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Processo:
0012575-84.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Falha na prestação de serviços. Queda decorrente de desnível de elevador. Execução dos serviços incapaz de viabilizar o pleno funcionamento do equipamento. Indenização por dano material afastada. Ausência de ligação direta entre os gastos e o dano. Dano moral configurado. Indenização em valor adequado. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pleiteando a reforma da sentença de parcial procedência pretendendo o afastamento das condenações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu ou não falha na prestação dos serviços de manutenção de elevador fornecidos pela ré; (ii) se é cabível a manutenção da condenação de pagamento de indenização por danos materiais diante das provas dos autos; e (iii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais está adequado.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório indica que o acidente adveio de falha da ré na prestação dos serviços de manutenção do elevador, já que a despeito de ter feito a revisão no equipamento um dia antes, ele ainda assim não apresentou funcionamento adequado, levando à queda da autora.4. Conquanto a ré tenha sido a causadora dos danos contra a reclamante, não existem elementos nos autos que permitam correlacionar os gastos elencados diretamente ao evento lesivo, inviabilizando a concessão de indenização.5. Observada a extensão do impacto negativo sofrido pela reclamante diante da falha da ré, não há que se falar em redução do valor da indenização por danos morais, pois estabelecido em valor adequado.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, 8º, 9º, 12 e 14.Jurisprudência relevante citada: TJSC. ApCiv 5085161-77.2020.8.24.0023. 8ª Câmara de Direito Civil. Rel. Alexandre Morais da Rosa. J 17/10/2023.