Ementa
Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Indenizatória. Acidente de trânsito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de discussão sobre a prestação de serviço da seguradora. Réu, pessoa física, que não é motorista profissional, tampouco demonstração de que estava em serviço no momento do acidente. Colisão frontal. Ausência de provas sobre a dinâmica do acidente. Partes que não se desincumbiram de seu ônus probatório. Improcedência do pedido inicial. Desprovimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) qual das partes foi responsável pelo acidente de trânsito, e (ii) se há provas dos danos materiais incluídos em condenação.III. Razões de decidir3. Inaplicabilidade do CDC. O simples fato da seguradora constar no polo passivo não traz a aplicação de uma relação de consumo, cuja causa de pedir é acidente de trânsito, no qual se envolveu um de seus segurados. Não sendo o segurado prestador de serviço relacionado a estar no trânsito, também não se aplica o CDC.4. A prova de fato constitutivo ao seu direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que recaia sobre o reclamante o ônus de comprovar que o réu descumpriu alguma norma de trânsito. Parte que não se desincumbiu de seu ônus probatório.IV. Dispositivo5. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000384-69.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0000384-69.2024.8.16.0108 Recurso: 0000384-69.2024.8.16.0108 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): DANSLEY DUMONT DE SÁ COSTA CINTIA NOGUEIRA DE SÁ COSTA Recorrido(s): NILSON PEREIRA MAGALHAES MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA SEGURADORA. RÉU, PESSOA FÍSICA, QUE NÃO É MOTORISTA PROFISSIONAL, TAMPOUCO DEMONSTRAÇÃO DE QUE ESTAVA EM SERVIÇO NO MOMENTO DO ACIDENTE. COLISÃO FRONTAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. PARTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) qual das partes foi responsável pelo acidente de trânsito, e (ii) se há provas dos danos materiais incluídos em condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicabilidade do CDC. O simples fato da seguradora constar no polo passivo não traz a aplicação de uma relação de consumo, cuja causa de pedir é acidente de trânsito, no qual se envolveu um de seus segurados. Não sendo o segurado prestador de serviço relacionado a estar no trânsito, também não se aplica o CDC. 4. A prova de fato constitutivo ao seu direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que recaia sobre o reclamante o ônus de comprovar que o réu descumpriu alguma norma de trânsito. Parte que não se desincumbiu de seu ônus probatório. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recurso conhecido, pois satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. Considerando os documentos apresentados, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita a parte recorrente. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignados, os reclamantes se insurgem em face da sentença sustentando a culpa exclusiva do réu pelo acidente à luz das provas produzidas. A relação mantida entre as partes é de direito privado, sendo regida mormente pelo Código Civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro, haja vista envolver colisão de veículos automotores em via pública. Para a análise do caso, não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não possui relação com a seguradora, tampouco se está discutindo alguma questão da sua prestação de serviço. O réu que colidiu com o autor é pessoa física e não há nos autos nenhum indicativo de que estava em serviço no momento do acidente, tão menos que se conceitue como fornecedor em ramo que envolva estar em tráfego rodoviário. Assim, para a configuração da responsabilidade civil da qual advém o dever de indenizar, é essencial que fique demonstrada a prática de um ato ilícito culposo, a ocorrência de um dano e a existência de um nexo de causalidade entre um e outro. A dinâmica do acidente é fato controvertido. Da simples leitura da petição inicial e da peça contestatória, extrai-se que as partes controvertem quanto à forma com que a colisão frontal ocorreu e, consequentemente, atribuem uma à outra a responsabilidade pelo ocorrido. Todavia, nenhuma das partes desincumbiu-se de seu ônus probatório. Os autores não comprovaram que a dinâmica do acidente ocorreu na forma que alegaram, isto é, que o réu, de forma repentina, invadiu a faixa em que o autor transitava. A prova de fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que incumbia ao autor comprovar que o réu descumpriu alguma norma de trânsito, causando o acidente. Importante destacar que os autos não foram instruídos com qualquer prova sobre a dinâmica do acidente. O único documento trazido aos autos consiste em boletim de ocorrência no qual o autor relatou a sua versão dos fatos. A testemunha ouvida em juízo também não presenciou o acidente, apenas relatou que o réu teria andado, em algum momento da via, em zigue zague. Saliente-se também que não há provas de que o réu estava alcoolizado ou em alta velocidade. Vale observar que sendo colisão frontal, é possível tanto que o réu tenha adentrado a contramão, assim como o autor quando fez a conversão, não sendo possível, apenas com o relato ou baseando-se na dinâmica do acidente concluir que a culpa tenha sido de um ou de outro. Consequentemente, considerando que o processo não foi instruído com qualquer prova, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. Pelo exposto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença, conforme fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, há condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Relembra-se que a exigibilidade está suspensa em razão da parte ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DANSLEY DUMONT DE SÁ COSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CINTIA NOGUEIRA DE SÁ COSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 12 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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