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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0012575-84.2025.8.16.0182 Recurso: 0012575-84.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): ELEVADORES OTIS LTDA Recorrido(s): JOSIANE APARECIDA MORILHA JIMENES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUEDA DECORRENTE DE DESNÍVEL DE ELEVADOR. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS INCAPAZ DE VIABILIZAR O PLENO FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS GASTOS E O DANO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pleiteando a reforma da sentença de parcial procedência pretendendo o afastamento das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu ou não falha na prestação dos serviços de manutenção de elevador fornecidos pela ré; (ii) se é cabível a manutenção da condenação de pagamento de indenização por danos materiais diante das provas dos autos; e (iii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais está adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório indica que o acidente adveio de falha da ré na prestação dos serviços de manutenção do elevador, já que a despeito de ter feito a revisão no equipamento um dia antes, ele ainda assim não apresentou funcionamento adequado, levando à queda da autora. 4. Conquanto a ré tenha sido a causadora dos danos contra a reclamante, não existem elementos nos autos que permitam correlacionar os gastos elencados diretamente ao evento lesivo, inviabilizando a concessão de indenização. 5. Observada a extensão do impacto negativo sofrido pela reclamante diante da falha da ré, não há que se falar em redução do valor da indenização por danos morais, pois estabelecido em valor adequado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, 8º, 9º, 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: TJSC. ApCiv 5085161-77.2020.8.24.0023. 8ª Câmara de Direito Civil. Rel. Alexandre Morais da Rosa. J 17/10/2023. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, os recursos apresentados devem ser conhecidos. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença de parcial procedência, pretendendo a reforma para que seja reconhecida a ausência de falha na prestação dos serviços apta a ensejar o dever de indenizar e, sucessivamente, o descabimento da condenação a título de indenização por danos materiais, bem como o valor excessivo da indenização por danos morais. O presente caso trata de relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, caberia à parte ré a produção de prova que demonstrasse a não veracidade do relatado pela parte reclamante, o que não se verificou. Da mesma forma, inerente à relação de consumo é a responsabilização civil objetiva do fornecedor de serviços, conforme arts. 12 e 14, da legislação consumerista; de modo que responde pela reparação de eventuais danos independentemente de culpa, a não ser que comprove que os danos foram provocados exclusivamente pelo consumidor ou por terceiro ou que enquanto prestava seu serviço inexistiu qualquer defeito. Em outras palavras, para que se configure o dever de indenizar postulado há que ficar demonstrada a ocorrência de uma falha na prestação do serviço, de um dano, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial, e de um nexo de causalidade entre um e outro. Como o caso envolve um acidente de consumo, supostamente decorrente da falha na manutenção de elevador existente em condomínio edilício que provocou a queda da parte autora com lesão substancial, é pertinente destacar – independentemente do resultado da apuração das provas – que os produtos e serviços colocados no mercado devem preservar a saúde e a segurança dos consumidores, não submetendo-os a riscos que não possam ser caracterizados como normais ou previsíveis (art. 8º do Código de Defesa do Consumidor). Também é encargo do consumidor, todas as vezes que trabalhar com produtos e serviços que possam submeter os consumidores a algum risco, informa-los de maneira ostensiva e detalhada, instruindo as maneiras de mitigar os problemas e fazer uso pleno do produto ou do serviço (art. 9º também do Código de Defesa do Consumidor). No que tange ao exame do caso, tornou-se incontroverso o fato de que a reclamada é a responsável pela realização da manutenção preventiva dos elevadores no condomínio em que reside a parte autora, bem como que no dia 18/10/2024, esta última sofreu um acidente que gerou grave lesão ao seu pé esquerdo, demandando a realização de cirurgia. Também não há controvérsia quanto ao fato de que o acidente envolveu a utilização do elevador mantido pela ré, tendo sido provocado por desnível entre o elevador e o andar de desembarque, criando um degrau que fez com que a parte autora ficasse com o pé preso entre a cabine e o chão, gerando uma queda. Ao longo da demanda foram produzidas provas que demonstram que a parte reclamada fez manutenções periódicas no elevador em questão que se estenderam pelo menos desde janeiro de 2024, até outubro do mesmo ano, sendo que a última, antes da queda da autora, deu-se em 17/10/2024 (vide seq. 15.4). A documentação, por sua vez, revela que os exames executados envolviam os seguintes aspectos: a) apresentação; b) freio; c) performance de qualidade; d) casa de máquinas; e) máquina de tração; f) passadiço; g) poço; e h) encerramento. Não há, vale dizer, alusão alguma quanto à observância de normas técnicas para a definição destes critérios, seja nas ordens de serviço ou nas manifestações da parte reclamada. Ao longo da instrução, em particular por ocasião da audiência de seq. 33 e da oitiva de seq. 33.1, também ficou demonstrado que funcionários do condomínio e condôminos, em algumas oportunidades, acionaram mecanismos visando reiniciar o equipamento, diante da constatação de mau funcionamento. Observados todos esses elementos, constata-se – na linha daquilo já aludido na sentença singular, que os danos sofridos pela reclamante advieram de falha da ré na prestação de seus serviços. De início há que se registrar que um elevador que esteja operando em plenas condições de funcionamento é um que ao parar nos mais diversos andares do edifício, mantém um nível razoável, sem gerar um degrau substancial, seja para cima ou para baixo. Sendo assim, se no caso ficou comprovado que quando o elevador parou no andar de destino ele desceu além do esperado, gerando um degrau para acessar o piso, é evidente que estava funcionando de maneira ideal. Tal falha, nessa situação em particular, pode ser diretamente traçada aos serviços da parte reclamada, uma vez que no dia anterior ao do evento compareceu ao local para fazer os serviços de manutenção preventiva, os quais, embora tenham sido assinalados à seq. 15.4 como em situação “Ok”, claramente não abrangeram o controle de nivelação do equipamento com os andares. Seguindo esta linha também vale destacar que a parte ré não demonstrou, seja pelas ordens de serviços juntadas, ou por outros meios, já que abriu mão de requerer a oitiva dos técnicos ou de eventual especialista técnico, que dentre os trabalhos de manutenção preventiva inclui a averiguação de que o elevador está parando adequadamente em cada andar, já que se trata de elemento que contribuiria até mesmo para fortalecer as constatações quanto ao pleno funcionamento de elementos como o freio e a máquina de tração, que certamente interferem diretamente no correto posicionamento do elevador nos andares. Percebe-se, nessa linha, que conquanto tenha sido apresentada ordem de serviço quanto à manutenção feita um dia antes ao do acidente, ela foi feita de forma inadequada, pois já no dia seguinte o elevador demonstrou defeito que ensejou a queda da autora e os danos correspondentes. Nesta linha: EMENTA: CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA DECORRENTE DE DESNÍVEL DO ELEVADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS JÁ PRODUZIDAS QUE PERMITEM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. ADUZIDA A INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS PLEITEADOS. INSUBSISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PATRONOS DA RÉ. DESCABIMENTO, TENDO EM VISTA A DECRETAÇÃO DA REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5085161-77.2020.8.24.0023, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 17/10/2023) O relato colhido na audiência de instrução quanto à manipulação do elevador por pessoas não autorizadas, por sua vez, não permite, sem provas complementares, concluir que interferiu de forma direta no funcionamento do equipamento, principalmente nos mecanismos relacionados à parada adequada em cada um dos andares. Cabia à ré, que detém domínio técnico sobre a manutenção e a instalação de elevadores, produzir provas (documentais ou orais) que corroborassem as suas teses. Não o fazendo, a única inferência possível diante das provas é a de que falhou na prestação dos serviços. No que diz respeito à suposta culpa exclusiva da usuária, seja em razão do vídeo presente nos autos (seq. 1.7) como da oitiva da testemunha de seq. 33.3, não é possível reconhecer sua ocorrência, uma vez que é visível e foi descrito que a queda foi diretamente provocada pelo degrau inesperado e não por desatenção ou falta de cautela. Por outro lado, assiste razão à ré em relação à condenação envolvendo os danos materiais. Isso porque, conquanto a autora tenha trazido aos autos diversos demonstrativos de despesas (seq. 1.6), eles são demasiadamente genéricos ao ponto que não se pode estabelecer um nexo concreto entre a lesão sofrida e os gastos. Ainda que se possa cogitar que alguma despesa com transporte tenha advindo da lesão e das restrições que ela provocou, não há detalhamento para que se possa atestar de que se tratam de gastos com atividades regulares ou destinados ao tratamento de saúde. O mesmo pode ser dito em relação aos demais gastos, pois nenhum recibo foi efetivamente apresentado, mas tão somente registros de pix enviados para determinados destinatários, os quais não se pode precisar a que título foram realizados, como é o caso da suposta locação de equipamentos, sessões de fisioterapia e contratação de enfermeira. Não existindo elementos que estabeleçam uma conexão direta entre o evento causado pela ré os gastos de seq. 1.6, é inviável a manutenção da condenação por danos materiais, devendo ser afastada. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que sua ocorrência está clara diante das provas dos autos. As particularidades do caso denunciam que a parte autora sofreu transtornos e aborrecimentos absolutamente substanciais, tendo que passar por período de internação, cirurgia, padecendo de restrição de mobilidade que impactou diversas de suas atividades usuais, sejam as de cunho pessoal como as profissionais. Não bastasse isso, diante da gravidade do acidente, o dano psíquico suportado, que envolve desde a própria situação, assim como o sofrimento de ter que arcar com as consequências negativas que se estenderam por amplo período. Nesta linha de raciocínio, considerando a extensão do dano, o desconforto e o impacto psicológico negativo, deve ser mantida a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo juízo singular. O fato de existir julgado que concedeu indenização inferior diante de cenário fático distinto acaba não reforçando a pretensão de redução da indenização, pois não se pode atestar que existam similaridades correlacionadas à capacidade dos envolvidos, o grau de culpa, entre outros. Por conseguinte, voto pelo parcial provimento do recurso interposto, para reformar a sentença de modo a afastar a indenização por danos materiais, mantendo a sentença em seus demais termos, conforme a fundamentação. Sucumbindo parcialmente no recurso, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária, em atenção ao art. 55 da Lei 9.099/1995, em razão da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL 3.874/PR. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELEVADORES OTIS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 13 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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