(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONSTATADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MARIANE VARGAS BASSO em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, reformando parcialmente a sentença que reconheceu a indevida negativação e a configuração do dano moral, com readequação do valor indenizatório, sendo alegada a omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada, em razão da não análise de provas sobre inscrições indevidas em nome da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos apresentam omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do entendimento já firmado quanto ao quantum indenizatório em razão de alegações de inscrições indevidas em nome da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conheço dos presentes embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação de fundamentos já analisados. Contudo, não se verifica qualquer obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. 5. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com análise clara e objetiva dos elementos constantes nos autos, reconhecendo a indevida negativação e a consequente configuração do dano moral in re ipsa, bem como procedendo à readequação do valor indenizatório, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz da extensão do dano comprovada nos autos. A alegação de existência de múltiplas inscrições indevidas, tal como apresentada nos embargos, não revela omissão do julgado, mas mera insatisfação da parte com a conclusão adotada, buscando-se, por via inadequada, a modificação do entendimento firmado quanto ao quantum indenizatório. Ressalte-se que o colegiado, ao reduzir a indenização fixada em primeiro grau, expressamente consignou a ausência de demonstração de maior extensão dos danos, nos termos do art. 944 do Código Civil, razão pela qual entendeu excessivo o montante anteriormente arbitrado. 6. O recurso de embargos de declaração não é o meio hábil à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas ou revaloração de fundamentos já enfrentados, salvo quando houver vício formal na decisão, o que não se verifica no presente caso. Verifica-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da causa, pretendendo a modificação do entendimento já firmado por esta Turma Recursal. Tal conduta configura nítido inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF - EMD1: 201301105231491 Uniformização de Jurisprudência, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 22/06/2015, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/07/2015. Pág.: 386). 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se admitindo a insatisfação da parte como fundamento para sua procedência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, EMD1: 201301105231491, Rel. EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Turma de Uniformização de Jurisprudência, j. 22.06.2015. Resumo em linguagem acessível:O tribunal analisou um pedido de embargos de declaração feito por uma parte que se sentiu insatisfeita com a decisão anterior, alegando que havia omissões e contradições. No entanto, o tribunal entendeu que não havia problemas na decisão anterior e que a parte apenas queria discutir novamente o que já tinha sido decidido. A decisão já tinha analisado as provas e ajustado o valor da indenização de forma justa. Por isso, o tribunal decidiu não acolher o pedido e manteve a decisão anterior, afirmando que os embargos de declaração não servem para reavaliar o mérito da causa. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIANE VARGAS BASSO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 03 de março de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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