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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023344-54.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES.SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL E QUEBRA DE FIDELIDADE. CONTRATO CORPORATIVO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS LINHAS APÓS O PRAZO DE 24 MESES. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE PERMANÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632 /2014 DA ANATEL. MULTA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame  I.1. A parte autora afirmou que contratou serviços de telefonia móvel da parte requerida em 19.11.2021, para o fornecimento de quatro acessos telefônicos. Sustentou que o prazo de fidelização foi fixado em 24 meses, renovável por igual período. Contudo, diante de falhas na prestação dos serviços contratados, promoveu o cancelamento do plano em 15.07.2024. Apesar disso, a requerida passou a exigir o pagamento do valor de R$ 6.681,00 a título de multa rescisória, quantia que a autora reputa indevida. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade das multas aplicadas em razão da rescisão dos contratos, bem como de eventual débito pendente a partir de 15.07.2024. I.3. A parte requerida interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. Questão em análise  II.1. A exigibilidade do débito referente a cobrança da multa rescisória. III. Razões de decidir  III.1. Extrai-se da sentença a ser mantida: “A questão a ser dirimida na presente demanda é verificar se houve falha na prestação dos serviços fornecidos pela reclamada, em razão da renovação automática do prazo de permanência de 24 (vinte e quatro) meses, e se a aplicação de multa pela rescisão contratual é legítima, além de ser cabível indenização por danos morais A versão apresentada pelo autor, de que suas linhas telefônicas estavam apresentando defeito, não restou minimamente comprovado nos autos. Contudo, a questão em discussão se restringe à renovação automática do contrato de permanência. Conforme se extrai da documentação juntada pelo reclamante (mov. 1.5), as condições do prazo contratual são de 24 (vinte e quatro) meses, renováveis automaticamente pelo mesmo período. A cláusula 2ª do Contrato de Permanência de Prestação de Serviços de Voz e Dados Móveis para Pessoa Jurídica, prevê o seguinte: “O presente contrato de permanência entra em vigor a partir da data de ativação do serviço contratado e terá vigência pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, sendo renovado automaticamente por períodos sucessivos de 24 (vinte e quatro) meses. (...)” Ainda, na cláusula 5ª consta que: “O CLIENTE poderá rescindir o contrato a qualquer tempo. Para a não incidência de multa prevista na cláusula 4ª, a CONTRATADA deverá ser notificada com no mínimo 30 dias de antecedência do encerramento de cada período. (...)” Por mais que exista previsão contratual exigindo que o consumidor notifique a empresa de telefonia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do encerramento do prazo de permanência, referida cláusula é manifestamente abusiva. No presente caso, o autor contratou os serviços da ré no dia 06/12/2021, findando o prazo de permanência no dia 06/12/2023. A rescisão contratual, por sua vez, se deu somente no dia 15/07/2024. A renovação automática do referido prazo, de forma ad aeternum, mostra-se abusiva, consoante dispõe o art. 6º, inc. IV do CDC: (...) A reclamada, em sua contestação, desincumbiu de seu ônus processual de fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte contrária (art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC), limitando-se a argumentar que a multa é válida pois prevista no contrato firmado entre as partes. Neste ponto, destaco que a ré não obteve êxito em comprovar que notificou o consumidor acerca do término do prazo da oferta e permanência, consoante previsto no art. 31 da Resolução 765 da ANATEL: (...) De rigor, portanto, declarar-se inexigível a multa imposta ao autor pela rescisão contratual, bem como de eventual valor pendente de pagamento após o pedido de cancelamento do plano, que se deu no dia 15/07 /2024. Tal informação se reveste de especial relevância, visto que as faturas emitidas pela reclamada englobam não só a multa, mas também valores correspondentes a serviços que foram parcialmente usufruídos pelo reclamante. (...) No que concerne ao dano moral, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica, é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem sua imagem perante os consumidores ou mesmos fornecedores, o que não ocorreu no caso. Ainda que se alegue que houve constrangimento em razão da negativação da empresa, tal fato não restou minimamente comprovado nos autos, razão pela qual não há como prosperar o pleito indenizatório.” Jurisprudência relevante: TJPR -  0001852-27.2022.8.16.0209 -  Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA -  J. 05.09.2025 e 0006912-84.2023.8.16.0131 - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.05.2025.