SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000384-69.2024.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Indenizatória. Acidente de trânsito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de discussão sobre a prestação de serviço da seguradora. Réu, pessoa física, que não é motorista profissional, tampouco demonstração de que estava em serviço no momento do acidente. Colisão frontal. Ausência de provas sobre a dinâmica do acidente. Partes que não se desincumbiram de seu ônus probatório. Improcedência do pedido inicial. Desprovimento.  I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) qual das partes foi responsável pelo acidente de trânsito, e (ii) se há provas dos danos materiais incluídos em condenação.III. Razões de decidir3. Inaplicabilidade do CDC. O simples fato da seguradora constar no polo passivo não traz a aplicação de uma relação de consumo, cuja causa de pedir é acidente de trânsito, no qual se envolveu um de seus segurados. Não sendo o segurado prestador de serviço relacionado a estar no trânsito, também não se aplica o CDC.4. A prova de fato constitutivo ao seu direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que recaia sobre o reclamante o ônus de comprovar que o réu descumpriu alguma norma de trânsito. Parte que não se desincumbiu de seu ônus probatório.IV. Dispositivo5. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I.